TJCE - 0176692-52.2013.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161943968
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161943968
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0176692-52.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: LUIZA IARA DE OLIVEIRA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID nº 135215496) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença (ID nº 133519942) que reconheceu a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido de despadronização de níveis funcionais, extinguindo o feito, quanto a esse ponto, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Aduz o embargante que houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, porquanto o valor atribuído à causa (R$ 100,00) seria irrisório diante do efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, que teria pleiteado incremento remuneratório expressivo e indenização de R$ 10.000,00.
Requer, assim, a majoração dos honorários para R$ 15.000,00 ou, subsidiariamente, a fixação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A parte autora apresentou impugnação (ID nº 161045896), defendendo, em síntese, a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e apontando o caráter meramente infringente dos embargos.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em apreço, embora o embargante invoque erro material, o que se verifica é a irresignação quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, tema que foi devidamente enfrentado na sentença.
A fixação com base no valor da causa (R$ 100,00) está formalmente correta, mas revelou-se, na prática, manifestamente irrisória, sobretudo diante da natureza e complexidade da demanda, bem como do valor econômico envolvido.
Com efeito, o art. 85, §8º, do CPC dispõe expressamente que:: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º." No caso concreto, embora a autora tenha atribuído à causa o valor simbólico de R$ 100,00, buscava, em verdade, a reimplantação de vantagens salariais que representariam aumento remuneratório significativo, além da condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Diante disso, a fixação de honorários em R$ 10,00 (dez reais) revela-se incompatível com a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte vencedora, razão pela qual deve ser promovida a adequação do valor, com base na equidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para modificar a verba honorária fixada na sentença, a qual arbitro, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
No mais, mantenho in totum os demais termos da sentença vergastada.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161943968
-
26/06/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Contraminuta
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158323343
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158323343
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0176692-52.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: LUIZA IARA DE OLIVEIRA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração (ID nº. 135215496) e considerando a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos aclaratórios, nos termos dos arts. 1.023, §2º, e 183, ambos do Código de Processo Civil.
Outrossim, em conformidade com o art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID nº. 136372292.
Decorridos os prazos legais, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158323343
-
05/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133519942
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133519942
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0176692-52.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: LUIZA IARA DE OLIVEIRA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUIZA IARA DE OLIVEIRA em face do Estado do Ceará, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na inicial, a autora alega, em síntese: a) que ingressou com reclamação trabalhista em 1987 contra o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (atualmente denominado ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará), processo este que tramita na 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza, sob o número 01365-1987-005-07-00-5, em razão da não aplicação dos reajustes legais aos salários dos reclamantes; b) que a referida demanda foi julgada, em 11/02/1988, com parcial provimento para deferir a aplicação dos reajustes salariais previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, abrangendo também férias, 13º salário e FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença; c) que tanto o ISSEC quanto o Estado do Ceará foram intimados, em 2007, após o trânsito em julgado, a cumprir a decisão judicial, mas houve reiterados descumprimentos por parte dos demandados.
A autora relata que os demandados chegaram a "adequar o sistema de pagamento para constar o cumprimento da decisão", mas não efetivaram os pagamentos, o que a deixou em situação de inadimplência, pois havia antecipado gastos baseados na expectativa de receber os valores devidos.
Ao final, requer a procedência da demanda, com a confirmação, em caráter definitivo, da reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua trajetória funcional.
Requer, ainda, que a implantação dos reajustes devidos, em virtude da decisão judicial proferida na Reclamação Trabalhista nº 01365-1987-005-07-00-5, ocorra sobre os vencimentos que contemplam os níveis ilegalmente suprimidos, garantindo também a inclusão de níveis decorrentes de promoções futuras, desde que atendidos os requisitos legais.
Por fim, pleiteia o pagamento das diferenças salariais acumuladas devido à exclusão dos níveis, até a efetiva reinclusão, acrescido dos reflexos financeiros decorrentes de cada um dos pedidos acima.
Contestação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em ID 38786176, alegando inicialmente: a) incompetência deste juízo.No mérito pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação em ID 38786030.
Na decisão de ID 71392834 foi designada audiência.
Em ID 106480062 o autor manifestou não possuir mais interesse na audiência, já o réu em ID 72493715.
Manifestação do Ministério Público pugnou pela dispensabilidade na sua atuação em ID 126994092. É o relatório.
Decido.
A autora pretende, na qualidade de servidora pública estabilizada, que o demandado seja obrigado a corrigir a despadronização dos níveis decorrente do cumprimento parcial de sentença trabalhista transitada em julgado, bem como a indenizar os danos morais alegadamente sofridos devido a suposto abuso do direito de defesa por meio de atos protelatórios.
Cumpre registrar que diversas ações semelhantes, com a mesma causa de pedir e pedidos correlatos, tramitaram no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O órgão firmou entendimento de que a competência para tratar da reimplantação de reajustes devidos em razão de sentença trabalhista é da Justiça do Trabalho, em observância ao precedente fixado no Tema 928 do Supremo Tribunal Federal, cabendo à Justiça Comum Estadual apenas a análise de pedidos relacionados à indenização por abuso do direito de defesa.
Nesse sentido, destacam-se recentes julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA.
RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA.
DESPADRONIZAÇÃO FUNDADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº. 170 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar o acerto/desacerto da decisão que julgou improcedente os pedidos exordiais, com fundamento de que a competência para processar a execução, bem como dirimir eventuais distorções atreladas é do Juízo da 5ª Vara do Trabalho desta Comarca, e por entender ausente os elementos que comprovem os danos supostamente suportados pela autora. 2.
Sem maiores digressões, não merece prosperar o argumento da apelante acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido de retificação da despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista já transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da CLT c/c art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação. 3.
Noutro giro, acerca do pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora do demandando em cumprir a decisão judicial, verifica-se que, de fato, compete à Justiça Comum apreciar seu cabimento ou não no caso, por aplicação analógica da Súmula nº 170 do STJ, o qual estabelece que: ¿Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, em prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.". 4.
Todavia, apesar de a autora ter demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que tal fato, por si só, não implica dano moral a servidora ora autora/apelante, pois para a configuração do dano moral é exigido intenso sofrimento e angústia, o que não ficou demonstrado.
Desse modo, é forçoso concluir pela improcedência do pedido de indenização requerido na exordial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0173654-32.2013.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença objurgada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023. (TJCE; Apelação Cível - 0173654-32.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2.
Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, na verdade, é da Justiça do Trabalho a "competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988". 3.
Com efeito, pretende a parte autora a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. 4.
Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…).
Precedentes do STF, STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5.
Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 6.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE; Apelação Cível - 0171086-43.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO.
RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA. (DESPADRONIZAÇÃO) FUNDADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de análise do pedido da apelante, no que se refere à indenização por danos morais, em face do Estado do Ceará, por suposta recalcitrância do apelado no cumprimento de ordem judicial trabalhista e ainda, sobre a possibilidade de reinclusão em folha de pagamento dos níveis funcionais adquiridos pelo autor ao longo de sua vida funcional.
II.
A apelante ingressou com reclamação trabalhista em 1987, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, processo nº 01365-1987-00507-00-5, com trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE.
A lide foi julgada em 11/02/1988 e foi dado parcial provimento à reclamatória em relação aos reajustes previsos no Decreto-Lei nº 2284/86.
III.
Desta forma, por já ter havido a sentença trabalhista, especificamente na 5ª Vara da Justiça do Trabalho, cabe à justiça especializada dirimir a retificação da despadronização alegada pela apelante. É prudente afastar desta corte a apreciação do pedido de implantação de valores na remuneração da apelante, cabendo à Justiça do Trabalho o deslinde do feito, uma vez que, o processo em que foi reconhecido o direito pleiteado, tramitou na justiça do trabalho (nº 01365-1987-00507-00-5).
IV.
Examinando os autos, não foi possível visualizar elementos suficientes que provem os danos sofridos pela apelante.
Os documentos apontados e o depoimento colhido em sede de instrução, não foram suficientes para comprovar a tese autoral.
Nesse sentido, o descumprimento de ordens judiciais por parte do Estado do Ceará, não acarreta, automaticamente, na configuração do dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
V.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de agosto de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE; Apelação Cível - 0174707-48.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2019, data da publicação: 05/08/2019) Assim, quanto ao primeiro pedido (despadronização de níveis na carreira), a suposta despadronização ocorreu no cumprimento da sentença trabalhista transitada em julgado, razão pela qual compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da res iudicata.
A mesma interpretação extrai-se do disposto no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o art.575, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 vigente na época da propositura desta ação: CLT […] Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio." CPC/73 […] Art. 575.
A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Nesse cenário, deve-se aplicar ao caso o precedente do Tema 928 do Supremo Tribunal Federal, o qual prevê que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário".
A discussão sobre a incorporação definitiva do percentual de acréscimo remuneratório reconhecido ao servidor em sentença trabalhista demonstra que a eficácia desse decisum não se esgotou, o que mantém a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tal questão.
Apesar da Justiça Comum Estadual ser incompetente para conhecer de um dos pedidos formulados, deve-se aplicar à causa o entendimento positivado na Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
Assim, passo a analisar o pleito de indenização por dano moral, por ser da competência deste juízo.
A autora pleiteia indenização no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos abalos psicológicos alegadamente sofridos em razão de supostos atos protelatórios praticados pelo demandado durante o curso da reclamação trabalhista de nº 01365-1987-005-07-00-5, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza.
Sobre o tema, destaca-se o disposto no §6º do art. 37 da Constituição Federal, que prevê: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Dessa norma, extrai-se a aplicação da teoria do risco administrativo na responsabilidade civil do Estado.
Assim, embora não seja necessária a comprovação de dolo ou culpa para configurar o dever de indenizar, cabe à parte autora demonstrar a ocorrência do dano e seu nexo causal com a conduta atribuída a um agente público, para fundamentar o pedido de reparação.
Ademais, é pacífico que não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais devido ao descumprimento de ordem judicial em outra demanda, mesmo quando houver fixação de multa cominatória.
Isso ocorre porque os institutos possuem natureza jurídica e finalidades distintas, conforme já decidido no REsp 1.689.074.
O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (AC 00083498220094036102, Rel.
Des.
Fed.
CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Como sabido, encontram guarida na Constituição Federal tanto o direito à duração razoável do processo (inciso LXXVIII do seu art.5º) como o direito à ampla defesa (inciso LV do mesmo artigo), de forma que não há que se falar em direito subjetivo à "tramitação célere" por meio da supressão das garantias processuais, sendo dever do aplicador do direito harmonizar os referidos princípios.
No caso em apreço, é possível verificar, por simples consulta ao sistema do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que o recurso de n.º136500-98.1987.5.07.0005 mencionado na peça de defesa do demandado ainda encontra-se em tramitação, o que demonstra a complexidade da temática sub judice.
Acrescente-se ainda que os supostos gastos em excesso realizados pela autora em decorrência da não aplicação do reajuste ordenado não foram demonstrados nestes autos, inexistindo prova documental de que essa efetivamente chegou a estar "devedora na praça", não se podendo condenar o demandado apenas com base nas declarações prestadas por pessoas que possuem interesse no litígio.
Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de situação de relevante desconforto, de humilhação e de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à míngua dessa demonstração, impossível o reconhecimento de dano moral sem que tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a esfera de direitos extrapatrimoniais do ofendido.
Destarte no presente, não restou comprovada a abusividade do exercício do direito de defesa pelo demandado (conduta) e a comprovação nos autos, da situação vexatória alegada na exordial (dano moral), não tendo, a autora, se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de rigor a improcedência do pedido de dano moral.
Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo comum estadual para conhecer do primeiro pleito (retificar a despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista), razão pela qual determino a extinção parcial da causa por força do inciso IV do art.485 do CPC c/c a Súmula 170 do STJ.
Quando ao segundo pleito autoral (indenização por danos morais), julgo IMPROCEDENTE, razão pela qual ponho fim à fase de conhecimento da presente demanda com a resolução do seu mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a SEJUD de logo com o arquivamento destes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133519942
-
05/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:08
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124721388
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124721388
-
22/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124721388
-
22/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105243231
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105243231
-
25/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105243231
-
25/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71392834
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0176692-52.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vPOLO ATIVO: LUIZA IARA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO - CE13125-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Defiro o pedido de realização de audiência de instrução, conforme petição de ID 38786037.
No entanto, antes de designar data para realização desse ato processual, convém mencionar que o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial.
Entretanto, audiências tele presenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, no caso das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020.
Nesse contexto, a realização de audiência pela plataforma TEAMS deve ser acordada entre as partes, cabendo aos causídicos habilitados informarem se possuem interesse em participar da audiência de forma virtual ou presencial, no lapso temporal de 05 (cinco) dias.
Transcorrido, in albis, o referido prazo, a audiência a ser designada será realizada de forma virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71392834
-
16/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71392834
-
16/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 23:15
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2022 01:43
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/10/2022 02:14
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/10/2022 17:07
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02436908-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 16:42
-
10/10/2022 09:51
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 09:50
Mov. [42] - Documento Analisado
-
03/10/2022 15:02
Mov. [41] - Mero expediente: Compulsando os autos verifica-se que as partes manifestaram interesse na produção de novas provas, conforme página 333. Sendo assim, determino a intimação do Estado do Ceará para colacionar rol de testemunhas no lapso temporal
-
30/09/2022 09:07
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 12:03
Mov. [39] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
23/02/2021 15:26
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2021 15:16
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01893323-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2021 14:49
-
16/02/2021 01:10
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:09
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:08
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 18:05
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01851124-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/02/2021 17:39
-
31/01/2021 13:43
Mov. [32] - Certidão emitida
-
14/01/2021 20:35
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 2529
-
13/01/2021 02:30
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0007/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados(s): Clails
-
12/01/2021 13:18
Mov. [29] - Certidão emitida
-
12/01/2021 13:18
Mov. [28] - Documento Analisado
-
16/12/2020 11:26
Mov. [27] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
11/12/2020 12:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
10/12/2020 14:31
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01608863-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2020 14:04
-
05/12/2020 03:11
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0643/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
-
03/12/2020 13:42
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 09:23
Mov. [22] - Documento Analisado
-
01/12/2020 18:47
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2017 14:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
31/07/2017 11:34
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2017 18:58
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10377209-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/07/2017 17:16
-
12/07/2017 10:09
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 1710 Página: 300
-
10/07/2017 10:11
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0209/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação, na conformidade do art. 351 do CPC/2015Exp. Nec. Advogados(s): Clailson Cardoso Ri
-
23/06/2017 15:24
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação, na conformidade do art. 351 do CPC/2015Exp. Nec.
-
28/03/2017 08:21
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
12/09/2013 12:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70742777-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2013 05:43
-
12/09/2013 12:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70743242-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/09/2013 12:12
-
26/08/2013 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70713906-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2013 08:58
-
14/08/2013 12:00
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
06/08/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/08/2013 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
17/07/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2013 Data da Disponibilização: 17/07/2013 Data da Publicação: 18/07/2013 Número do Diário: 762 Página:
-
16/07/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
10/07/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200778-71.2022.8.06.0163
Municipio de Carnaubal
Antonio Ramos de Souza
Advogado: Wilson Emmanuel Pinto Paiva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 16:28
Processo nº 0054165-40.2009.8.06.0001
Lucia Rodrigues de Castro
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 17:02
Processo nº 0200965-51.2020.8.06.0001
Antonio Valmir Chagas
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 19:00
Processo nº 3000945-96.2019.8.06.0075
Dennys Rafael Barbosa Melo
Condominio Golf Ville
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 23:19
Processo nº 3002073-69.2020.8.06.0091
W &Amp; C Construcoes e Empreendimentos Imob...
Enel
Advogado: Jose Francisco Lino de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 12:28