TJCE - 3000055-70.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:32
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:55
Decorrido prazo de JAIR KOVALICK FARIAS TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000055-70.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: INARA ROCHA DA PONTE Endereço: Avenida John Sanford, 1800, - lado par, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-002 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Coronel José Inácio, 138, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará de id. 58592215, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/05/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:02
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:44
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000055-70.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: INARA ROCHA DA PONTE REQUERIDO(A)(S):REU: ENEL VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/03/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:20
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000055-70.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: INARA ROCHA DA PONTE Endereço: Avenida John Sanford, 1800, - lado par, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-002 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Coronel José Inácio, 138, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
No caso em análise, os limites da lide cingem-se na aferição de eventual corte indevido no fornecimento de energia elétrica e alegada autoreligação.
Trata-se de relação jurídica na qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, no ponto, consenso que cabe à empresa requerida, que dispõe de maior capacidade técnica, observar com diligência a correção das cobranças lançadas, bem como a realização dos cortes de energia elétrica, tendo em vista se tratar de serviço essencial à sociedade.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: “o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor”.
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como Princípio do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Assim, por consequência, incumbe à concessionária de energia elétrica o ônus da prova da ocorrência de fraude na religação de energia elétrica, bem como a comprovação da exigibilidade de eventual débito que venha a ser cobrado, sobretudo a ensejar corte na unidade consumidora.
Tal situação é razoável, já que dificilmente o consumidor conseguiria, em razão da sua incapacidade técnica e ausência de conhecimento na área, realizar a produção de prova negativa.
Conforme consta dos autos, a ré destaca que foi realizado corte de energia, e no período houve autoreligação, ou seja, que foi verificado que a unidade da autora estava com fornecimento desligado, todavia, estava havendo consumo.
A incerteza gerada não pode ser entendida em benefício da concessionária, mas sim em prol da parte consumidora, que evidentemente se encontra em situação de hipossuficiência.
Ademais, não houve a instauração de procedimento para apurar suposta fraude na religação, com participação da consumidora no seu trâmite.
Para comprovar suas alegações, a parte demandada colaciona cópias dos sistemas internos da empresa, os quais, por si só, não comprovam a alegada “religação à revelia” da empresa demandada.
Esse era ônus da concessionária, até pela impossibilidade de produção de prova negativa por parte do consumidor, que não pode provar que não adulterou o medidor para efetuar a religação.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
MULTA APLICADA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. 2.Suposta fraude na religação da energia elétrica noticiada por "Nota Técnica" elaborada unilateralmente e após o ajuizamento da ação, sem submetê-la ao contraditório, não tem o condão de ensejar a aplicação de multa, cuja penalidade deverá ser afastada. 3.Conforme precedentes, uma vez reconhecida a insubsistência da fatura que, ao deixar de ser quitada, ensejou o corte do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da apelada, mister reconhecer a responsabilidade da empresa apelante pelos danos morais causados em razão dos inequívocos transtornos decorrentes de tal conduta. 4.
Considerando a reforma da sentença, e tendo a empresa apelada saído vencida na demanda, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe, devendo a recorrida arcar com os honorários advocatícios fixados, em conformidade com o § 2º, do art. 85, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02209725220188090134, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) Ademais, o requerido não enfatizou qual seria o débito que deu origem ao primeiro corte alegado (28/09/2021), tendo em vista que a parte autora demonstrou que assumiu em abril de 2021 os débitos gerados desde 10/10/18 na unidade consumidora (id. 27715841), os quais foram devidamente pagos em 16/04/2021, conforme id. 27715837 e 27715838.
Neste passo, diante da ausência de demonstração de que a autora estava em débito, e, ainda, da ausência de comprovação de religação clandestina por parte da autora, considera-se indevido o corte efetuado.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão a parte autora, tendo em vista que se trata de fato incontroverso que a demandada realizou o corte no fornecimento de energia elétrica, conforme exposto na inicial e confirmado pela demandada em sede de contestação.
Os fatos incontroversos independem da produção de prova, conforme redação do art. 374, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (grifos inseridos).
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação comum serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços essenciais que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Assim, resta claro que a conduta da parte ré em suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora, causou à parte autora dano moral passível de ser indenizado.
Existente o dano moral, faz-se necessário quantificá-lo.
Inicialmente, não há parâmetros estabelecidos em lei para a quantificação do dano moral.
Doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isso, à falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.
Atento às especificidades do caso em comento, fixo o dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR a concessionária requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 STJ), acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/01/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de INARA ROCHA DA PONTE em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000055-70.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: INARA ROCHA DA PONTE Endereço: Avenida John Sanford, 1800, - lado par, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-002 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Coronel José Inácio, 138, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
No caso em análise, os limites da lide cingem-se na aferição de eventual corte indevido no fornecimento de energia elétrica e alegada autoreligação.
Trata-se de relação jurídica na qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, no ponto, consenso que cabe à empresa requerida, que dispõe de maior capacidade técnica, observar com diligência a correção das cobranças lançadas, bem como a realização dos cortes de energia elétrica, tendo em vista se tratar de serviço essencial à sociedade.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: “o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor”.
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como Princípio do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Assim, por consequência, incumbe à concessionária de energia elétrica o ônus da prova da ocorrência de fraude na religação de energia elétrica, bem como a comprovação da exigibilidade de eventual débito que venha a ser cobrado, sobretudo a ensejar corte na unidade consumidora.
Tal situação é razoável, já que dificilmente o consumidor conseguiria, em razão da sua incapacidade técnica e ausência de conhecimento na área, realizar a produção de prova negativa.
Conforme consta dos autos, a ré destaca que foi realizado corte de energia, e no período houve autoreligação, ou seja, que foi verificado que a unidade da autora estava com fornecimento desligado, todavia, estava havendo consumo.
A incerteza gerada não pode ser entendida em benefício da concessionária, mas sim em prol da parte consumidora, que evidentemente se encontra em situação de hipossuficiência.
Ademais, não houve a instauração de procedimento para apurar suposta fraude na religação, com participação da consumidora no seu trâmite.
Para comprovar suas alegações, a parte demandada colaciona cópias dos sistemas internos da empresa, os quais, por si só, não comprovam a alegada “religação à revelia” da empresa demandada.
Esse era ônus da concessionária, até pela impossibilidade de produção de prova negativa por parte do consumidor, que não pode provar que não adulterou o medidor para efetuar a religação.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
MULTA APLICADA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. 2.Suposta fraude na religação da energia elétrica noticiada por "Nota Técnica" elaborada unilateralmente e após o ajuizamento da ação, sem submetê-la ao contraditório, não tem o condão de ensejar a aplicação de multa, cuja penalidade deverá ser afastada. 3.Conforme precedentes, uma vez reconhecida a insubsistência da fatura que, ao deixar de ser quitada, ensejou o corte do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da apelada, mister reconhecer a responsabilidade da empresa apelante pelos danos morais causados em razão dos inequívocos transtornos decorrentes de tal conduta. 4.
Considerando a reforma da sentença, e tendo a empresa apelada saído vencida na demanda, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe, devendo a recorrida arcar com os honorários advocatícios fixados, em conformidade com o § 2º, do art. 85, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02209725220188090134, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) Ademais, o requerido não enfatizou qual seria o débito que deu origem ao primeiro corte alegado (28/09/2021), tendo em vista que a parte autora demonstrou que assumiu em abril de 2021 os débitos gerados desde 10/10/18 na unidade consumidora (id. 27715841), os quais foram devidamente pagos em 16/04/2021, conforme id. 27715837 e 27715838.
Neste passo, diante da ausência de demonstração de que a autora estava em débito, e, ainda, da ausência de comprovação de religação clandestina por parte da autora, considera-se indevido o corte efetuado.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão a parte autora, tendo em vista que se trata de fato incontroverso que a demandada realizou o corte no fornecimento de energia elétrica, conforme exposto na inicial e confirmado pela demandada em sede de contestação.
Os fatos incontroversos independem da produção de prova, conforme redação do art. 374, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (grifos inseridos).
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação comum serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços essenciais que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Assim, resta claro que a conduta da parte ré em suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora, causou à parte autora dano moral passível de ser indenizado.
Existente o dano moral, faz-se necessário quantificá-lo.
Inicialmente, não há parâmetros estabelecidos em lei para a quantificação do dano moral.
Doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isso, à falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.
Atento às especificidades do caso em comento, fixo o dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR a concessionária requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 STJ), acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 13:01
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/05/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:24
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/01/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 22:17
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/01/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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