TJCE - 3000504-45.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 02:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 72031744
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 72031744
-
21/11/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, Etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A sendo que os fatos foram dispostos na petição inicial. Antes da formação da relação processual, a parte autora requereu, em Id: 67104319, a desistência da ação.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Confira: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. DISPOSITIVO À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72031744
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72031744
-
20/11/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72031744
-
20/11/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72031744
-
20/11/2023 11:58
Extinto o processo por desistência
-
10/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/08/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 15:00
Juntada de Certidão (outras)
-
06/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
16/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000469-85.2023.8.06.0053
Manoel Teixeira do Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitoria Paulino Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 19:07
Processo nº 3904812-35.2008.8.06.0018
Anastacio Frota de Holanda Neto
Francisco Reslanio Araujo de Paiva
Advogado: Paulo Roberto Monteiro Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2008 14:48
Processo nº 0573592-78.2000.8.06.0001
Maria Alacoque Bitu
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 08:44
Processo nº 3000491-68.2020.8.06.0015
Rodrigo Furtado Cruz
Francisco Esio Costa
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2020 11:22
Processo nº 3000755-63.2023.8.06.0053
Edvaldo Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 14:07