TJCE - 0266611-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:35
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:00
Decorrido prazo de CIBELE FAUSTINO DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0266611-37.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Parte Autora: JOSE MARCELO BEZERRA DE OLIVEIRA Parte Ré: Cearaprev ¿ Fundação de Previdência Valor da Causa: R$7,998.60 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOSÉ MARCELO BEZERRA DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DA CEARAPREV, objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto sobre o valor total de sua remuneração, a título de contribuição previdenciária.
Decisão (ID 351565066) acolheu a competência para processar e julgar o feito, determinando, sob pena de indeferimento, a regularização da representação processual.
Petição do impetrante informando o cumprimento do solicitado (ID 38155062). É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica nos autos, a parte autora, apesar de peticionar informando a regularização da representação judicial não juntou aos autos a procuração ad judicia, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (dez) dias para cumprir a providência determinada na decisão, mesmo devidamente intimada.
Portanto, uma vez que não cumprida a diligencia, cabe o indeferimento da exordial, pois tendo sido dada oportunidade para que o Autor emendasse a inicial, este não o fez.
Neste sentido, assim dispõe o art. 330, inciso IV do CPC/15: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vejamos o que diz Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado, pág. 568, sobre o assunto: “Indeferimento da petição inicial.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.
V.
CPC 295 VI.” Imperioso registrar que para promover ações judiciais e elaborar defesas em juízo a lei exige que a parte esteja representada por quem tenha capacidade postulatória, sendo a procuração o instrumento que habilita o advogado a demandar em juízo.
Assim, existente o vício de representação e não sanada a irregularidade, o processo deverá ser extinto.
Pelas razões acima mencionadas e em respeito ao art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da celeridade e economia processuais, INDEFIRO a inicial, oportunidade em que JULGO EXTINTO o feito, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme autoriza o art. 485, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais (art. 98, §3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os fólios com a devida baixa na distribuição, adotando-se a cautela de estilo.
Hora da Assinatura Digital: 12:23:33 Data da Assinatura Digital: 2022-11-09 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:26
Indeferida a petição inicial
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09/11/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 02:52
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 15:20
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 09:51
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02357461-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/09/2022 09:47
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02/09/2022 22:26
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 02:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0559/2022 Teor do ato: Intime-se a parte impetrante para, no prazo de quinze dias, anexar aos autos a procuração devidamente assinada, a fim de regularizar a representação processual, sob pe
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31/08/2022 14:56
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/08/2022 18:56
Mov. [9] - Outras Decisões: Intime-se a parte impetrante para, no prazo de quinze dias, anexar aos autos a procuração devidamente assinada, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento.
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30/08/2022 11:46
Mov. [8] - Conclusão
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26/08/2022 13:45
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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26/08/2022 13:45
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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26/08/2022 10:59
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/08/2022 10:58
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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26/08/2022 10:54
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 19:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 19:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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