TJCE - 3000869-33.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167245017
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167245017
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166448174
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167245017
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167245017
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000869-33.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: CAMILA LINS ALBUQUERQUE Promovido(a)(s): REQUERIDO: CR DUARTE ENGENHARIA LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelas partes já qualificadas.
O promovido acostou a petição de ID nº 166528719/166529138, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (vide ID nº 167192694). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167245017
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31/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167245017
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31/07/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166448174
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000869-33.2023.8.06.0075 AUTOR: CAMILA LINS ALBUQUERQUE REU: CR DUARTE ENGENHARIA LTDA e outros (4) Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
30/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166448174
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25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 05:17
Decorrido prazo de POP EUSEBIO ENGENHARIA SPE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:17
Decorrido prazo de CR DUARTE ENGENHARIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:17
Decorrido prazo de POP EUSEBIO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:17
Decorrido prazo de CAMILA LINS ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163903120
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 163903120
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163903120
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163903120
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000869-33.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: CAMILA LINS ALBUQUERQUE Promovido(a)(s): REU: CR DUARTE ENGENHARIA LTDA e outros (4) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelas embargantes POP EUSÉBIO ENGENHARIA SPE LTDA, CR DUARTE ENGENHARIA LTDA, em face da sentença de ID 157924617. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste às recorrentes.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar a análise de todos os pedidos expostos na petição inicial, esclarecendo de forma expressa a responsabilidade solidária entre as promovidas.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163903120
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08/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163903120
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08/07/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 14:13
Decorrido prazo de POP EUSEBIO ENGENHARIA SPE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 04:44
Decorrido prazo de AMANDA NUNES ARSKY VIANNA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:43
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:43
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:43
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161317500
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161317500
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000869-33.2023.8.06.0075 AUTOR: CAMILA LINS ALBUQUERQUE REU: CR DUARTE ENGENHARIA LTDA e outros (4) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
22/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161317500
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22/06/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Embargos
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16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157924617
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157924617
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157924617
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157924617
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157924617
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157924617
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157924617
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157924617
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000869-33.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: CAMILA LINS ALBUQUERQUE Promovido(a)(s): REU: CR DUARTE ENGENHARIA LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Camila Lins Albuquerque em face de CR Duarte Engenharia Ltda., Engeplan Engenharia S/A, Pop Eusébio Engenharia SPE Ltda., Pop Eusébio, Gestart Administração de Condomínios Ltda. e SB Cobranças Ltda., alegando cobrança indevida de taxa condominial referente ao mês de outubro de 2022, antes da efetiva entrega das chaves do imóvel adquirido pela autora.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a robusta documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem outras provas.
PRELIMINARES Engeplan Engenharia S/A A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo contratual ou fático com a autora, tampouco participou da venda do imóvel ou da administração condominial.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova que indique atuação da Engeplan na cadeia de fornecimento ou nos fatos narrados.
A autora sequer menciona a empresa na petição inicial ou na réplica, tampouco junta documento que a relacione à cobrança questionada.
Diante disso, acolho a preliminar e excluo a Engeplan Engenharia S/A do polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Gestart Administração de Condomínios Ltda.
A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua exclusivamente como prestadora de serviços de administração em favor do condomínio, sem exercer qualquer poder deliberativo ou figurar como titular da obrigação condominial discutida nos autos.
De fato, embora a autora tenha juntado conversas com atendente da empresa Gestart, nas quais se reconhece a emissão de boleto referente ao mês de outubro de 2022, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da administradora para a lide.
Isso porque a cobrança foi realizada em nome do condomínio, sendo a empresa ré apenas mandatária contratada para operacionalizar atos administrativos.
Com efeito, para que sejam consideradas partes legítimas, imprescindível que o demandante e o demandado tenham entre si uma relação jurídica de direito material que os vincule, sob pena de o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No caso, sucede que não se vislumbra a pertinência subjetiva da administradora para figurar no polo passivo.
Isto porque a administradora é contratada apenas para auxiliar o desempenho das atividades administrativas do condomínio, conforme autoriza o Código Civil: "Artigo 1.348, § 2º, Código Civil: O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção." A administradora tem poderes de representação conferidos de acordo com o artigo 653, do CC, e não atuou em nome próprio na situação narrada pela autora.
A ré, como mandatária do condomínio, age sob suas ordens, não podendo responder, em nome próprio, por eventual responsabilidade que caberia apenas ao Condomínio, ou que não fosse definida em assembleia condominial.
Neste sentido: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA Sentença extintiva do processo.
Apelo do autor.
Ilegitimidade da administradora do Condomínio mantida.
Administradora que tem poderes de representação conferidos de acordo com o artigo 653, do CC, e não atuou em nome próprio na situação narrada pelo autor, em que devolveu o valor do IPTU aos atuais proprietários, em face do entendimento de se tratar de obrigação propter rem, bem como por desconhecer se havia entres os Compradores e o Vendedor, alguma convenção particular sobre transferência de valores anteriores à transação.
Extinção do processo mantida, mas por fundamento diverso.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003007-77.2023.8.26.0001; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador:27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2024; Data de Registro: 28/01/2024).
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.DECLARATÓRIA.
Sentença de improcedência.
Discussão sobre vagas de garagem.
Apelo do autor.
Ilegitimidade da administradora do Condomínio mantida.
Administradora do Condomínio que tem poderes de representação conferidos de acordo com o artigo 653, do CC, mas não atua em nome próprio. (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Ap.1038402-61.2022.8.26.0100; Relator(a): Alfredo Attié; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/08/2023).
Condomínio.
Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em relação a empresa administradora do condomínio.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo.
Apelo do autor.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Administradora que não age em nome próprio, mas como mera mandatária do condomínio (art. 653 do CC).
Sentença terminativa mantida.
Recurso não provido. (Ap. 1018941-62.2020.8.26.0007; Relator(a): Morais Pucci; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/04/2022).
SB Cobranças Ltda.
A parte ré foi devidamente citada, porém permaneceu inerte, razão pela qual foi decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ainda assim, é pacífico o entendimento de que a revelia não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos, sobretudo quando há pluralidade de réus e a análise do caso exige avaliação probatória conjunta.
No entanto, ao examinar os autos, observa-se que a SB Cobranças Ltda. atua exclusivamente como empresa contratada para representar o condomínio em suas ações de cobrança, sem ostentar a condição de credora ou parte legítima para responder em nome próprio pelos débitos discutidos.
A jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que empresas de cobrança que apenas representam o condomínio na realização de atos administrativos ou negociais não possuem legitimidade passiva ad causam, por se tratarem de meras mandatárias Neste sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA E EXTINGUIU A AÇÃO REVISIONAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
AÇÃO REVISIONAL EXTINTA SEM OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA EMENDA À INICIAL PARA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO.
MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU A RÉPLICA, OCASIÃO EM QUE OS AUTORES PODERIAM SE MANIFESTAR .
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA FACULDADE DE CORRIGIR O POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS PARA FIGURAR NA AÇÃO REVISIONAL.
EMPRESA DE COBRANÇA QUE APENAS REPRESENTA O CONDOMÍNIO.
MERA MANDATÁRIA .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 663 DO CÓDIGO CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA UNA MANTIDA .
APELAÇÃO DA PARTE RÉ INTERPOSTA NOS AUTOS N. 0012712-40.2019.8 .15.0194 NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ INTERPOSTA NOS AUTOS N. 0001503-06 .2021.8.16.0194 NÃO PROVIDA .(TJ-PR 00127124020198160194 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 12/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONDOMINIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
COBRANÇA EFETUADA PELA RECORRENTE MERAMENTE ENQUANTO MANDATÁRIA E CONTRA FATOS ANTERIORES A SUA CONTRATAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA NÃO MODIFICADA EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO PROMOVIDO .
Preliminarmente, a empresa de cobrança sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide visto que apenas participou do envio das notificações de débitos de taxas condominais posteriormente ao suposto ato ilícito, não sendo cabível imputar-lhe responsabilidade em tal procedimento, vez que apenas desenvolveu seu papel de empresa de administração do condomínio.
In casu, o ajuste contratual entre as requeridas operou-se posteriormente à notificação da Consumidora: a data de envio da mensagem eletrônica pelo Condomínio Favoritto, aos 13/07/2015 (fl. 113/115), e início do contrato de prestação de serviços entre as Requeridas, em 01/09/2015 (fls. 249/253) .
A Recorrente enquadra-se como prestadora de serviços de cobrança e, mera mandatária do Condomínio, não responde por eventual irregularidade da dívida impugnada pela Pessoa Consumidora, vez que não integrou a relação jurídica de direito material, tendo atuado exclusivamente na qualidade de mandatária de sua Litisconsorte passiva.
O contrato de mandato envolve a representação do mandante pelo mandatário, atuando em nome e sob as instruções do mandante, de modo que está restrito aos termos do mandato, sendo obrigado a seguir os poderes concedidos por esse instrumento.
Assim, estando o mandatário sujeito às ordens do mandante, tem o dever de atuar dentro dos limites do mandato, e, portanto, não responsável pelos danos causados a terceiros.
Dessa maneira, por ter agido o recorrente dentro dos limites do mandato, além do início do contrato entre as partes ter-se dado em momento posterior a data de envio da mensagem eletrônica, não há que se falar em responsabilidade da apelante, razão pela qual acolho a sua ilegitimidade passiva .
Recurso conhecido e provido.
Sentença inalterada em relação ao Condomínio Favoritto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora pelo sistema .
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0143412-85.2016.8.06 .0001, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Nesse cenário, a ausência de contestação pela ré SB Cobranças Ltda. não supre a ausência de pertinência subjetiva, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva da promovida. Pop Eusébio Engenharia SPE Ltda. A ré alega ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer responsabilidade pelas cobranças condominiais discutidas, atribuindo essa responsabilidade exclusivamente ao condomínio e à administradora.
Contudo, a autora juntou aos autos conversas com representante da empresa identificado como "Sérgio", funcionário da Pop Engenharia, tratando diretamente da situação da unidade e da entrega do imóvel, o que reforça a atuação ativa da ré nos fatos que originaram a presente demanda. Assim, embora não figure como promitente vendedora, sua participação direta na implementação do empreendimento a insere na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. CR Duarte Engenharia Ltda.
A ré sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que a vendedora formal do imóvel foi a SPE CR Duarte Engenharia Eusébio Ltda., e não ela.
De início, cumpre mencionar que SPE é a sigla para Sociedade de Propósito Específico, tipo societário frequentemente utilizado no setor imobiliário, cuja finalidade é, em regra, a execução de um empreendimento determinado, com estrutura jurídica e financeira própria.
No caso dos autos, a SPE CR Duarte Engenharia Eusébio Ltda. aparece formalmente vinculada ao projeto, havendo indícios de que sua constituição teria como finalidade exclusiva a realização deste empreendimento.
Assim, resta evidente a relação direta da empresa CR Duarte Engenharia Ltda. com o empreendimento, considerando que, além dos indícios constantes nos autos, o próprio sítio eletrônico institucional da empresa (https://crduarte.com.br/) apresenta informações que corroboram sua vinculação ao projeto "Pop Eusébio" e às atividades da SPE CR Duarte Engenharia Eusébio Ltda., evidenciando atuação integrada no desenvolvimento do empreendimento.
Nesse sentido, conforme já ressaltado, a relação jurídica discutida nos autos, ao menos no que se refere à autora e às empresas vendedora e construtora, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, independentemente de relação contratual direta com o consumidor.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CR Duarte Engenharia Ltda. Condomínio Pop Eusébio Por fim, verifica-se que o Condomínio Pop Eusébio foi devidamente citado, conforme certidão constante, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, contudo, que a revelia não implica, por si só, o julgamento automático de procedência dos pedidos iniciais, especialmente quando há outros réus no polo passivo e a causa demanda análise do conjunto probatório, razão pela qual a presunção de veracidade das alegações autorais será apreciada em consonância com as demais provas dos autos.
Sem mais preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, conforme já ressaltado, a relação jurídica discutida nos autos, ao menos no que se refere à autora e às empresas vendedora e construtora - CR Duarte Engenharia Ltda. e Pop Eusébio Engenharia SPE Ltda. - é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidora final de unidade imobiliária oferecida por fornecedoras que integram a cadeia de produção e comercialização do empreendimento.
Por outro lado, a relação estabelecida entre a autora, na qualidade de condômina, e o Condomínio Pop Eusébio não configura relação de consumo, sendo disciplinada pelo Código Civil, conforme precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações estabelecidas entre condômino e condomínio. 2.
Não se tratando de dívida decorrente de relação de consumo (art. 54-A, § 1º, CDC), afasta-se as disposições relativas ao superendividamento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."(TJ-GO - Apelação Cível 5334700-19.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 2024).
Dessa forma, a análise da conduta do condomínio, no tocante à cobrança de cotas condominiais, deve observar os princípios e regras do direito obrigacional civil, e não a legislação consumerista.
Delimitada a controvérsia , sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à cobrança indevida de taxa condominial referente ao mês de outubro de 2022, período anterior à efetiva imissão da autora na posse do imóvel adquirido no Condomínio Pop Eusébio.
A autora alega que adquiriu unidade habitacional no Condomínio Pop Eusébio, com contrato firmado em janeiro de 2020.
Sustenta que a entrega das chaves ocorreu apenas em 07 de novembro de 2022, após sucessivos atrasos e tratativas com os representantes da construtora.
Entretanto, foi cobrada por taxa condominial relativa ao mês de outubro de 2022, conforme comprovantes juntados e conversas com a Gestart, que confirmou a cobrança.
A promovente tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA POSSE O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, pela sistemática dos recursos repetitivos, acerca da legitimidade passiva na cobrança de dívidas condominiais em caso semelhante.
Veja-se a elucidativa ementa do referido precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC .
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação .b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido .(STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) No que concerne às taxas de despesas de condomínio, é cediço que tais encargos constituem obrigações propter rem, vinculadas ao imóvel e transmissíveis ao adquirente.
Contudo, conforme delineado na tese firmada pelo STJ no Tema 886, a responsabilidade pela obrigação condominial surge com a posse fática do bem, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de contrato.
No caso concreto, a compra do imóvel foi comprovada por meio do contrato de compra e venda acostado aos autos, e a posse da autora restou comprovada com o Termo de Recebimento de Chaves, datado de 07/11/2022 (ID64552124).
Além disso, restou inequívoco que a autora ainda não havia se imitido na posse do imóvel no mês de outubro de 2022, período a que se refere a cobrança impugnada.
Essa circunstância é confirmada pelas conversas mantidas com representante da construtora, nas quais se admite que a entrega do imóvel ocorreria apenas em novembro, bem como pelo Termo de Recebimento de Chaves, datado de 07 de novembro de 2022 (ID64552124), documento que comprova a data efetiva da imissão na posse. Diante de todos os argumentos expostos, entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais merece acolhimento.
Conforme mencionado, a responsabilidade das rés CR Duarte Engenharia Ltda. e Pop Eusébio Engenharia SPE Ltda. decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ficou demonstrado nos autos que a autora foi cobrada por cotas condominiais relativas a período anterior à efetiva entrega das chaves - posse que somente ocorreu em 07 de novembro de 2022, conforme comprova o termo de recebimento constante no ID64552124.
Ainda que não se trate de hipótese de dano moral presumido, a situação concreta revela a existência de abalo indenizável.
A autora, mesmo sem deter a posse do bem e após esclarecer essa circunstância à administradora do condomínio, continuou a ser cobrada por obrigações que não lhe competiam.
Diante da inércia dos responsáveis, foi forçada a ingressar judicialmente para fazer cessar a cobrança indevida. Por sua vez, a responsabilidade direta pela emissão e insistência na cobrança recai sobre o Condomínio Pop Eusébio, que, mesmo após ciência da data de imissão da autora na posse - devidamente comprovada por termo de recebimento de chaves -, persistiu nas cobranças relativas a período anterior, não solucionando a questão de forma administrativa, forçando a judicialização da demanda.
A frustração causada à autora - que, ao se preparar para ingressar em um novo lar, vê-se obrigada a lidar com cobrança indevida e litígio judicial - é incompatível com a tranquilidade esperada para esse tipo de momento.
A violação ao seu sossego e à expectativa legítima de respeito contratual e institucional justifica a reparação por dano moral, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Tal quadro excede o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença que julga procedente em parte a demanda - Cobrança indevida de taxas condominiais relativa a período anterior à entrega das chaves - Pedido declaratório prejudicado ante o que decidido nos embargos à execução - Extinção que se impõe - Dano moral caracterizado - Além da cobrança indevida, o condômino foi processado judicialmente, situação que ultrapassa o mero dissabor - Arbitramento em R$ 5.000,00 adequado às circunstâncias específicas do caso - Apelo provido em parte .(TJ-SP - Apelação Cível: 1003085-10.2021.8.26 .0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 11/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024).
Diante de todo o conjunto probatório, fixo os danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser pago solidariamente pelas rés.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar as rés CR Duarte Engenharia Ltda., Pop Eusébio Engenharia SPE Ltda. e Condomínio Pop Eusébio ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma solidária entre si.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID69426903), que declarou a inexigibilidade da cobrança da taxa condominial relativa ao mês de outubro de 2022. 3.
Acolho a preliminar suscitada e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré Gestart Administração de Condomínios Ltda., SB Cobranças Ltda. e Engeplan Engenharia Ltda. nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos.
Intime-se o Condomínio Pop Eusébio por carta com AR.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
05/06/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157924617
-
05/06/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157924617
-
05/06/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157924617
-
05/06/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157924617
-
05/06/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 99163721
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 99163721
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000869-33.2023.8.06.0075 Promovente: CAMILA LINS ALBUQUERQUE Promovido: REU: CR DUARTE ENGENHARIA LTDA e outros (4) DESPACHO R.H.
Visto em inspeção interna. Considerando a quantidade de partes compondo o polo passivo, certifique a secretaria quanto ao cumprimento do prazo para apresentação de contestação.
Estando as contestações protocoladas dentro do prazo legal, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, 21 de agosto de 2024 .
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
01/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163721
-
28/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/03/2025 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/02/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:10
Juntada de ata da audiência
-
13/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 16:56
Juntada de Petição de procuração
-
30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71877389
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/12/2023 10:15 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/wof-mrdg-tqb, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71877389
-
13/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71877389
-
13/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:55
Audiência Conciliação redesignada para 04/12/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
13/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 20/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
05/10/2023 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:02
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
19/07/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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