TJCE - 3035503-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136728574
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136728574
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25/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035503-83.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE CESAR DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
24/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136728574
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21/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 01:00
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104949952
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104949952
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23/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Jose Cesar de Souza Martins, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor dos requeridos Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
O autor afirma que concorreu na seleção pública para o cargo de Guarda Municipal, conforme o edital n° 001/2023 - SESEC/SEPOG, de 27 de março de 2023, sob o n° de inscrição 1269347.
Informa o requerente que foi convocado para o Teste de Aptidão Física - TAF, colocado na 4ª turma, devendo este prestar o exame no dia agendado às 09:00h.
Aduz ainda que devido a demora na organização, os testes aplicados ao autor tiveram início somente as 11:00h, em condições climáticas desfavoráveis, com elevada temperatura e baixa umidade do ar, fato este que prejudicou e muito o seu desempenho.
Com isso, requer em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do TAF aplicados ao autor, bem como, o resultado do edital n°10/2023, e ainda, possibilitar o autor a uma nova realização do Teste de Aptidão Física.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que, prima facie, deve ser levado em consideração o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame.
Cabe ressaltar que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
Assim, faz-se, portanto, prudente, aguardar a angularização do feito, com a citação e a contestação do requerido, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
20/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104949952
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20/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 09:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/03/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/03/2024 08:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3035503-83.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Cadastro Reserva] POLO ATIVO : JOSE CESAR DE SOUZA MARTINS POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar ESCLARECIMENTOS sobre a tutela jurisdicional que pleiteia, uma vez que nomeia sua petição inicial como "MANDADO DE SEGURANÇA", sem contudo requer concessão de segurança.
Além disso, ainda afirma estar propondo "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". Assim, tendo em vista a clara contradição na exordial, faz-se imperioso o aditamento com fito de aferir a adequada competência deste Juízo. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71862728
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14/11/2023 07:57
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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