TJCE - 0050517-54.2021.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:12
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 11:09
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156967754
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156967754
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0050517-54.2021.8.06.0123 REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida em detrimento da sentença prolatada id.137627139.
Alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão na sentença vergastada.
Requereu assim, a modificação do decisum para seja determinada a devolução pelo embargado do valor investido na emissão da apólice judicial, qual seja o prêmio seguro, na importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Intimada a parte para se manifestar acerca dos embargos, a parte autora peticionou (ID 156848479), argumentando a impossibilidade de rediscussão da decisão e de novo julgamento da causa. É o breve relatório. Decido. Analisando a sentença guerreada, vislumbro que o magistrado sentenciante deixou de se manifestar quanto ao pedido de restituição do seguro prêmio. Assim, por vislumbrar omissão, entendo por bem sanar o vício, incluindo na sentença a seguinte exposição quanto à referida omissão: O art. 84 do Código de Processo Civil prevê que "as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha." As custas processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do processo, e as despesas são aquelas pagas para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sem o qual o processo não se desenvolve, não sendo uma opção da parte.
A carta de fiança e o seguro - garantia oferecidos como garantia do juízo são uma faculdade, ou melhor, uma opção disponível para o devedor na modalidade de garantia, caso queira exercer. O embargante poderá efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro - garantia, sendo uma livre escolha do devedor. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, com vistas a viabilizar a oposição de embargos à execução, não se enquadram no conceito de despesas judiciais, já que resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor "(...) O artigo 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a área das despesas com as custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunha.
As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o andamento do processo.
Já as despesas são os valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, que é coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, como as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências como oficiais de justiça.
Dessa forma, percebe-se que a fundamentação pertinente está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há obrigação de ressarcimento dos valores gastos pelo executado na contratação do seguro - garantia, uma vez que não se enquadram no conceito de despesas judiciais. (...)"(Decisão monocrática no Agravo no REsp 2531146/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.04.2024, DJe 17.04.2024). Portanto, as despesas com carta de fiança e seguro - garantia não fazem parte de despesas processuais, sendo incabível o ressarcimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão.
No mérito, julgo improcedentes os embargos de declaração, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia de R$ 2.875,85 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte exequente (ID. 126218179). Após a expedição do alvará e envio para pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156967754
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27/05/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 142871859
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 142871859
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0050517-54.2021.8.06.0123 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (id.140639623).
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
12/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142871859
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12/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137627139
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137627139
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0050517-54.2021.8.06.0123 REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejados pelo BANCO BMG S/A em face de MARIA JOSE DE SOUSA. A parte executada, ora embargante, aduz excesso na execução e aponta como devida a quantia de R$ 2.875,85 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que não ocorreu dano material, uma vez que, dias após a contratação do empréstimo, procedeu-se ao cancelamento da proposta e à exclusão da averbação.
Por fim, acosta aos autos planilha de cálculos demonstrando os valores devidos e requer que os cálculos sejam homologados. Instado a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. Despacho ID 133613790 determinando a intimação da exequente para comprovar os descontos ocorridos. Certidão ID 137440699 informando o decurso de prazo e a ausência de manifestação da parte exequente, vindo os autos conclusos. É o que cumpre informar.
Decido. Inicialmente, observo que a presente ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2021 e eventuais extratos de descontos, por dedução lógica, já estavam na posse da parte autora, de modo que deveriam ter sido juntados com a petição inicial, conforme determina o art. 434 do CPC. No entanto, a regra prevista no art. 434 do CPC pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC.
Não é o caso dos autos, uma vez que, devidamente intimada para apresentar os descontos ocorridos, a parte exequente quedou-se inerte. Desse modo, é necessária a observância da manifestação da parte em momento oportuno, inclusive no que diz respeito à juntada de documentos, ato este que se não praticado a tempo e modo conduz à preclusão. Por fim, há informações apresentadas pelo banco executado de que o desconto foi cancelado (id. 126216620 - fls. 05). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, em face do excesso, aponto como devida ao exequente a quantia de R$ 2.875,85 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia de R$ 2.875,85 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte exequente (ID. 126218179). Após a expedição do alvará e envio para pagamento, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
06/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137627139
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06/03/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 133613790
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133613790
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0050517-54.2021.8.06.0123 Despacho A exequente pugna pelo dano material de junho de 2021 até agosto de 2024. Diante das informações apresentadas pelo banco executado de que o desconto foi cancelado (id. 126216620 - fls. 05), e com o fim de garantir o contraditório, determino a intimação da parte exequente para comprovar os descontos ocorridos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para fins de análise do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133613790
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08/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024. Documento: 126242629
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126242629
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21/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126242629
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21/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 06:26
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115419605
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115419605
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0050517-54.2021.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para ter ciência e se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento realizado pela parte requerida (Petição de ID n° 112452476). SOBRAL/CE, 6 de novembro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
06/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115419605
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06/11/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 99215936
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 99215936
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 0050517-54.2021.8.06.0123 AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO BMG SA VALOR DA CAUSA: $38,000.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para aconta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99215936
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04/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96387493
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96387493
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0050517-54.2021.8.06.0123 Despacho Intime-se a parte autora para explicar ou retificar o valor apontado na petição id.96240421, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que apresentou nova planilha referente ao dano material no valor de R$: 3.141,45 (id. 96240422) e a planilha de cálculo do dano moral no valor de R$: 2.768,23 (id. 88350965). Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96387493
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16/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 89019418
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89019418
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0050517-54.2021.8.06.0123 Despacho Intime-se a parte autora para explicar ou retificar cálculos/ planilha referente ao dano material, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos cálculos apresentados aplicou os correção e juros sobre o valor global de R$ 3.999,70, desde junho de 2021 e não sobre cada cobrança indevida (v id. 80457119). Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
17/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89019418
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17/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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02/07/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 00:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83217999
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83217999
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83217999
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83217999
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050517-54.2021.8.06.0123 Promovente: MARIA JOSE DE SOUSA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA BANCO BMG S.A., requerido nestes autos, através de seu advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença proferida na presente ação. Nos embargos de declaração, o recorrente pugna para que o recurso seja conhecido e provido com efeitos infringentes a fim de modificar sentença supostamente eivada de omissão. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Compulsando os embargos de declaração, é possível verificar que o recorrente se limitou a afimar de modo genérico que houve omissão e que o magistrado não teria se pronunciado sobre as provas dispostas pela defesa. Sabe-se que os embargos de declaração têm por fim sanar contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material.
Ocorre que na sentença recorrida não se verifica nenhuma das hipóteses passíveis de correção por meio do referido recurso. Observa-se que quando a embargante alega que este juízo deixou de observar as provas por ela apresentadas, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsiajurídica já apreciada. Acerca dos juros da mora, não há que se falar em erro material, pois, conforme a sentença, o termo inicial foi aplicado de acordo com a Súmula 54 do STJ. No que tange à liquidez da condenação, sabe-se que o caso depende apenas de mero cálculo aritimético, o que se soluciona com a juntada de memória de cálculo atualizada, não havendo necessidade de prévia liquidação, conforme art; 509, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. Intimem-se Meruoca/CE, 26 de março de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em respondência -
30/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83217999
-
30/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83217999
-
03/04/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80457119
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80457119
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80457119
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80457119
-
04/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80457119
-
04/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80457119
-
28/02/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:11
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77365355
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77365355
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77365355
-
19/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77365355
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19/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77365355
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09/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69778098
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050517-54.2021.8.06.0123 Promovente: MARIA JOSE DE SOUSA Promovido: BANCO BMG SA DECISÃO Verifica-se que a parte autora não foi devidamente intimada acerca da audiência de conciliação designada para o dia 12/05/2023.
Todavia, salienta-se o insucesso de acordos na maioria das ações da presente natureza, fato que foi ratificando pelo requerido que já se manifestou afirmando que não há proposta de acordo (id. 68461614).
Dessa forma, revogo a determinação de designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação em todos os seus termos.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 29 de setembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69778098
-
17/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69778098
-
05/10/2023 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 21:16
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/07/2023 20:18
Mov. [25] - Mero expediente: Providencie-se a migracao deste feito ao Pje. Apos, redesigne-se audiencia de conciliacao, com a devida intimacao da parte autora.
-
06/07/2023 16:30
Mov. [24] - Encerrar análise
-
06/07/2023 16:03
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 23:02
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0219/2023Data da Publicacao: 20/06/2023Numero do Diario: 3098
-
19/06/2023 23:02
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0217/2023Data da Publicacao: 20/06/2023Numero do Diario: 3098
-
16/06/2023 08:39
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 08:38
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 15:45
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/06/2023 20:12
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WMER.23.01801071-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 09/06/2023 20:10
-
18/04/2023 11:59
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/04/2023 12:38
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WMER.23.01800740-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/04/2023 12:23
-
24/03/2023 00:30
Mov. [14] - Certidão emitida
-
23/03/2023 22:24
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0111/2023Data da Publicacao: 24/03/2023Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 11:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 12:21
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:46
Mov. [9] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 18/04/2023 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Adiada
-
14/10/2022 16:48
Mov. [8] - Mero expediente: Trata-se aqui de demanda que deve tramitar pelo juizado especial civel. Adotem-se as necessarias providencias para migrar este processo ao PJe, onde ele devera seguir seu tramite regular. Apos, encaminhem-se os autos para concl
-
26/07/2022 08:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 08:27
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2022 16:50
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WMER.22.01800965-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 31/05/2022 16:47
-
16/02/2022 11:32
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WMER.22.01800320-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/02/2022 11:04
-
17/12/2021 16:11
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 10:41
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2021 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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