TJCE - 0113680-88.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 03:58
Decorrido prazo de VAGNER PELLEGRINI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO TANACA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155034130
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155034130
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28/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155034130
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28/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 115576291
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 115576291
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0113680-88.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: REQUERENTE: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Zopone - Engenharia e Comércio Ltda.
O requisitório de ID 44370868 foi devolvido pelo setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do sistema SAPRE, por motivos de falta de clareza e organização da planilha de cálculos.
Determinei a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a devolução.
Em petição de ID 68845094, a parte autora afirmou que os cálculos apresentados demonstravam clareza e estavam em conformidade com a legislação, assim como requereu a expedição de um novo precatório.
Na decisão de ID 83996856, foi reconhecido o erro material que havia no cálculo executado, bem como, fixados os parâmetros a serem seguidos na realização do novo demonstrativo do valor principal.
Por fim, restou intimada a exequente para que apresentasse a planilha do crédito corrigida.
Por meio da petição de ID 84551721, a parte autora juntou aos autos a nova memória de cálculo.
Intimado, o Estado do Ceará deixou decorrer o prazo sem apresentar sua manifestação, conforme certidão de ID 88149726.
Pelo exposto, homologo o cálculo de ID 84551722, declarando a quantia de R$ 11.791,29 como a da execução referente ao crédito principal.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisição de pequeno valor de R$ 11.791,29 em favor de Zopone - Engenharia e Comércio Ltda., devendo a parte credora juntar aos autos cópia do seu CNPJ e de comprovante referente aos seus dados bancários.
Intimem-se a parte autora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico.
Fortaleza, 11 de novembro de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1419/2024 -
27/11/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115576291
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27/11/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
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18/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83996856
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83996856
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0113680-88.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: REQUERENTE: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O A sentença do ID 37780677 condenou o ente réu a restituir os valores pagos a título de alíquota de ICMS (fls. 35/36) pela parte autora nas operações em destaque, devidamente corrigidos nos termos art. 161, §1º, do CTN, condenando ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Intimado para realizar o pagamento do débito atualizado pela parte autora em conformidade com o pedido do ID . 37780678, o ente réu nada disse (ID 37780562), tendo o juízo reconhecido o débito no valor de R$ 13.380,15, a título de principal, e de R$ 1.172,95, a título de sucumbência, conforme cálculos do ID 37780675.
Confeccionado e enviado o precatório segundo os cálculos que instruíram a inicial executiva, este foi devolvido em razão de inconsistência apontada em relação ao cômputo dos juros (ID ), como se verificou: "Motivo da recusa: Restou prejudicada a análise pela coordenadoria de cálculos por falta de clareza e organização dos valores da planilha, de modo especial com relação aos juros.".
Paralelamente, o Estado do Ceará comunica e comprova o pagamento da requisição de pagamento relativa aos sucumbenciais (ID 40612500).
Acerca da apontada inconsistência nos cálculos que instruem o precatório, tenho-a por presente.
Sobretudo quando evidenciado concreto desacordo da conta da execução com os termos objetivos do título executivo e normas de cogente observância por parte do Judiciário e das partes, na forma adiante demonstrada.
Verifica-se que o título determinou que o débito exequendo fosse "corrigido" segundo a regra do art. 161, § 1º, CTN, que impõe a cobrança de juros de mora, se a lei não dispuser de modo diverso, a incidência de juros de mora de 1% a.m.
Ora, apesar de a sentença falar em "correção" acabou determinando, na verdade, sobre o débito exequendo apenas a aplicação de juros segundo o art. 161, § 1º, do CPC.
Em outras palavras, sobre o débito incidiria apenas juros à taxa de 1% am, caso não haja determinação legal de índice diverso.
Ocorre que, à época da emissão do julgado, havia determinação cogente de aplicação de índice diverso de juros, no caso, a SELIC, constante da expressa determinação firmada pelo Supremo Tribunal Federal mediante norma do Tema 810 de Recpercussão Geral.
A norma em questão impõe não apenas seja remunerada a mora no pagamento dos débitos tributários, como também atualizado o débito da mesma natureza, como é o caso dos autos, mediante a SELIC, índice que passa a incidir, inclusive, a partir da vigência do art. 3º da EC 113/2023, uniformemente sobre todo o débito exequendo.
Logo, verifica-se que os cálculos originalmente apresentados pela parte credora não observaram fielmente o que determinado no título executivo, merecendo a devida correção, uma vez apontada, ainda que por outro motivo, inconsistência na conta que os materializou.
A SELIC, portanto, com direto afastamento de qualquer outro índice de correção ou juros, deverá ser observada no caso dos autos, malgrado tenha deixado o ente público de impugnar a execução.
A providência se impõe na medida em que a correção que se faz necessária resolve ex officio circunstancial erro material presente no cálculo exequendo, como permitem o art. 494, I, do CPC vigente e a jurisprudência do STF referente à aplicação do Tema 810 às execuções em curso, como adiante se evidencia: Tema 810 de Repercussão Geral (STF): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2020). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No julgamento dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min.
Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2.
In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3.
Embargos de declaração providos." (ACO 683 AgR-ED, FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03.06.2020). […] 9.
A garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 870.947.
Essa foi a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu que "as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional" (DJe 3.2.2020). 10.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para, reconhecendo a inaplicabilidade, na espécie vertente, da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, cassar a decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Processo n. 2030501-73.2018.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, em observância à tese fixada no Tema 810.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RCL 53641/SP, j. 27/5/2022). [...] Por fim, ressalte-se que a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-RG/SE e nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947-RG/SE, os Ministros desta Corte entenderam que "as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados deste Tribunal: RE 1.292.914/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso; RE 1.264.735/RN, Rel.
Min.
Edson Fachin; e Rcl 40.157/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 932, V, b, do CPC) para, com fundamento no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral, determinar que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. [...] (STF - RE 1304297/RS, rel.
Min.
Lewandowski). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF E DO TEMA 733 DA RG. (...) 2.
Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Tema 810 da Repercussão Geral. 3.
O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender que já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária estes deveriam ser mantidos em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decidiu a causa em dissonância com a tese fixada no mencionado Tema 810.
Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem." (ARE 1.317.698 AgR, FACHIN, Segunda Turma, DJe 18.10.2021) 1.
Sendo assim, relativamente ao precatório expedido e devolvido, determino: a) à parte autora que, nos termos acima consignados, e no prazo de 5 dias, apresente nova planilha do débito exequendo de forma a conformá-lo aos termos do título executivo mediante aplicação da SELIC, a qual tem como termo a quo aquele definido junto à norma do Tema 145 de Repercussão Geral pelo STF (REsp 1111175/SP), qual seja, o do pagamento indevido.
A partir de 8/12/2021, a incidência da SELIC sobre o débito exequendo observará o disposto no art. 3º da EC 113/2021. b) cumprida a determinação anterior, intimar a parte ré para que sobre os novos cálculos diga em até 5 dias. c) sem reclames sobre a conta, providencie a SEJUD a retificação do precatório anteriormente expedido em fiel conformidade com os dados presentes na nova planilha, dando ciência às partes sobre o novo teor do ofício precatório pelo prazo de 5 dias. d) nada sendo requerido, uma vez assinado o precatório retificado, esse deverá ser devolvido à ASPREC, aguardando o feito em arquivo notícia do pagamento integral da quantia requisitada. 2.
Sobre a obrigação de fazer Comprovado o adimplemento da obrigação de fazer, julgo parcialmente extinta a execução, arrimado no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 9 de abril de 2024.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
12/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83996856
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12/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:04
Decorrido prazo de GUSTAVO TANACA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67631662
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67631662
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0113680-88.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: REQUERENTE: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO O ofício requisitório de ID. 44370868 foi devolvido pelo setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do sistema SAPRE, a este unidade, pelos motivos abaixo: "Motivo da recusa: Restou prejudicada a análise pela coordenadoria de cálculos por falta de clareza e organização dos valores da planilha, de modo especial com relação aos juros.".
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora, através de publicação no diário da justiça, para ciência da devolução, requerendo o que achar de direito.
Fortaleza, 31 de agosto de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:28
Processo Desarquivado
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24/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:57
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 07:22
Decorrido prazo de GUSTAVO TANACA em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0113680-88.2018.8.06.0001 Requerente: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Zopone Engenharia e Comércio Ltda.
Expedida requisição de precatório para pagamento do crédito principal (ID 44370868).
Intimado, o Estado do Ceará comprovou o pagamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme documento de ID 40612500.
Pelo exposto, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, o que faço com fulcro no art. 356 do CPC/2015 (permissivo do julgamento parcial) e art. 924, II do mesmo diploma, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Após, tendo em vista a expedição da requisição de precatório de ID 44370868, arquivem-se o presente feito, uma vez que não se tem mais no âmbito deste juízo de primeiro grau qualquer procedimento de natureza jurisdicional relativa à execução/cumprimento de sentença, sendo que a partir de agora a questão é de natureza administrativa sob o controle do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao ente credor, no sentido da formalização e materialização do pagamento do referido precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:37
Juntada de petição
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09/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:09
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 03:07
Mov. [128] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/10/2022 15:33
Mov. [127] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 15:32
Mov. [126] - Documento Analisado
-
04/10/2022 11:41
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 18:03
Mov. [124] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica
-
30/09/2022 18:02
Mov. [123] - Documento
-
23/09/2022 13:24
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2022 13:23
Mov. [121] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
23/09/2022 13:17
Mov. [120] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
23/09/2022 13:13
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2022 13:13
Mov. [118] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
01/09/2022 03:29
Mov. [117] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:42
Mov. [116] - Conclusão
-
24/08/2022 14:26
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02322475-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 14:19
-
23/08/2022 18:51
Mov. [114] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
22/08/2022 01:35
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 16:38
Mov. [112] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/08/2022 14:26
Mov. [111] - Documento Analisado
-
18/08/2022 12:31
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 10:38
Mov. [109] - Documento
-
12/08/2022 10:38
Mov. [108] - Documento
-
12/08/2022 10:36
Mov. [107] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
11/08/2022 15:57
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 15:57
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 15:57
Mov. [104] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Requisição de Pequeno Valor (RPV)
-
11/08/2022 15:56
Mov. [103] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática Fila de Requisitório Precatório
-
11/08/2022 15:54
Mov. [102] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/06/2022 02:52
Mov. [101] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/06/2022 07:09
Mov. [100] - Encerrar análise
-
06/06/2022 18:25
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 13:26
Mov. [98] - Conclusão
-
06/06/2022 10:06
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02141208-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/06/2022 09:41
-
03/06/2022 18:52
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
-
02/06/2022 13:33
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 11:53
Mov. [94] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/06/2022 11:53
Mov. [93] - Documento Analisado
-
01/06/2022 16:14
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 10:45
Mov. [91] - Conclusão
-
26/04/2022 13:27
Mov. [90] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
26/04/2022 13:27
Mov. [89] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
19/04/2022 14:31
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 15:44
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2022 09:08
Mov. [86] - Certidão emitida
-
11/01/2022 13:50
Mov. [85] - Certidão emitida
-
11/01/2022 13:50
Mov. [84] - Documento Analisado
-
17/12/2021 16:07
Mov. [83] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará, pelo portal, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução.
-
17/12/2021 14:47
Mov. [82] - Conclusão
-
10/12/2021 17:24
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02494610-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/12/2021 14:59
-
09/12/2021 16:02
Mov. [80] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 09/12/2021 através da guia nº 001.1297689-01 no valor de 24,98
-
08/12/2021 10:17
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1297689-01 - Custas Intermediárias
-
06/12/2021 18:48
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0658/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
03/12/2021 13:30
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0658/2021 Teor do ato: Intime-se o advogado Gustavo Tanaca para recolher as custas atinentes ao requerimento de cumprimento de sentença. Exp. Nec. Advogados(s): Gustavo Tanaca (OAB 239081/SP
-
03/12/2021 13:29
Mov. [76] - Documento Analisado
-
02/12/2021 20:37
Mov. [75] - Mero expediente: Intime-se o advogado Gustavo Tanaca para recolher as custas atinentes ao requerimento de cumprimento de sentença. Exp. Nec.
-
02/12/2021 15:09
Mov. [74] - Evolução da Classe Processual
-
02/12/2021 15:04
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 07:04
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02472318-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/12/2021 11:36
-
29/11/2021 20:02
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0632/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
-
26/11/2021 09:30
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 07:55
Mov. [69] - Documento Analisado
-
25/11/2021 09:44
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 09:42
Mov. [67] - Encerramento de Documentos
-
25/11/2021 09:23
Mov. [66] - Certidão emitida
-
25/11/2021 09:22
Mov. [65] - Trânsito em julgado
-
25/11/2021 09:20
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
25/11/2021 09:20
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
25/11/2021 09:16
Mov. [62] - Decurso de Prazo
-
25/11/2021 09:15
Mov. [61] - Decurso de Prazo
-
11/09/2021 01:34
Mov. [60] - Certidão emitida
-
02/09/2021 00:52
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
01/09/2021 14:23
Mov. [58] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
31/08/2021 10:30
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 10:25
Mov. [56] - Certidão emitida
-
31/08/2021 10:25
Mov. [55] - Certidão emitida
-
31/08/2021 10:25
Mov. [54] - Documento Analisado
-
31/08/2021 08:56
Mov. [53] - Informação
-
27/08/2021 18:04
Mov. [52] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 11:54
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
15/06/2021 15:45
Mov. [50] - Certidão emitida
-
15/06/2021 15:44
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2021 15:42
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
15/06/2021 15:41
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2021 15:41
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
13/03/2021 09:02
Mov. [45] - Certidão emitida
-
04/03/2021 10:23
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
-
02/03/2021 11:32
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 09:40
Mov. [42] - Certidão emitida
-
02/03/2021 09:40
Mov. [41] - Documento Analisado
-
01/03/2021 16:25
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2019 10:51
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2019 10:49
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
25/03/2019 08:02
Mov. [37] - Certidão emitida
-
20/03/2019 09:50
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/03/2019 18:42
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01154575-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/03/2019 17:54
-
16/03/2019 12:08
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2101 Página: 502
-
14/03/2019 11:58
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0119/2019 Teor do ato: Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este juízo poderá se
-
14/03/2019 11:15
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/03/2019 18:31
Mov. [31] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este juízo poderá se valer do julgamento antecipado do mérito.
-
15/01/2019 12:34
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
15/01/2019 12:34
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2018 22:32
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/07/2018 03:18
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/07/2018 13:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
11/07/2018 12:58
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10385106-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/07/2018 12:03
-
30/05/2018 11:25
Mov. [24] - Certidão emitida
-
25/04/2018 11:47
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 1890 Página: 653
-
23/04/2018 12:19
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2018 15:13
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2018 19:18
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2018 12:46
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00604919-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2018 12:21
-
14/04/2018 08:30
Mov. [18] - Certidão emitida
-
14/04/2018 08:29
Mov. [17] - Documento
-
14/04/2018 08:27
Mov. [16] - Documento
-
09/04/2018 21:32
Mov. [15] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10182083-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/04/2018 21:17
-
05/04/2018 14:49
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 1876 Página: 308/310
-
04/04/2018 17:49
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/070148-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
03/04/2018 09:22
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2018 14:52
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/04/2018 14:47
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/03/2018 16:04
Mov. [9] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2018 09:50
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/05/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
20/03/2018 18:08
Mov. [7] - Conclusão
-
16/03/2018 11:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 1865 Página: 370/372
-
16/03/2018 09:24
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10135349-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/03/2018 09:02
-
14/03/2018 08:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2018 16:34
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2018 12:36
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2018 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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