TJCE - 3000804-31.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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27/06/2025 05:06
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES PINTO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159456314
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159456314
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000804-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACO MORAES MOURA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: BEATRIZ SOARES PINTO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de maio de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000804-31.2022.8.06.0024 AUTOR: JACO MORAES MOURA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros Cls. Antes de deliberar sobre a liberação de valores, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de Id. 135493986, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo, ademais, se o que pretende é a extinção do feito, pelo integral cumprimento da obrigação.
No mesmo prazo, deve a parte informar os dados bancários para transferência de valores.
Por fim, destaco que, em se tratando de condenação por responsabilidade solidária, qualquer uma das partes pode ser cobrada pelo credor para pagar a integralidade do valor devido. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
06/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159456314
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13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:51
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:51
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:51
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:50
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:50
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112634351
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112634351
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112634351
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112634351
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112634351
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112634351
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21/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112634351
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21/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112634351
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21/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112634351
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23/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:50
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 01:57
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:57
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES PINTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:57
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106971118
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106971118
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000804-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACO MORAES MOURA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELOBEATRIZ SOARES PINTOGILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZARENATA MALCON MARQUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000804-31.2022.8.06.0024 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id.105530325) apresentados por uma das demandadas, em que destaca a ocorrência de contradição/erro material nos autos, consistente na emissão de nova sentença (Id. 99363296), quando o processo já havia sido julgado (Id. 71982066), inclusive com trânsito (Id. 73153482). É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.
Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.
Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que este juízo incidiu em manifesto erro material e, como tal, passível de correção. Em razão disso, impende reconhecer o erro material e tornar sem efeito a sentença de Id. 99363296, lançada por equívoco nos autos e que, portanto, deve ser desentranhada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106971118
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09/10/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES PINTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:40
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105268466
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105268466
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000804-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACO MORAES MOURA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELOBEATRIZ SOARES PINTOGILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZARENATA MALCON MARQUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro. Rejeito a preliminar de prescrição, de acordo com a legislação consumerista, a prescrição nas relações de consumo ocorre em cinco anos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano Trata o presente de Ação Indenizatória por danos morais e materiais, no qual pleiteia ressarcimento de valores em razão de falha na prestação de serviço, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos.
Alega ter adquirido passagens aéreas de voos operados pela companhia ré para realizar viagem, no entanto, seus voos de volta foi cancelado em razão da pandemia de COVID-19, permanecendo no país estrangeiro sem condições e por longos dias.
Segue narrando tentou remarcações, mas como não foi possível pela requerida, comprou passagem no valor maior para retornar ao Brasil.
Assim, requerer o reembolso do valor pago e não utilizado, indenização por dano material e moral.
A promovida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES alega cancelamento ocorrido por motivos alheios a empresa, proibição do governo português para realização de voos da origem e ao destino dos autores, fortuito externo e ausência do dever de indenizar, ausência de culpa, motivo de força de maior como excludente de responsabilidade e ausência de danos.
A promovida alega MAXMILHAS alega ausência de responsabilidade, que nenhuma conduta supostamente geradora do abalo moral foi praticada pela empresa, uma vez que a Ré é empresa especializada em intermediação da relação cliente, companhia aérea, dessa forma, fica refém das regras impostas pelas companhias aéreas, assim, tão somente, emitiu as passagens adquiridas pela cliente em seu portal e solicitou as remarcação do vôo, bem como a devolução do valor pago, em créditos, mas não possui autonomia sobre as regras impostas pela companhia aérea em casos de reembolso. A controvérsia dos autos cinge-se ao cancelamento de passagens de aéreas, danos morais e materiais.
Analisando as provas constantes no processo, restou incontroverso que a viagem foi cancelada devido à pandemia da Covid-19, que representava um risco para a saúde.
Ademais, verifico que a requerida não informa o reembolso dos valores. Em verdade, objeto da lide, não foi utilizado, não por desídia dos autores, mas sim por circunstância inevitável e imprevisível, não imputável a requerente. Vejamos o trato jurisprudencial sobre a matéria tematizada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS.
VOO INTERNACIONAL.CANCELAMENTO.
PANDEMIA DA COVID-19.
REMARCAÇÃO.
RECUSA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Cabia àempresa aérea adotar as medidas cabíveis para facilitar a remarcação da viagem oudevolver o valor das passagens aos consumidores, caso não utilizado, eis querequerido dentro do prazo legal previsto pela Lei nº 14.034/2020 - Restacaracterizado o abalo moral, não em virtude do cancelamento do voooriginalmente adquirido, mas em razão da falha na prestação dos serviços ocorridaposteriormente, quando não foi permitida a remarcação das passagens, nem autilização do crédito para compra de novas passagens, dentro do prazo legal - Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar comprudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimentoalheio, mas também para que o valor não seja irrisório.(TJ-MG - AC:51066876920218130024, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data deJulgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023).
Justamente o caso da teoria da imprevisão.
Nos termos do artigo 317 do Código Civil, "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".
Todavia, mesmo alegando que não houve falha na prestação do serviço, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, ou de reembolso de valores.
Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Em que pese à afirmação da promovida verifica-se que não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo caso em análise, resta demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve às promovidas serem responsabilizadas por sua conduta.
A não devolução dos valores, ante a crise sanitária mundial, demonstra falha no serviço prestado pelas demandadas, gerando angústia, sentimento de impotência, estresse capaz de gerar abalo psicológico, que desborda do mero dissabor cotidiano.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TRANSPORTE AÉREO - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - FALHANA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DACOMPANHIA AÉREA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
A responsabilidade daempresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dosserviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14do CDC, independendo da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco daatividade que desenvolve.
Comprovados os danos morais suportados pelasconsumidoras, em decorrência da negativa de remarcação de voo cancelado pelacompanhia aérea, deve ser reconhecida àquelas o direito à indenização respectiva A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios derazoabilidade e proporcionalidade e com observância da finalidade do instituto,qual seja, compensar a vítima pelos danos suportados, punir a prática lesiva edesestimular a adoção de novas condutas ilícitas pelo agente.(TJ-MG - AC:10000210767976002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento:03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:04/05/2022).
A responsabilidade das promovidas, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Assim, provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando as requeridas, nos seguintes termo: 1. O reembolso do valor pago R$ 9.327,57 ( nove mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da viagem não realizada) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2. Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
19/09/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105268466
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31/08/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES PINTO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:33
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73153735
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73153735
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73153735
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73153735
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73153735
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73153735
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07/12/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73153735
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07/12/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73153735
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07/12/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73153735
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07/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:54
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 02:55
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:54
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES PINTO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:54
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 72368907
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000804-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACO MORAES MOURA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELOBEATRIZ SOARES PINTORENATA MALCON MARQUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2023. TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000804-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACO MORAES MOURA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são parte as acima identificadas e, em cujos autos, a parte autora alega, em síntese, que adquiriu por meio da Ré MaxMilhas, passagens aéreas no trecho de FOR - OPO - FOR (compra nº 3738919, localizador: ML5TRH), em voo a ser operado pela companhia aérea TAP, com data prevista de ida para 06/03/2020 e volta para 20/03/2020.
Relata que seu voo de volta foi cancelado de forma unilateral pela companhia aérea, sem aviso prévio.
Prosseguiu alegando, que requereu a remarcação da passagem, mas seu pedido foi negado pela companhia aérea, sendo necessário realizar a compra de novas passagens em um valor muito superior.
Em seus pedidos, requer a parte Autora a condenação das Requeridas à restituição da metade do valor pago pelas passagens originalmente adquiridas, bem como a restituição dos valores pagos pelas novas passagens, no importe total de R$ 9.327,57, bem como pede a condenação da Rés em danos morais no importe de R$ 35.000,00.
As Requeridas apresentaram contestações arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, levando-se em consideração o regramento internacional aplicável à matéria (convenções de Varsóvia e Montreal) e, no mérito, aduziram fortuito externo em decorrência da Pandemia da COVD-19, culpa exclusiva de terceiro e, ao final requereram a improcedência da lide.
A audiência de conciliação restou infrutífera, pelo que os autos vieram conclusos.
Diante da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré, entendo por sua rejeição, uma vez que ficou devidamente demonstrada a cadeia de consumo existente entre elas, que todas se beneficiam pelos serviços prestados uma das outras, devendo haver, contudo, a responsabilidade subsidiária entre as principais e as coadjuvantes que participaram da relação.
Pela teoria da asserção, o juiz avalia a presença das condições da ação diante dos fatos narrados pelo autor em sua inicial e, partir dali, verifica se existe a possibilidade de haver algum liame jurídico entre as partes para, a partir daí, instruir o processo e decidir, ao final, se a ação deve ou não ser julgada procedente.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência em caso análogo envolvendo uma das partes Requeridas da presente ação: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ, DECOLAR.COM.
Sentença que reconheceu a legitimidade passiva da empresa Decolar.
Manutenção que se impõe.
Embora a empresa atue somente na intermediação de venda de passagens aéreas, evidente que aufere lucro com sua atividade, participando da cadeia de prestação de serviços, devendo responder objetiva e solidariamente por eventuais danos experimentados pelos consumidores.
Irrecusável pertinência subjetiva passiva.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aquisição de duas passagens para Aracaju.
Cancelamento dos voos de ida e volta, com demora, na inda, de mais de 13 horas para chegar ao destino; e, na volta, de mais de um dia.
Pleito objetivando a restituição do valor das passagens e condenação das rés por danos morais.
Sentença de procedência, com condenação ao reembolso do valor despendido em Aracaju e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Danos morais verificados, diante do descaso pelo qual foi tratado o autor.
Direito ao sossego violado.
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 mantido.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10119110720208260320 SP 1011911-07.2020.8.26.0320, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/11/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Inconcebível que a MaxMilhas, por exemplo, atue no mercado como uma das maiores empresas intermediadoras, oferecendo e vendendo produtos, procedendo com o recebimento e repasse dos valores (o preço é pago diretamente em sua página) lucrando com sua atividade e, em caso de algum ilícito, alegue que nada tem a ver com a relação.
Se assim fosse, seria o mesmo que dizer que estaria imune ao ordenamento jurídico só porque figura como intermediadora, o que não é verdade.
Destarte, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora manteve vínculo com todas as partes, rejeito as preliminares, sendo possível, a qualquer das partes, se utilizar das ações regressivas dispostas no CDC e nas leis esparsas.
Quanto à prescrição, a pretensão relativa aos danos materiais está prescrita.
Ao julgar o RE 636.331, da relatoria do Exmo.
Min.
Gilmar Mendes, paradigma do Tema nº 210 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910 /2006.
A tese fixada foi a seguinte: STF - TEMA 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o prazo prescricional para buscar a reparação dos danos materiais deveria ter observado o praz de 02 anos previsto na referida convenção: Artigo 35 - Prazo Para as Ações - 1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
Conforme informado pelas partes, o voo em discussão estava marcado para o dia 20.03.2020, de modo que o processo apenas foi protocolado em data de 27.05.2022, pelo que impera o reconhecimento da prescrição neste ponto.
Com relação aos danos morais, são regidos pela legislação brasileira, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No caso dos autos, verifica-se que a Requerida não demonstrou ter procedido com as informações necessárias ao consumidor para que ele fosse realocado em outro voo, de modo que procedeu à venda um bilhete quase 8 (oito) vezes mais caro que o original, impondo ao Requerente ônus demasiado diante da situação de calamidade pública.
Em que pese o fortuito externo, era dever das Requeridas terem dado prioridade aos voos já comprados e não justificarem ausência de vagas para realocação quando, ao mesmo tempo, realizaram vendas por preços astronômicos.
Em decorrência da inversão do ônus da prova, era dever da Ré ter demonstrado que agiu em conformidade com as leis e princípios que regem a matéria, não tendo trazido aos autos nenhum documento que demonstrasse ter agido para resolver o problema do Autor, não havendo nada que demonstre que houve comunicação de datas disponíveis, realocações, etc.
O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. O dano moral deve ser reconhecido não em razão do cancelamento do voo em decorrência da Pandemia, mas em razão da má prestação do serviço com relação à solução.
Há precedentes: EMENTA: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DO VOO- PANDEMIA DO COVID 19- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS- DANOS MATERIAIS.
O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade, sendo bastante a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo usuário. É devida indenização pela empresa aérea que não presta o serviço de forma adequada.
Hipótese em que, mesmo comprovado que o cancelamento do voo decorreu de fortuito externo (Pandemia do COVID 19), a empresa aérea não prestou assistência material aos seus passageiros, tais como informações, o que gera o dano moral. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
Em caso de cancelamento de voo por força da Pandemia de COVID 19, a empresa área somente está dispensada em prestar assistência material ao consumidor em caso de fechamento de fronteira, hipótese não ocorrente no caso. (TJ-MG - AC: 10000211124029001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação civil.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheço a ocorrência da prescrição em relação, exclusivamente, aos danos materiais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juíza de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72368907
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20/11/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72368907
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17/11/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 02:06
Decorrido prazo de JACO MORAES MOURA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 22:11
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 15:41
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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