TJCE - 3000451-40.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 80993734
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80993734
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000451-40.2022.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCA ROSA DA PAIXAO VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 77385295, que o devedor depositou judicialmente a quantia estabelecida em acordo efetuado entre as partes, tendo a parte credora requerido a expedição de alvará em ID 78622312, satisfazendo assim a obrigação.
Alvará expedido no ID 79940988.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Assaré, 11 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80993734
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22/03/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:36
Processo Desarquivado
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26/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/02/2024 10:18
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:36
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73298171
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73298171
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000451-40.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA ROSA DA PAIXAO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
15/12/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73298171
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13/12/2023 16:02
Homologada a Transação
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12/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70505369
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000451-40.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA ROSA DA PAIXAO VIEIRA REU: Banco Bradesco S.A Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais promovida por Francisca Rosa da Paixão Vieira em face do Banco Bradesco S.A.
Compulsando os fólios, verifica-se que já restou oferecida contestação e réplica sem, contudo, haver o recebimento da inicial. Vieram-me os autos conclusos para análise de prevenção. É o relatório.
Decido. O caso dos autos se refere a demanda em que a parte autora alega, genericamente, que vem sofrendo deduções decorrentes de empréstimo não contratado.
Nestes termos, em prestígio à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, entendo indispensável a apresentação dos extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores ao início das deduções, a fim de demonstrar o motivo fático determinante da pretensão autoral. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a inicial para apresentar os extratos bancários dos três meses anteriores e dos três meses posteriores ao início das deduções. Caso não haja atendimento ao despacho de emenda, retornem-se concluso os autos. Em caso de emenda da inicial, cumpram-se as determinações abaixo. Intime-se pessoalmente a parte autora a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 319 do CPC/15. Com a presença da parte autora em juízo, determino à serventia que solicite manifestação expressão de outorga de poderes em todos os processos em trâmite nesta unidade em nome da parte postulante com causa de pedir idêntica ou análoga. Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Por fim, certifique-se a existência de outras ações da mesma parte com a mesma causa de pedir e, havendo, determino a reunião para julgamento conjunto.
Ao final, conclusos para fins de apreciação da inicial.
Esclareço que todas as providências acima elencadas são determinadas em consonância com as Recomendações N.º 01/2021, N.º 01/2020 e N.º 01/2019, todas do NUMOPEDE/CGJCE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70505369
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14/11/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70505369
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11/10/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 05:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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27/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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