TJCE - 3000110-57.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:09
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71552321
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000110-57.2023.8.06.0176 AUTOR: FRANCISCA DOMINGOS XAVIER REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Identifique no sistema a classe/fase processual dos autos para cumprimento de sentença no JE. Outrossim, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o pedido de cumprimento da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Em sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença transitada em julgado, na forma do art.523 e seguintes dos CPC. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita em ID 67589555, sem a incidência de multa de 10% do art.523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo da referida multa. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, proceda-se com a execução, independente de conclusão, realizando consulta no SISBAJUD, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, com o devido acréscimo de 10% da multa do art.523, §1º, CPC (artigo 854, CPC). Esclareço que no caso de ser tornado indisponível ativo financeiro do executado, o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Outrossim, esclareço, ainda, ao executado, que em transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, parágrafos e incisos, do CPC/15. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71552321
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13/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71552321
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13/11/2023 15:28
Processo Reativado
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13/11/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 02:46
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:39
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:29
Homologada a Transação
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06/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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03/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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14/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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