TJCE - 0000071-27.2018.8.06.0196
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172433617
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172433617
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05/09/2025 15:38
Juntada de comunicação
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172433617
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172433617
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0000071-27.2018.8.06.0196 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO HOLANDA DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, considerando a sentença de Id 165255204 e que o preenchimento dos cadastros requisitórios se dará no âmbito do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre): (1) em relação a MARIA DO SOCORRO HOLANDA DE FREITAS (parte exequente/beneficiária principal): (1.1) cientifica-se que foi elaborada informação (ver Ids 172430714 e 172430716), para subsidiar o preenchimento do cadastro requisitório, e (1.2) intima-se para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) (ver tabela no corpo da informação, coluna da direita) de modo a viabilizar a expedição do requisitório;: (2) em relação a FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA (procurador da parte exequente à época da formação do título executivo): (2.1) cientifica-se que foi elaborada informação (ver Ids 172430714 e 172430719), para subsidiar o preenchimento do cadastro requisitório, e (2.2) intima-se para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) (ver tabela no corpo da informação, coluna da direita) de modo a viabilizar a expedição do requisitório.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
04/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172433617
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04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172433617
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04/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:22
Juntada de informação
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04/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:01
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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09/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165255204
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17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165255204
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000071-27.2018.8.06.0196 Parte Promovente: MARIA DO SOCORRO HOLANDA DE FREITAS Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBARETAMA SENTENÇA "Vistos em inspeção interna".
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por Maria do Socorro Holanda de Freitas em face do Município de Ibaretama buscando a satisfação da obrigação de pagar estampada na sentença de ID 101851314, que, segundo a exequente, seria no valor de R$ 4.428,20 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos).
Intimada para pagar a obrigação, o ente executado, ofertou a impugnação (ID 152721807), alegando excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), assim, requer a procedência da impugnação para reconhecer como corretos o valor de R$ 1.773,92 (mil setecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Intimado para se manifestar, o impugnado se manifestou pelo improvimento da impugnação, ID 154109664. É um brevíssimo relato.
Decido.
Alega, o ente executado que os cálculos estão em desacordo com a sentença prolatada.
Analisando a planilha de cálculo da exequente (ID 137934463), percebo que esta aplicou, à título de correção monetária, o INPC quando deveria ter utilizado o IPCA-E.
Além disso, aplicou indevidamente multa sobre o valor da condenação e multa sobre os honorários advocatícios.
Diante dessas considerações, a planilha apresentada pelo executado encontra-se de acordo com o título executivo, tanto quanto à correção monetária, bem como quanto aos juros para chegada do valor final, pois aplicado o índice para correção monetária (IPCA-E) a partir do arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso e, ainda, observado o termo inicial.
Portanto, acolho os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo a alegação de excesso de execução. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da diferença, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 152721808, atualizados até abril de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 1.773,92 (mil setecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), sendo: (i) R$ 1.612,65 (mil seiscentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via RPV, e (ii) o valor de R$ 161,27 (cento e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
16/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165255204
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16/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152725078
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152725078
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0000071-27.2018.8.06.0196 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO HOLANDA DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, considerando o despacho de Id 150065254 e a impugnação apresentada pela parte executada (Ids 152721807, 152721808), intima-se a parte exequente para se manifestar.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
29/04/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152725078
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29/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101851314
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101851314
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000071-27.2018.8.06.0196 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO SOCORRO HOLANDA DE FREITAS REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria do Socorro Holanda de Freitas em face do Município de Ibaretama/CE.
Alega a parte autora que contratou empréstimo junto a Caixa Econômica Federal, com descontos automáticos das parcelas em seus proventos a serem realizados pelo órgão pagador, no caso o ente municipal ora promovido.
Aduz ainda, que contraiu o empréstimo em dezembro de 2013, com a primeira parcela devida para janeiro de 2014 e a última em julho de 2017, entretanto teria o ente público promovido o desconto de seus proventos também no mês de agosto de 2017, quando já teria finalizado o empréstimo.
Juntou documentos de IDs 52027137/52027168.
Citado, o ente úblico apresentou contestação, alegando em síntese que promoveu com os deconstos devidos, para corroborar a alegação juntou as fichas financeiras do ano de 2013 da parte autora (IDs 52026214/52026213).
As partes não pugnaram pela produção de provas.
Despacho determinado o ente público anexar as fichas financeiras dos anos 2015 a 2017 da parte autora.
Documentos devidamente juntados (ID 72428995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Razão assiste a parte autora.
Da análise dos autos, mais precisamente dos documentos acostados em ID 52027156, verifica-se que a parte autora realizou junto a Caixa Econômica empréstimo com descontos automáticos das parcelas em sua folha de pagamento junto ao Município de Ibaretama/CE, com início dos descontos em janeiro de 2014 e final em julho de 2014.
Ocorre que da análise das fichas financeiras da parte autora, mais precisamente no ID 72428995, realiza-se o desconto de mais uma parcela realizada ao emprétimo em contendo no mês de Agosto de 2017, não tendo o ente público desincubido do seu ônus de provar que realizado referido desconto indevido fez o devido repasse a Caixa Econômica Federal.
Vale frisar que o Município é o responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, para fins de pagamento de empréstimo consignado contraído pela servidora, sobre o tema: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA.
INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2.
Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide.
Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar.
A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3.
In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária.
A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4.
Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.
O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5.
O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática.
Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 6.
Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1680764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) Dessas premissas, emerge a irreversível evidência de que, na hipótese em tela, se apresentam, nitidamente, todos os pressupostos necessários para que o requerente mereça o ressarcimento do valor descontado indevidamente do seu salário.
Assim, o julgamento de procedência é medida que se impõe, vez que a requerente demonstrou, em tese, o seu direito, visto que, a parte requerida apenas limitou-se a afirmar que o desconto efetuado foi devido, entretanto, sem apresentar provas ddo alegado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Ibaretama/CE ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.201,42 (mil duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Sem custas.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art.82 c/c art. 85, §3º, I). Sentença não sujeita remessa necessária na forma do art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil, consoante entendimento do art. 509, § 2º, do referido diploma. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Quixadá/CE, 27 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
02/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101851314
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02/09/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 21:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000071-27.2018.8.06.0196 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: Maria do Socorro Holanda de Freitas Requerido: MUNICIPIO DE IBARETAMA
Vistos.
Analisando os autos para sentenciar, verifiquei que o requerido colaciona apenas a ficha financeira dos anos de 2013 e 2014 da requerente, entretanto, considerando a informação constante no DOC. 30, de que o contrato findaria em JULHO/2017, entendo necessário a boa apreciação da demanda que o requerido traga aos autos as fichas financeiras dos anos de 2015, 2016 e 2017, a fim de permitir uma melhor avaliação se houve ou não desconto indevido após o termino do suposto empréstimo. Deste modo, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência a fim de determinar a intimação do Ente requerido para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos a ficha financeira da requerente dos anos de 2015 a 2017, tendo em vista que última parcela descontada do referido empréstimo se refere ao mês de Agosto/2017. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec. Quixadá/CE, 14 de novembro de 2023. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71901128
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17/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71901128
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17/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:27
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 11:36
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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10/10/2022 13:32
Mov. [52] - Certidão emitida
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14/07/2022 14:53
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01812229-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 14:23
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20/06/2022 01:23
Mov. [50] - Certidão emitida
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13/06/2022 22:40
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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10/06/2022 09:40
Mov. [48] - Certidão emitida
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10/06/2022 03:13
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 21:56
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/06/2022 19:31
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 22:45
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
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30/03/2022 12:03
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 19:07
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 23:26
Mov. [41] - Certidão emitida
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07/03/2022 23:19
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 12:08
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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13/01/2022 07:12
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800333-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2022 13:03
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28/11/2021 00:42
Mov. [37] - Certidão emitida
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17/11/2021 16:27
Mov. [36] - Certidão emitida
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16/11/2021 18:57
Mov. [35] - Certidão emitida
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12/11/2021 18:37
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 22:22
Mov. [33] - Documento
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08/07/2021 20:06
Mov. [32] - Expedição de Ofício: 1
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17/02/2021 00:07
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 13:39
Mov. [30] - Conclusão
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02/02/2021 13:39
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída
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02/02/2021 13:39
Mov. [28] - Processo recebido de outro Foro
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02/02/2021 13:39
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição - Resolução do TJCE nº 07/2020
-
02/02/2021 13:36
Mov. [26] - Remessa a outro Foro: Declínio de Competência Foro destino: Quixadá
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20/01/2021 14:20
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/07/2020 18:06
Mov. [24] - Encerrar análise
-
08/07/2020 18:05
Mov. [23] - Expedição de Mandado
-
02/04/2020 08:26
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 2341 Página: 794/795
-
17/03/2020 10:53
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2020 14:33
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/10/2019 16:51
Mov. [19] - Decisão Proferida: "(....) Face o exposto, com amparo no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Intime-se as partes desta decisão. Outrossim, à Secretaria, para que certifique se os autos foram devolvidos sem juntada
-
30/10/2019 11:49
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2019 08:20
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2019 08:19
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
02/09/2019 13:52
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WIBI.19.00066104-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2019 09:50
-
22/05/2019 10:13
Mov. [14] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
22/05/2019 10:07
Mov. [13] - Concluso ao relator: CONCLUSO AO RELATOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
06/12/2018 08:48
Mov. [12] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2018 15:10
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
12/06/2018 15:09
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
21/05/2018 12:33
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
21/05/2018 12:30
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO certifio, que o processo foi movimentado erroneamente. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
03/05/2018 14:18
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS EMENDA A INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
17/04/2018 13:58
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
17/04/2018 13:58
Mov. [5] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
17/04/2018 13:56
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
17/04/2018 13:56
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
17/04/2018 13:56
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
17/04/2018 11:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE IBARETAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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