TJCE - 3004814-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:39
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64776672
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64776672
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65342640
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65342639
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08/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023/GAB11FVP). Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença dos Autos da Ação Coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001, ajuizada por João Victor Paula de Souza, em face do Município de Fortaleza, visando que o requerido seja compelido a pagar valores devidos decorrentes do que já foi julgado na da ação civil pública nº 0195119-87.2019.8.06.0001.
Em despacho de ID 44455760 foi determinando ao promovente emendar a inicial a fim de trazer aos autos a declaração no sentido de que não promoveu a execução da ação coletiva na 13ª Vara da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento.
Certidão de ID 58032356 informa decurso de prazo sem o cumprimento da determinação suso aludida. É o relatório. Decido.
O art.321 do CPC dispõe literalmente: ''Art.321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' (sublinhei) Em razão do autor não ter cumprido a determinação exarada, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 17:04
Indeferida a petição inicial
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14/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
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27/01/2023 06:10
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:18
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de uma Ação de Cumprimento de Sentença dos Autos da Ação Coletiva, promovida por João Victor Paula de Souza, por intermédio de seus procuradores judiciais legalmente constituídos, em face do Município de Fortaleza, pleiteando, em suma, o pagamento de valores devidos decorrentes do que foi julgado na ação civil pública nº 0195119-87.2019.8.06.0001.
Compulsando os autos, verifiquei que o Autor da ação deixou de juntar declaração no sentido de que não promoveu a execução da ação coletiva na 13ª Vara da Fazenda Pública.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos declaração de que não promoveu a execução da ação coletiva na 13ª Vara da Fazenda Pública, ou, em caso de ter iniciado execução, que apresente desistência da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 12:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/11/2022 10:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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