TJCE - 3001074-82.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
06/11/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70549753
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70549753
-
13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001074-82.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOSEndereço: Rua Estanislau Frota, 330, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560 REQUERIDO(A)(S): Nome: GLEYSON DOS SANTOS SILVAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 2424, letra A, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-061 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme petição de ID n. 70312264, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70549753
-
12/10/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001074-82.2020.8.06.0167 EXEQUENTE: FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS EXECUTADO: GLEYSON DOS SANTOS SILVA DECISÃO O exequente postula a reconsideração da decisão de ID n. 44976219, aduzindo que houve renúncia a impenhorabilidade no acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo.
Ocorre que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é absoluta, só sendo relativizada quando a dívida é oriunda, diretamente, de verba alimentar, que não é o caso dos autos (cobrança de cheque).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: *AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial. "Contrato de Assunção, Confissão e Parcelamento de Dívida".
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DECISÃO que determinou a penhora de trinta por cento (30%) do salário da coexecutada Natiele.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Executada agravante que recebe proventos salariais inferiores a cinquenta (50) salários mínimos.
Verba de natureza alimentar.
Impossibilidade de renúncia no tocante à impenhorabilidade da verba salarial.
Penhora que deve mesmo ser afastada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2209790-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) EXECUÇÃO – O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários e pensão (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, de aposentados e pensionistas), prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 649, IV, do CPC/1973), que não admite renúncia e somente é excepcionado, nas hipóteses de cobrança de débitos de verbas de caráter alimentar, como previsto no § 2º, do mesmo art. 833 (correspondente ao art. 649, §2º, do CPC/1973), e de contratos, regidos por legislação especifica (LFs 10.820/03 e 10.953/04), com pactuação expressa acerca do desconto por consignação em folha de pagamento, de até 30% (trinta por cento) da remuneração em contrato, impede a constrição judicial, ainda que parcial, da remuneração recebida pelo devedor por dívida decorrente de outros contratos bancários, como acontece no caso dos autos - Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput, correspondente ao art. 655-A, caput, CPC/1973), atribuindo ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º, correspondente ao art. 655-A, § 2º, CPC/1973) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV e X, do art. 835, do CPC/2015 (correspondentes aos incisos IV e X, do art. 649, do CPC/1973), ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário por ser constituído por vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - Ainda, quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado a título de salário, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 649, IV, do CPC/1973), adota-se a orientação de que valores recebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", referidas no art. 833, IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 649, IV, do CPC/1973), em um determinado mês e que permanecem em conta corrente, por não terem sido gastos com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do mês subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (CPC/1973, art. 655, I, correspondente ao art. 835 I, do CPC/2015) - Admissível a penhora de valores depositados em planos de previdência privada quando não restar demonstrado que o saldo resgatado será utilizado para necessidades básicas do devedor - Reforma da r. decisão agravada apenas e tão somente para determinar o levantamento do bloqueio on-line do valor de R$5.519,00, em conta de titularidade do agravante, com restituição dos valores constritos - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso.
Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059312-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017) Com relação ao pedido de penhora do aluguel do imóvel indicado na petição de ID n. 45441751, entendo que o pedido encontra-se sustentáculo no art. 834 do CPC (Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis).
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID n. 44976219.
Intime-se o morador de imóvel indicado no ID n. 45441751 (item 7) para dizer se é locatário do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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25/11/2022 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001074-82.2020.8.06.0167 EXEQUENTE: FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS EXECUTADO: GLEYSON DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido para desconto em folho, bem como repetição do SISBAJUD na modalidade teimosinha, tendo em vista o recebimento de salário.
Pois bem.
Entendo que o pedido deve ser indeferido.
Isso porque o salário/proventos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e conforme entendimento emanado do TJCE, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO A PARTIR DE DÉBITO RECONHECIDO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, V, CPC).
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Trata o caso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou a transferência do percentual de 30% (trinta por cento) do salário da promovida para conta à disposição do Juízo. - O Código de Processo Civil, no art. 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade do salário. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (REsp 1826026/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). - Além disso, o art. 833, inciso X, CPC preceitua que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", isto porque entende-se que é necessário guardar certa importância para atender situações emergenciais.
Destarte, a mesma lógica deve ser utilizada para o salário que cobre os gastos mensais. - Deferimento da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de qualquer elemento de prova apto a afastar a presunção relativa de hipossuficiência financeira. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0629746-55.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de julho de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Agravo de Instrumento - 0629746-55.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2020, data da publicação: 06/07/2020) A mitigação da impenhorabilidade do salário/proventos/aposentadoria só é possível quando o débito for de origem também de verba alimentar, o que não é o caso dos autos, pois se trata de cobrança de cheque, conforme entendimento apontado pelo TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU PENHORA ONLINE DAS CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR, ORA AGRAVADO, EM RAZÃO DE SEREM A FONTE DO RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CRÉDITO EXEQUIDO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 14 E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC E SÚMULA VINCULANTE Nº. 47, DO STF.
PENHORA DEVIDA, NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA TOTALIDADE LÍQUIDA MENSAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR, ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal no acerto ou desacerto de decisão interlocutória que revogou penhora online realizada nas contas bancárias de devedor, em razão de serem fonte de recebimento de seus proventos de aposentadoria. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio, em prestígio às garantias fundamentais do devedor, não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares do devedor, a fim de garantir a sua subsistência mínima.
Nesse propósito, os bens impenhoráveis estão enumerados no art. 833 do Código de Processo Civil, encontrando-se, entre eles, no inciso IV, os proventos de aposentadoria. 3.
No caso concreto, a penhora realizada nos ativos do devedor, ora agravado, deu-se em duas contas correntes que são utilizadas para receber seus proventos de aposentadoria decorrentes da Aeronáutica e TJCE, sendo, em tese, impenhoráveis, na forma do inciso IV, do art. 833, do CPC. 4.
Não obstante, recai sobre a lide a exceção à impenhorabilidade prevista no final do parágrafo 2º do art. 833, do CPC, porquanto o crédito em execução pelo agravante tem origem em honorários advocatícios, possuindo, portanto, natureza jurídica de caráter alimentar, conforme preleciona o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante nº. 47, do Supremo Tribunal Federal. 5.
Verifica-se, assim, que a Decisão vergastada merece reproche, por estar contrária à legislação processual civil, bem quanto à uníssona jurisprudência pátria, porquanto há preclara mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria quando o crédito exequido é oriundo de honorários advocatícios, como no caso em epígrafe, tendo em vista a horizontalidade/igualdade da natureza jurídica entre os valores exequidos e penhorados, ambos com caráter alimentar. 6.
Dessa forma, a penhora nas contas bancárias do agravado deve ser reestabelecida, mas não em sua integralidade, ante o risco de macular a subsistência do devedor, de forma que, entende-se razoável, em vistas do alto valor mensal recebido pelo devedor, a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) do total líquido de seus proventos mensais, até a satisfação da dívida com a devida aplicação de correção monetária e multas. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo de Instrumento - 0628122-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2020, data da publicação: 22/01/2020) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Em pesquisa ao Sistema RENAJUD, não foi localizado bens do devedor, conforme pesquisa em anexo.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2022 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2022 14:24
Processo Reativado
-
07/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 09:01
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
15/06/2021 22:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/03/2021 18:32
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
24/03/2021 12:56
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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