TJCE - 3001427-24.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA BRITO em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2024. Documento: 78337843
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78337843
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15/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001427-24.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)[Arrematação]PROMOVENTE(S): ANDERSON OLIVEIRA BRITOPROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros S E N T E N Ç A ANALISAR Inicialmente, revogo a sentença terminativa proferida nestes autos, uma vez que não foram observados, pela Secretaria deste Juízo, o prazo assinalado à promovida para efetuar o depósito judicial do valor correspondente à condenação por honorários sucumbenciais.
Por outro lado, compulsando detidamente os autos principais (3003615-24.2022.8.06.0004), observei que o promovente já postulou, naqueles autos, o cumprimento definitivo da sentença, que transitou em julgado em 09/11/2023, havendo, portanto, perda superveniente do objeto deste cumprimento provisório de sentença.
Dito isto, revogo a sentença anteriormente proferida, entretanto, extingo o presente feito com esteio no Art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir do promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/02/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78337843
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14/02/2024 06:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA BRITO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71307113
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20/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001427-24.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Arrematação]PROMOVENTE(S): ANDERSON OLIVEIRA BRITOPROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e FAST SHOP S.A.
D E S P A C H O Trate-se de requerimento de cumprimento provisório do acordão proferido no juízo ad quem, requerido pelo promovente ANDERSON OLIVEIRA BRITO em desfavor dos promovidos APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E FAST SHOP S.A. Sentença proferida no processo de nº 3003615-24.2022.8.06.0004, ao qual restou parcialmente procedente, que, em resumo, foram, os promovidos, solidariamente condenados ao fornecimento de uma fonte de carregador, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada à R$ 5.000,00, ausente a condenação por danos morais, requerida na inicial. Irresignada, a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, impetrou recurso, de maneira tempestiva, e com o integral recolhimento das custas. No acórdão acostado nos autos desta ação, no id. 69842338, é possível inferir-se que o recurso foi devidamente recebido, porém, negado o provimento, razão pela qual foi, o recorrente, condenado às custas, inaplicável em sede de juizados especiais, e honorários advocatícios, aplicável na hipótese de honorários sucumbenciais, como no caso em tela. Dito isto, o autor, ora recorrido, requer (1) a entrega da fonte do carregador, (2) a aplicação do astreintes e (3) a intimação da parte recorrente vencida, para proceder com o depósito judicial do valor arbitrado. Feito o breve relatório, passo a apreciação. Quanto a entrega do produto, torne-se inevitável a aplicação do dispositivo previsto no inciso IV do art. 520 do CPC, ainda aberto prazo recursal, essencial a manutenção da ordem jurídica, sendo que, eventual reforma do acórdão, seria suficiente para gerar dano ao promovido, razão pela qual deve, para a efetiva entrega do produto, proceder com o caução do valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), com base no site oficial da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, feito tal depósito, proceda com a intimação das partes promovidas a fim de entregar o produto no endereço indicado na exordial. Em relação a aplicação da multa pelo descumprimento, entende-se não aplicável, visto que os astreintes serão aplicáveis somente após a intimação para que as partes cumpram com a obrigação de entregar, razão pela qual INDEFIRO, com fulcro no §4º do art. 537, uma vez que, como não houve a intimação específica para a entrega da coisa, não há que se falar em astreintes. Quanto aos honorários sucumbenciais, com base no §14º do art. 85 do CPC, e pacificamente decido em tribunais superiores, é claro o caráter alimentar dos honorários, ao qual, com base no inciso I do art. 521, AFASTO a necessidade do caução e DEFIRO o processamento do cumprimento provisório das verbas sucumbenciais. Intime-se o autor para, querendo, proceder com o depósito do calção no valor de R$ 219,00 e, em seguida, intime-se as partes para proceder com a entrega do produto, e o promovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO EM RESPONDÊNCIAAssinado por certificação digital -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71307113
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17/11/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71307113
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17/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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