TJCE - 3001208-41.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:57
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:57
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3001208-41.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: CARLOS GERMANO ANDRADE DA FONSECA.
REQUERIDO: ENEL.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Superado o lapso e nada sendo requerido, arquive-se o feito em definitivo com as cautelas de praxe.
Caso contrário, havendo manifestação, venha os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
01/06/2023 16:57
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:48
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3001208-41.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS GERMANO ANDRADE DA FONSECA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 28 de abril de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/04/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:56
Processo Desarquivado
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25/04/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:55
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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14/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO ANDRADE DA FONSECA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:01
Decorrido prazo de Enel em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001208-41.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS GERMANO ANDRADE DA FONSECA Endereço: Rua Domingos Olímpio, 409, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Indenizatória.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que solicitou a religação e a troca de titularidade das contas de energia elétrica do imóvel que alugou, mas que a requerida se negou a realizar a troca de titularidade em virtude de débito deixado pelo titular anterior.
Afirma que no dia 31 de janeiro de 2022 realizou o pagamento do débito, mesmo não sendo sua obrigação, e que, ainda assim, a troca de titularidade não foi realizada.
Aduz, ainda, que a religação só foi feita 11 dias após o pagamento do débito, tendo ficado durante esse período sem o fornecimento de energia elétrica.
Requer indenização por danos morais.
A acionada apresenta contestação sustentando que não houve danos indenizáveis, visto que não praticou ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, considerando que permaneceu por 11 dias sem o fornecimento de energia elétrica, bem como teve negada a troca de titularidade da unidade consumidora em virtude de débito de terceiro, titular anterior.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito dos autores.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada alegou, em suma, que condicionar a troca de titularidade à quitação de débito em aberto é legítimo e que não praticou ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito.
Entende-se que a obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica é pessoal, não podendo a autora ser compelida ao pagamento de dívida que foi realizada anteriormente, por terceiro.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
RECUSA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
DÉBITOS PENDENTES EM NOME DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TAL TÍTULO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO E PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL E LUCROS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL EM VIRTUDE DO LONGO PERÍODO DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1) Conforme entendimento consagrado na jurisprudência, a obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica não possui natureza jurídica de obrigação "propter rem", mas, sim, natureza pessoal. 2) Não pode a concessionária condicionar a ligação ou a alteração da titularidade da unidade consumidora à quitação de débitos de terceiro, quando não comprovada nenhuma das exceções previstas no art. 128, §1º, I e II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. 3) Dívida contraída pelo antigo locatário do imóvel que não pode ser imputado ao que o sucedeu. 4) Dúvidas não restam quanto a ocorrência do dano moral, na medida em que houve a quebra da legítima expectativa da empresa autora ao solicitar a transferência de titularidade do serviço, não foi atendida, cobrada por serviço prestado a terceiro, pelo que, inclusive, houve o corte no fornecimento do serviço por cerca de 31 dias.
Verifica-se também que tal falha na prestação de serviço tem o condão de malferir a imagem da empresa perante seus clientes e parceiros comerciais. 5) Valor fixado a título de dano moral pela julgadora de primeira instância que deve ser majorado para R$ 8.000,00, quantia esta que melhor condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e remunera de forma justa o o dano sofrido pela parte autora, diante das peculiaridades do caso concreto, bem como se alinha à jurisprudência majoritária desta Corte Estadual de Justiça. 6) Lucros cessantes também configurados.
Empresa autora que deixou de atender seus clientes durante a interrupção do serviço para a unidade consumidora, razão pela qual deve ser ressarciada em valor correspondente à média de faturamento dos três últimos meses divididos pelo número de dias em que o estabelecimento comercial ficou sem o fornecimento do serviço, a ser apurado em liquidação de sentença. 7) Laudo pericial conclusivo no sentido da inexistência de defeito no medidor instalado na unidade consumidora, razão pela qual não há que se falar em refaturamento das contas de energia elétrica no período impugnado na exordial. 8) Diferença de consumo constatado pelo expert que pode se dar em razão de sazonalidades ou mudanças pontuais de hábitos. 9) Recurso da concessionária ré ao qual se dá parcial provimento. 10) Apelo da empresa autora ao qual se dá provimento. (0001894-06.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 02/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO E TROCA DE TITULARIDADE.
DÉBITOS ANTERIORES.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE CONFORME CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1 - Postula o autor o fornecimento de energia elétrica e a troca de titularidade do serviço para o seu nome, dizendo haver celebrado contrato de locação de imóvel, recusando-se a ré a efetuar a ligação de luz, em virtude da existência de débitos anteriores, não comprovando o autor não serem de sua responsabilidade 2 - A existência de débito anterior não é situação a ensejar a negativa de efetivação da troca de titularidade do serviço.
A responsabilidade do autor passa a viger a partir do contrato de locação, que foi apresentado nos autos, descabendo à ré supor que o débito anterior pode ou não pode ser do autor.
Ademais, se o demandante postula a troca de titularidade, evidentemente que possui a ré o nome do anterior usuário do serviço, cabendo buscar seu direito junto aquele que efetivamente usufruiu do serviço, ou do proprietário do imóvel. 3 - Alegação da ré, de que o autor não apresentou todos os documentos necessários que não pode ser acolhida, pois não há prova do encaminhamento do pedido de forma administrativa, seguida da nega tiva e justificativa. 4 - Procedência do pedido que se impôe, efetuando a ré a troca da titularidade para o nome do autor, com o respectivo fornecimento do serviço, data a partir da qual será o demandante responsável pela contraprestação. 5 - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível No *10.***.*18-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/06/2016).
Dessa maneira, considerando que o contrato de aluguel apresentado pelo requerente demonstra que a responsabilidade passou a ser sua no dia 12 de janeiro de 2022 (data da locação do imóvel), concluo que houve negativa indevida da requerida em trocar a titularidade da unidade consumidora.
DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pela demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente negado nos 11 dias que sucederam ao pagamento do débito e ao pedido de religação.
Além disso, houve a indevida negativa da troca de titularidade em virtude de débitos anteriores de terceiro.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 21:03
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Enel em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Despacho Processo nº 3001208-41.2022.8.06.0167 Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que o autor apresentou novo documento aos autos (id. nº 35217193), intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca deste.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2022 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 08:41
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/08/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:03
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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