TJCE - 3002065-60.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137457493
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137457493
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002065-60.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. A parte exequente se manifestou sob Id nº 136526086, pedindo a penhora sobre percentual de faturamento da empresa devedora.
Pois bem, tal medida se constitui em altamente gravosa, podendo comprometer o desenvolvimento regular das atividades da executada ou até mesmo inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Oportuno destacar que, para a efetivação da penhora, é necessária a nomeação de administrador-depositário, o qual deve submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, na forma do § 2º do artigo 866 do CPC, de aplicação subsidiária, o que é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível.
Nestes termos, INDEFIRO o pleito formulado, cabendo ao exequente promover os meios necessários para localização de bens em nome da parte executada.
No mais, intime-se a parte exequente para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos em seguida para análise.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
10/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457493
-
28/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135002289
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135002289
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002065-60.2023.8.06.0003 R.
Hoje. Intime-se a parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para promover o impulso útil do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e venham-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135002289
-
06/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:16
Decorrido prazo de RMT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127069094
-
29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127069094
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127069094
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127069094
-
27/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127069094
-
27/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127069094
-
27/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 22:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:47
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104873391
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104873391
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002065-60.2023.8.06.0003 Visto em inspeção interna.
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativa de Id nº 104258981, sob pena de extinção e arquivamento.
Escoado o prazo recursal, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104873391
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16/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 88091251
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 88091251
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002065-60.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
A parte executada se manifestou no Id nº 86522151, requerendo prorrogação de prazo para cumprimento voluntário da sentença.
Garantindo o contraditório, o exequente foi intimado para se manifestar, oportunidade em que pugnou pelo indeferimento da dilação do prazo.
Eis o relato do necessário, decido.
Por primeiro, cumpre salientar que o prazo para pagamento do valor da condenação, previsto no artigo 523 do CPC/2015, é peremptório, não sendo possível sua dilação, seja por determinação, seja pela vontade das partes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 523 DO NCPC - DILAÇÃO DO PRAZO PELO DOUTO MAGISTRADO A QUO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PEREMPTÓRIO - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
O prazo para pagamento do valor da condenação, previsto no artigo 523 do NCPC, é peremptório, não sendo possível a sua dilação, seja por determinação judicial, seja pela vontade das partes. (TJ-MG - AI: 10024122445034003 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 21/02/2019).
Sobreleva notar ainda que ao estender a interpretação desse comando, admitindo-se a realização do pagamento nesse prazo de 5 dias, sem aplicação das penalidades legalmente previstas, configuraria verdadeira violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da multa no importe de 10% sobre o valor do débito.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88091251
-
13/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RMT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RMT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87384289
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87384289
-
29/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do pedido (ID 86582151) intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384289
-
28/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ALUMINITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84552936
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84552936
-
22/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002065-60.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a fase executória do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o pagamento da quantia de R$8.259,10, conforme cálculos da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84552936
-
19/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ALUMINITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:55
Decorrido prazo de RMT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82755091
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82755091
-
15/03/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82755091
-
15/03/2024 18:49
Homologada a Transação
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78984252
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78984252
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78984252
-
31/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002065-60.2023.8.06.0003 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos a última declaração do IRPJ, DEFIS ou equivalente apresentada pela empresa promovente para comprovação da condição de ME exigida pela Lei nº 9.099/95 para que pessoas jurídicas proponham ações no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72345243
-
20/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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