TJCE - 3000835-70.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166939435
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000835-70.2023.8.06.0168 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Assunto: [Anulação]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECEParte Polo Ativo: REQUERENTE: SAMANTA DE LIMA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO SAMANTA DE LIMA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, alegando que foi impedida de realizar matrícula no curso de Medicina Veterinária da UECE, campus Tauá, no vestibular de 2023.2, sob o fundamento de que não cursou o ensino médio em escola pública estadual ou municipal, conforme exigido para ingresso no sistema de cotas.
A parte autora sustentou ter concluído o ensino médio técnico em Nutrição e Dietética no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE - Iguatu), instituição de ensino público federal, razão pela qual entende estar incluída na política de cotas e que houve afronta ao direito à educação e à igualdade material.
Pleiteou, além do reconhecimento do direito à vaga, a concessão de tutela de urgência para imediata matrícula no curso.
A FUNECE apresentou contestação (Id. 78745877), arguindo preliminarmente a incompetência absoluta do juízo e o litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu a legalidade da exclusão, com fundamento na Lei Estadual nº 16.197/2017, que exige a conclusão do ensino médio em escolas públicas estaduais ou municipais.
Alegou ainda perda superveniente do objeto, diante do encerramento do período de matrícula previsto em edital.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (Id. 79220644).
A autora requereu prosseguimento do feito (Id. 131630633), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Competência e Regularidade Processual A competência foi corretamente fixada nesta 2ª Vara, conforme decisão proferida no Id. 135310529, considerando o Enunciado 09 do FONAJE e o disposto na Resolução TJCE nº 07/2020.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, não assiste razão à ré.
O deferimento da pretensão da autora não importa em imediata exclusão de outro candidato, inexistindo prova nos autos de que a vaga disputada tenha sido preenchida ou que eventual deferimento comprometeria diretamente a ordem de classificação.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
II.2 - Da Perda Superveniente do Objeto O pedido da autora está vinculado ao vestibular 2023.2 da UECE.
Conforme edital nº 24/2023 - REITORIA/UECE (juntado pela ré no Id. 78745877), o prazo para matrícula encerrou-se em 17/08/2023, não tendo sido concedida medida liminar à época, tampouco efetivada matrícula em caráter provisório.
Assim, diante do encerramento do semestre e da ausência de providência cautelar efetiva, resta configurada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inutilidade superveniente da tutela jurisdicional quando o semestre letivo se encerra antes da concessão da medida pleiteada, conforme ilustram os julgados citados pela ré.
II.3 - Da Legalidade do Edital e da Exclusão do Sistema de Cotas Ainda que se superasse a preliminar de perda de objeto, a pretensão não encontraria respaldo jurídico.
A Lei Estadual nº 16.197/2017 dispõe expressamente que o sistema de cotas nas instituições de ensino superior do Estado do Ceará é destinado a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas municipais ou estaduais situadas no Estado do Ceará.
Os institutos federais, conquanto públicos, não se inserem nesta previsão legal.
O edital nº 02/2023 da UECE reproduziu fielmente a norma estadual, observando o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), de modo que não se verifica ilegalidade ou abuso normativo.
O edital constitui a "lei interna" do certame, obrigando candidatos e administração, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não sendo lícito ao Judiciário modificar regras válidas previamente estabelecidas para o concurso, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas, porquanto deferida a gratuidade da justiça (art. 98, §1º, CPC).
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente (Lei nº 12.153/2009, art. 27), por se tratar de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais.
P.
R.
I.
SOLONÓPOLE, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166939435
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31/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166939435
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31/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 21:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 00:43
Declarada incompetência
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10/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:57
Juntada de ata da audiência
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26/01/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 05:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72709308
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72709308
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000835-70.2023.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAMANTA DE LIMA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de conciliação para o dia 06/02/2024, às 10:30 min..
Pelo sistema Teams, comacesso pelo Link ou QRcode abaixo transcritos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUyYzliMTctYzdhMC00NTMwLTg0MzktMWRhMTI1M2YyYmI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/11a756 QR code: Solonópole - Ceará, 27 de novembro de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
27/11/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72709308
-
27/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72356055
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000835-70.2023.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAMANTA DE LIMA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de conciliação para o dia 06/02/2024.
Pelo sistema Teams, comacesso pelo Link ou QRcode abaixo transcritos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUyYzliMTctYzdhMC00NTMwLTg0MzktMWRhMTI1M2YyYmI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/11a756 QR code: Solonópole - Ceará, 20 de novembro de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72356055
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20/11/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72356055
-
20/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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20/11/2023 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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19/11/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 08:33
Juntada de Petição de ciência
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15/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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15/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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