TJCE - 3005139-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:55
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
17/03/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:35
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3005139-65.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IRANDI NOGUEIRA REGIS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Determinada a emenda da peça vestibular (ID.44310610), a parte autora quedou silente (ID.53993486).
Tendo sido, portanto, desrespeitada a determinação judicial mencionada, caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Sendo assim, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem qualquer efeito a liminar deferida no ID.42380207 - fls.3/5.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Com o trânsito, ao arquivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:23
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 02:02
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005139-65.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IRANDI NOGUEIRA REGIS POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA IRANDI NOGUEIRA REGIS, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Relata a promovente, no decorrer da exordial, que se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do bairro Praia do Futuro, necessitando ser transferida para Unidade Hospitalar com Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Após analise minudente dos autos, observa-se que o Relatório Médico que instruiu a exordial (fl. 2 do ID42380207) não atesta a necessidade de internação da autora em leito de unidade de tratamento intensivo – UTI como narrado na inicial, declarando, tão somente, a necessidade de transferência da parte autora para LEITO DE ENFERMARIA com suporte em CARDIOLOGIA, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida.
Assim, determino a intimação da promovente, para, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial, bem como a revogação da liminar (I) acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: Relatório médico atual e legível que conste o CID (Código Internacional de Doença) e a necessidade de internação do promovente em leito de unidade de tratamento intensivo – UTI, com a respectiva prioridade, bem como as consequências advindas para o não atendimento imediato, ou (II) adequar o pedido liminar e final à documentação acostada aos autos, pleiteando a transferência para LEITO DE ENFERMARIA com suporte em CARDIOLOGIA para a Sra.
MARIA IRANDI NOGUEIRA REGIS, conforme o relatório médico de fl.2 do ID 42380207.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeão Juiz - Respondendo Portaria nº 1212/2022 -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000203-46.2022.8.06.0017
Nielry dos Santos Sobreira
Bruno Alves de Castro 04554544346
Advogado: Edilmara Kelly Rodrigues Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 18:10
Processo nº 3000965-34.2019.8.06.0222
Condominio Jardins do Sul
Francisco Thiago Cavalcante Ferreira
Advogado: Marlise Fagundes Aurelio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2019 23:47
Processo nº 3002440-73.2019.8.06.0012
Residencial Livia
Antonio Joao Jeronimo
Advogado: Uiara Maria Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2019 19:37
Processo nº 3000709-22.2022.8.06.0017
Adna Matias de Oliveira da Silva Costa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 11:22
Processo nº 0113680-88.2018.8.06.0001
Zopone-Engenharia e Comercio LTDA.
Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Tanaca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 17:01