TJCE - 3000754-54.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:37
Apensado ao processo 3000755-39.2022.8.06.0040
-
08/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73208250
-
14/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73208250
-
13/12/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73208250
-
11/12/2023 18:24
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 01:20
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70506053
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000754-54.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA SARAIVA DA SILVA REU: Banco Bradesco S.A Trata-se de Ação Anulatória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais promovida por Francisca Saraiva da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
Vieram-me os autos conclusos para análise de prevenção. É o relatório.
Decido. O caso dos autos se refere a demanda em que a parte autora alega, genericamente, que vem sofrendo deduções decorrentes de empréstimo não contratado.
Nestes termos, em prestígio à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, entendo indispensável a apresentação dos extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores ao início das deduções, a fim de demonstrar o motivo fático determinante da pretensão autoral. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a inicial para apresentar os extratos bancários dos três meses anteriores e dos três meses posteriores ao início das deduções. Caso não haja atendimento ao despacho de emenda, retornem-se concluso os autos. Em caso de emenda da inicial, cumpram-se as determinações abaixo. Intime-se pessoalmente a parte autora a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 319 do CPC/15. Com a presença da parte autora em juízo, determino à serventia que solicite manifestação expressão de outorga de poderes em todos os processos em trâmite nesta unidade em nome da parte postulante com causa de pedir idêntica ou análoga. Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Por fim, certifique-se a existência de outras ações da mesma parte com a mesma causa de pedir e, havendo, determino a reunião para julgamento conjunto. Ao final, conclusos para fins de apreciação da inicial. Esclareço que todas as providências acima elencadas são determinadas em consonância com as Recomendações N.º 01/2021, N.º 01/2020 e N.º 01/2019, todas do NUMOPEDE/CGJCE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes. Assaré/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70506053
-
14/11/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506053
-
11/10/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
11/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000314-89.2018.8.06.0075
Hmz Cosmeticos LTDA - ME
Maria de Fatima Mendes
Advogado: Paulo Victor Faheina de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2021 10:11
Processo nº 0050517-54.2021.8.06.0123
Maria Jose de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 12:01
Processo nº 3000204-21.2022.8.06.0182
Manoel Cardoso da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 16:43
Processo nº 0000071-27.2018.8.06.0196
Maria do Socorro Holanda de Freitas
Municipio de Ibaretama
Advogado: Francisco Dario Pacheco da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2018 00:00
Processo nº 3000729-82.2023.8.06.0015
Residencial Park Maraponga
Marconi Nogueira da Silva
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 16:48