TJCE - 0262696-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 03:12
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88176088
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88176088
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88176088
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17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MIDIA CENTER INFORMATICA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição id 72543973, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88176088
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14/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 00:16
Conclusos para despacho
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71210133
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15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0262696-77.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MIDIA CENTER INFORMATICA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO - SP216176 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar, para uma melhor análise da celeuma posta a julgamento, que os autos revelam uma AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA promovida pela empresa denominada MÍDIA CENTER INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ onde a Requerente alega que tem como modelo de negócio a operação de comodato de seus equipamentos de forma onerosa com fornecimento exclusivo dos insumos para operação destas máquinas e, que em 27 de setembro de 2018, celebrou com a empresa AMIL um contrato de comodato e posteriormente dois aditivos, onde ficou designado que o HOSPITAL MONTE KLINIKUM receberia um de seus equipamentos com os respectivos insumos na modalidade comodato.
Informa, ainda, que emitiu a nota fiscal nº 6713 de remessa de comodato de um equipamento e a nota fiscal de venda nº 6722 de CDs e DVDs, ambas para Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., que é a razão social do Hospital Monte Klinikum.
Contudo, aduz que que em 25/12/2018, foi lavrado o Termo de Retenção nº 201813077 para apresentação em até 03 (três) dias do contrato de comodato celebrado pela Autora e por conta disso o equipamento constante da nota fiscal nº 6713 ficou retido na transportadora e não pode prosseguir até o seu destino, e que em razão disso impetrou o MS n° 0000056-68.2019.8.06.0149, cuja segurança foi concedida parcialmente para liberação das mercadorias, todavia, o TJCE entendeu que não seria possível anular o Auto de Infração pela via mandamental, razão pela qual promoveu esta ação.
Alegou, por fim, que o auto de infração seria nulo em razão de que ficou devidamente comprovado tratar-se de contrato de comodato, não incidindo o ICMS, e que a empresa destinatária final seria do mesmo grupo econômico daquela constante dos contratos e aditivos, pelo que requereu a declaração da nulidade do ato administrativo.
Citado, o Requerido apresentou contestação genérica tendo como parte uma pessoa jurídica estranha aos autos (Comercial e Indústria de Alimentos Pau Brasil Ltda), defendendo a legalidade do auto de infração, sem impugnar as razões específicas descritas na exordial, pelo que impera o reconhecimento da revelia ficta.
O MPE não apresentou parecer de mérito, pelo que os autos vieram conclusos.
Sendo assim, passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia em se averiguar a legalidade do ato administrativo que aplicou a penalidade à empresa Requerente em razão do descumprimento da legislação tributária estadual, mormente, o não pagamento do ICMS na forma e prazos devidos.
Consta dos autos que o suposto fato gerador do imposto seria o contrato de comodato existente entre a Requerente e a empresa de saúde médica AMIL, todavia, o equipamento teria sido enviado à empresa de nome Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., que é a razão social do Hospital Monte Klinikum que, por sua vez, pertence ao grupo AMIL.
Cumpre, neste ponto, delimitar a tese jurídica de que não incide o ICMS nos contratos de comodato, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CONTRATO DE COMODATO.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 573 E 279 DO STF.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 573, Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. 2.
In casu, em se tratando de maquinário contratado sob a forma de comodato, não há transferência da propriedade da coisa entre as partes contratantes e, portanto, não resta configurada a hipótese de incidência do ICMS. 3.
A orientação adotada pelo acórdão a quo prevalece na jurisprudência do Tribunal e eventual modificação demandaria o revolvimento de fatos e provas, com óbice na Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (STF - AgR RE: 1216107 PR - PARANÁ 0000042-70.2010.8.16.0004, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-052 11-03-2020) Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, a nota fiscal que deu origem à celeuma é aquela de n° 6713 que repousa em ID n° 36829071.
A referida nota tem como natureza da operação UMA REMESSA DE BENS EM CONTRATO DE COMODATO e como destinatária a empresa denominada ESHO EMPRESA DE SERV HOSP S.A.HOSP MONTE KLINIKUM.
O contrato de comodato foi realizado entre a Requerente e a empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme o ID n° 36829073, p. 01, em data de 02/10/2018.
Em data de 28/11/2018, a Requerente (Comodante) e a empresa AMIL (Comodatária), firmaram o 2° aditivo ao contrato originário para fins de inclusão de 08 equipamentos e inseriu no anexo II do referido aditivo a empresa ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A (Hospital Monte Klinikum/CE) CNPJ: 29.***.***/0074-84 como parte integrante da lista de comodatárias, conforme o ID n° 36829175, p. 01/04.
Em consulta aos sites especializados no ramo dos negócios médicos e hospitalares, foi constada uma notícia datada de 07/07/2023 onde o site "o otimista" publicou a seguinte matéria: "Dona da Amil coloca Monte Klinikum e outros hospitais da rede à venda - A americana UnitedHealth Group (UHG) retomou o processo de venda da Amil.
Em Fortaleza, a rede é dona do Hospital Monte Klinikum, adquirido pela Amil em 2013." (https://ootimista.com.br/economia/dona-da-amil-coloca-monte-klinikum-e-outros-hospitais-da-rede-a-venda/) Não houve qualquer impugnação específica à documentação apresentada, bem como é de conhecimento público e notório do pessoal da área que, de fato, o Hospital Monte Klinikum faz parte do mesmo grupo econômico que a AMIL.
Destarte, reconheço como legítimo o contrato de comodato e o envio das mercadorias a esse título, pelo que o ente Requerido não se desincumbiu do seu ônus em comprovar qualquer fraude ou inveracidade das informações e da transação.
Os atos administrativos não gozam de presunção absoluta de veracidade e legitimidade, pelo que entendo que a parte autora logrou êxito em desconstituí-lo, demonstrando a legalidade da nota fiscal, cujo objeto são os equipamentos dados em comodato entre as empresas que figuram nos polos dos contratos e seus aditivos de inclusão anteriormente à data da emissão da referida nota, não incidindo o ICMS em operações desta natureza.
No que concerne ao pedido de concessão da tutela de urgência, ante toda a fundamentação posta e diante do fato de que é possível a execução fiscal e a inclusão do nome empresarial em cadastros de inadimplentes estadual, entendo por preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, pelo que DEFIRO A LIMINAR no sentido de suspender a exigibilidade do crédito constante do auto de infração nº 2018.21114-0, determinando-se a imediata retirada do nome da Requerente de eventuais cadastros restritivos e baixas de eventuais protestos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa em caso de descumprimento desta ordem.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A LIDE, o que faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), no sentido de declarar a nulidade do auto de infração nº 2018.21114-0 objeto dos autos e de todos os seus consectários legais, devendo o Requerido dar baixa nos eventuais débitos e restrições dele decorrentes em razão de toda a fundamentação colacionada alhures, que demonstram a legalidade da transação objeto do comodato e a não incidência do tributo na espécie, sob pena de multa em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais penalidades em face do agente causador da mora e do descumprimento da ordem judicial.
Confirmo a liminar deferida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71210133
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14/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71210133
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14/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 16:32
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 02:57
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/09/2022 14:21
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/09/2022 14:21
Mov. [20] - Documento Analisado
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19/09/2022 14:21
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
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19/09/2022 08:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 18:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02379747-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2022 18:11
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03/09/2022 05:26
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/09/2022 18:52
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0829/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 01:34
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0829/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais exped
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30/08/2022 14:59
Mov. [13] - Documento Analisado
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30/08/2022 11:44
Mov. [12] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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29/08/2022 16:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 09:16
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02331983-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 08:39
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29/08/2022 09:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02331965-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 08:30
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25/08/2022 19:12
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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24/08/2022 01:33
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 14:27
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 12:48
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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23/08/2022 12:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2022 21:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 09:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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