TJCE - 3000628-25.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:15
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n. 3000628-25.2021.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO HERIBERTO CRISOSTOMO DA SILVA Promovidos: R N COMERCIO VAREJISTA S.A. e JESUS COELHO ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Devolução da Quantia Paga cumulada com Indenização por Dano Moral movida por FRANCISCO HERIBERTO CRISOSTOMO DA SILVA em desfavor de R N COMERCIO VAREJISTA S.A. e JESUS COELHO ARAUJO.
Designada Audiência de Conciliação, a parte autora deixou de comparecer à sessão conciliatória.
O autor afirmou que não conseguiu acessar o link da audiência (problemas de conexão) no horário. É o breve relato.
Passo a decidir.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer.
Alegou que não conseguiu ingressar na sala de audiências.
No entanto, não apresentou comprovação do alegado, limitando-se a enviar e-mail para a Defensoria Pública, dando, assim, causa à extinção do feito.
A redesignação da audiência gera ônus ao erário, tumultua a pauta e frustra a expectativa da parte adversa.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, fundada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Destaca-se que nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Inobstante a audiência ser virtual, o autor poderia ter inclusive comparecido à sede do Juizado, conforme consta na sua intimação para o ato (ID 32284698).
Diante do exposto, Indefiro o pedido formulado pela parte autora pelas razões já expostas.
Julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 combinado com o Enunciado 28 do FONAJE, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
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24/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 19:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:14
Expedição de Intimação.
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03/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:47
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
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06/09/2021 11:44
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 17:34
Expedição de Citação.
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20/08/2021 17:34
Expedição de Citação.
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20/08/2021 17:34
Expedição de Intimação.
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27/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 00:06
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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