TJCE - 3002039-62.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:52
Decorrido prazo de LIVIA MELO LEITAO SALES em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99188937
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99188937
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002039-62.2023.8.06.0003 DESPACHO R.
Hoje.
A exequente, por meio da petição de Id nº 89677104, requer o prosseguimento da marcha executiva com: (i) penhora de ativos financeiros em nome do co-devedor solidário Francisco Antônio Nogueira de Lima por meio do sistema SISBAJUD, bem como pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD; (ii) citação editalícia em relação ao outro co-devedor solidário Edivando Nogueira da Silva.
Em relação aos pedidos elencados, decido. (i) Com fulcro no artigo 854, caput, do CPC/2015, defiro o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora na conta do co-devedor solidário, Francisco Antônio Nogueira de Lima, até o montante da dívida.
Caso a mesma seja negativa ou insuficiente, defiro a pesquisa de bens da parte executada, passíveis de penhora, através do sistema RENAJUD. (ii) A respeito do requerimento da citação por edital formulado pela exequente, cumpre salientar que, em que pese o texto sumular invocado, é entendimento assente nas Turmas Recursais no sentido de que o Enunciado 37 do FONAJE não se aplica aos Juizados Especiais, mesmo em sede de rito executivo, dada a previsão contida no artigo 18, § 2º, da LJE, por contrariar, expressamente, o rito sumaríssimo deste âmbito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE.
FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO.
PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000413-61.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado sob Id nº 89677104.
Dê ciência.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
27/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99188937
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22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89143884
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89143884
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89143884
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89143884
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89143884
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89143884
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89143884
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89143884
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10/07/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se quanto a certidão ID 88853409, devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143884
-
09/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143884
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08/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 05:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:28
Decorrido prazo de EDIVANDO NOGUEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de M S S RIOS ENGENHARIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de M S S RIOS ENGENHARIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 82704250
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82704250
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002039-62.2023.8.06.0003 AUTOR: M S S RIOS ENGENHARIA LTDA REU: EDIVANDO NOGUEIRA DA SILVA e outros Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL ajuizada por M S S RIOS ENGENHARIA LTDA em face de EDIVANDO NOGUEIRA DA SILVA e FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE LIMA. Relata o autor, em síntese, contratou com os réus a execução de serviço de obra de engenharia, consistente, na construção da estrutura da eclusa de acesso ao condomínio Sonthofen, localizado na Rua Silva Jatahy, 220 - Meireles, Fortaleza - CE, 60165-070, no dia 17/04/2023, pelo valor total de R$ 21.000,00, serviço que seria executado em 6 (seis) dias de trabalho. Aduz que realizou o pagamento de entrada, paga no dia do fechamento do contrato, no valor de R$ 10.000,00 e, posteriormente, novos pagamentos nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00.
Alega, ainda, que foi realizada apenas a limpeza do terreno, no dia 28/04/2023 e no dia 03/05/2023 realizou uma pequena parte das pré-escavações. Alega que os demandados não realizaram o serviço contrato, de forma que foi obrigado a contratar terceira empresa para concluir a obra, desembolsando o valor de R$ 13.858,65. Por fim, informa que a conduta dos réus lhe trouxe danos materiais, o que deverá ser reparado. A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 78893281), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia dos demandados, EDIVANDO NOGUEIRA DA SILVA e FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE LIMA, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Fundamento e decido. Trata-se de ação de ação de inadimplemento contratual e reparação de danos. Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, fato não controvertido pelos réus, bem como o pagamento adiantado da quantia total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a inexecução dos serviços contratados. De início, percebe-se que a prova produzida nos autos é forte o suficiente para procedência do pedido.
Foram juntados aos autos prints de conversa travada entre as partes e os comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora aos réus (ID 71860418 e 71860420), bem como notificação extrajudicial (ID 71860776), que demonstram com clareza que o autor realizou o pagamento do valor total de R$ 15.000,00 a parte demandada. Na hipótese de inexecução ou falha da prestação devida por um dos contratantes, surge ao outro a possibilidade de pleitear a resolução do negócio jurídico.
Nesse sentido, os ensinamentos de Orlando Gomes: "A resolução pressupõe inadimplemento, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo (...).
O efeito específico da resolução é extinguir o contrato retroativamente.
Opera-se 'ex tunc'.
Esse efeito corresponde à intenção presumida das partes.
Extinto o contrato pela resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder a restituições recíprocas, se couberem" (Contratos, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 176). Nessa esteira, caracterizada a exceptio non adimpleti contractus a fazer valera pretensão dos Requerentes pela restituição dos valores pactuados.
A exceção do contrato não cumprido, com previsão no artigo 476 do Código Civil, impõe que "aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v.
III, 3a ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 163/164) Ante a inexecução da prestação de serviço, tornou-se necessário a contratação de terceiros para a finalização da obra, pelo valor total de R$ 13.858,65, conforme comprovantes no ID 71860781. Desta forma, ante o descumprimento contratual de realização de serviço de engenharia, julgo procedente a condenação dos requeridos, de maneira solidária, à título de danos materiais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao pedido de R$ 10.000,00 ao corréu FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE LIMA, INDEFIRO o pedido, uma vez que ambos os réus foram condenados a ressarcir os valores pagos, de forma que tal pedido configuraria bis in idem. Quanto ao pedido de reembolso do valor de R$ 13.858,65 pago a terceiros para que a obra fosse concluída, INDEFIRO o pedido, considerando que os autores já vão devolver os valores que receberam, condená-los a pagar o valor da conclusão da obra significaria que o autor não pagou pela obra, caracterizando locupletamento ilícito. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os requeridos, de maneira solidária, a RESTITUIR os valores pagos, correspondente ao montante de restituírem R$ 15.000,00 (quinze mil reais),corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês desde a data da citação. Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/03/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82704250
-
27/03/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2024. Documento: 80692444
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80692444
-
05/03/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80692444
-
05/03/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 05:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73192434
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11/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002039-62.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar endereço atualizado da parte promovida, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção em relação a esta.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
08/12/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73192434
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07/12/2023 05:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71900276
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002039-62.2023.8.06.0003 AUTOR: M S S RIOS ENGENHARIA LTDA Intimando(a)(s): LIVIA MELO LEITAO SALESGENESIO XAVIER DE MEDEIROS, 380, 206 C WEST PARADISE, ALTO DO SUMARE, MOSSORó - RN - CEP: 59632-235 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/01/2024 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 14 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71900276
-
14/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71900276
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14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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