TJCE - 3000820-52.2021.8.06.0013
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162005216
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162005216
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162005216
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162005216
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162005216
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162005216
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26/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005216
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26/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005216
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26/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005216
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26/06/2025 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142858551
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142858551
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28/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142858551
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28/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:19
Juntada de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 83276449
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83276449
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000820-52.2021.8.06.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVENTE: EDIFICIO QUITANDINHA PROMOVIDO: DIEGO RABELO ARAUJO DESPACHO Trata-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUITANDINHA em face de DIEGO RABELO ARAÚJO, distribuída no dia 12/08/2021 junto a 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, a respeito das cotas vencidas de jan/2021 a jul/2021, perfazendo o débito, à época, de R$ 9.464,10 (nove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
O processo teve regular trâmite na referida unidade, com prática dos atos citatórios, penhora de valores, impugnação à execução, sentença de embargos, e, por fim, a decisão de id nº 60144537, que reconheceu a incompetência do Juízo da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza e consequente distribuição dos presentes autos para esta unidade judiciária.
Este juízo proferiu decisão fundamentada de id nº 63742098, onde após receber os autos para regular trâmite, declarou NULO os atos processuais proferidos pelo Juiz de Direito, EZEQUIAS DA SILVA LEITE, por ter sido declarado incompetente para processar e julgar os autos, bem como determinou a liberação dos valores penhorados; a atualização da dívida; a citação do executado, a fim de recomeçar a execução.
O executado, DANIEL RABELO ARAÚJO, peticionou requerendo reconsideração da decisão, sustentando que é parte ilegítima para responder pela execução, pois desde o ano de 2018, vendeu a unidade objeto da ação, conforme anexo o contrato de compra e venda, Sr.
JOSELIN ARAÚJO CAVALCANTE, inscrito no CPF n° *25.***.*00-20.
Requereu sobrestamento a ordem judicial de pagamento e bloqueio de valores e bens; designação de audiência de conciliação e manifestação do Condomínio exequente a respeito do que fora informado do Sr.
JOSELIN ARAÚJO CAVALCANTE, inscrito no CPF n° *25.***.*00-20; e em caso de entendimento contrário, a observância do art. 847, CPC, substituindo a penhora de valores pela penhora do imóvel (id nº 63787474).
Este juízo proferiu nova decisão (id nº 64079189), onde esclareceu que tinha sido anulado todos os atos, assim como, as medidas constritivas como a penhora realizada anteriormente, com a liberação do valor.
Quanto ao pedido de reconsideração, fora indeferido e mantido a citação e intimação do executado.
A Secretaria desta unidade juntou resposta do SISBAJUD, mostrando que já fora transferido o valor para o Banco (id nº 64503070).
Assim, fora determinada a expedição do competente ALVARÁ em nome do executado DANIEL RABELO ARAÚJO (id nº 64708527).
O promovido ainda atualizou seu endereço conforme comprovante anexo: Rua 2 Res Campo dos Ingleses, 142, Jardim Cearense, Fortaleza - Cep: 60.712-256.
Por sua vez, o Condomínio exequente peticiona (id nº 65666937), apresentando planilha atualizada de débitos que totalizam a importância de R$ 47.147,00 (Quarenta e sete mil, cento e quarenta e sete Reais), calculando de jan/2021 até o mês de julho/2023.
Ainda informou que tem conhecimento de que o imóvel está para ser locado, requereu a determinação de averbação na matrícula nº 42.276, do Cartório Miranda Bezerra de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE (Doc. 02), a indisponibilidade do bem Imóvel, objeto da ação, de titularidade e propriedade do Exequido Sr.
DIEGO RABELO ARAÚJO, conforme o Registro Imobiliário R-1-42.276 de 27 de Maio 2015; cujo o gravame deverá permanecer até ulterior manifestação de vosso Juízo.
O executado comparece aos autos (id nº 66763294), alegando que o Condomínio exequente está ciente da locação do imóvel, e indaga quem é o locador, posto que afirma não ser mais o proprietário do imóvel.
Assim, requereu a intimação do Condomínio exequente para que esclareça a situação.
Também renovou o pedido de id nº 63787474, onde requereu a observância do art. 847, CPC, substituindo a penhora de valores pela penhora do imóvel.
O Condomínio exequente vem aos autos (id nº 70557857), informar que os lançamentos da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, GRPFOR, a DAM relativa a cobrança de IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, é endereçada ao imóvel, sito na Avenida Pontes Vieira, 672, Bloco B Apto 302, São João do Tauape, CEP 60.130-240, Fortaleza/CE, com registros de Inscrição nº 40629, Cartografia 17-102-204-21, Data de Emissão 09/10/2003, DAM nº 2023.06151675-61, endereçada ao Demandado, Contribuinte nº *12.***.*86-85, DIEGO RABELO ARAÚJO.
Requer aplicação da litigância de má-fé, e continuidade do feito para adoção das medidas garantidoras da liquidez processual, bem como do assegurar o adimplemento ao direito do Demandante, culminando com a requerida averbação de indisponibilidade do bem.
O executado rechaça as alegações de má-fé, e pugna pela apreciação dos documentos trazidos nos autos.
Alega, ainda, que está com ação de reparação de danos tramitando, Processo n° 0258689-08.2023.8.06.0001 da 37ª Vara Cível, em face do verdadeiro proprietário do imóvel.
Decido.
O cerne da questão que precisa ser fixado é de quem será a responsabilidade por honrar com o pagamento das cotas condominiais da unidade nº 302 B do Edifício Quitandinha.
O executado DANIEL RABELO ARAÚJO sustenta que é parte ilegítima para responder pela execução, pois desde o ano de 2018, vendeu a unidade objeto da ação, conforme o contrato de compra e venda (id nº 37353746), para o Sr.
JOSELIN ARAÚJO CAVALCANTE, inscrito no CPF n° *25.***.*00-20.
Ora, a responsabilidade pelo pagamento de taxas de condomínio e IPTU é de quem detém a propriedade do bem, posto se tratar de obrigação propter rem.
Pelo que apresenta o executado, de fato ocorreu a venda do imóvel nos termos do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda.
Entretanto, a responsabilidade pelas cotas condominiais somente ocorrerá após a imissão de posse por parte do comprador.
Vejamos o que traz a Tese firmada no Tema Repetitivo nº 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Trago, ainda, entendimento da Corte Superior sobre o tema, senão vejamos: "Para o reconhecimento da responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento dos débitos condominiais, exige-se a ciência do condomínio acerca da alienação e a efetiva imissão na posse do promissário comprador (REsp n. 1.345.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos)." (AgInt no AREsp 876.921/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA) Como se verifica, para configurar a responsabilidade pelas cotas condominiais, quando houve a venda do imóvel, deve ser atendido os 02 (dois) critérios, ou seja, que o promissário comprador tome posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. É preciso que o novo proprietário tenha sido imitido na posse, e a partir de então, passado a usufruir do bem.
Analisando os autos, não se verifica que o promissário comprador tenha se imitido na posse do imóvel, tão pouco a ciência do Condomínio exequente.
O que se verificou nos autos é o Condomínio comunicando a este Juízo que há uma possibilidade de locação do imóvel, não que tenha ciência da venda e de quem seja o novo propritário.
Pelo visto, tal fato também não é de conhecimento da Prefeitura de Fortaleza, posto que a DAM da cobrança do IPTU da unidade em questão, no último exercício de 2023, ainda está no nome do Executado (id nº 70557857).
Desta forma, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr.
DANIEL RABELO ARAÚJO, na presente execução, mantendo-o no polo passivo da demanda.
DETERMINO a continuidade da execução nos termos da Decisão de id nº 63742098.
A respeito do pedido de litigância de má-fé, este não deve prosperar, posto que não foi provado a má-fé arguida, tão pouco houve afronta ao art. 80 do NCPC.
Cito: "Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restaram configuradas as hipóteses do art. 80, NCPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.023842-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) Acrescento que a boa-fé e a lealdade processual alcançam não somente as partes em litígio, mas a parte e o sistema judicial, a justiça.
A lealdade processual deve estar presente em todo desenvolvimento do processo (início, meio e fim).
Ernane Fidélis dos Santos diz sobre o assunto: "As partes se comprometem a agir com honestidade podendo utilizar-se de todos os direitos e faculdades que o processo lhe põe à disposição, mas tudo dentro do critério de utilidade e finalístico do próprio Direito Processual, sob pena de uso do direito transformar-se em abuso".
Os atos das partes, contrários a boa-fé e a lealdade processual, violam o interesse público do devido processo legal, devendo ser punidos.
Contudo, não vislumbro que a parte executada incorreu em litigância de má-fé, uma vez que vem ao processo se defender de uma execução que entende não ser parte.
Em relação a execução em si, nota-se que a parte autora, requereu não só a atualização dos valores das cotas constantes na peça inicial, como também incluiu novas cotas condominiais de meses que não dizem respeito à presente execução, perfazendo novo período de jan/2021 até o mês de julho/2023.
No tocante a esse assunto, as seguintes jurisprudências: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMENDA À INICIAL.
EXCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O processo de execução, não apresentando fase cognitiva prévia, exige que "o acertamento do direito do credor deve preceder à execução forçada" (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processo Civil, Vol.
III, 48. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 255).
Por tal motivo, é imprescindível que o título exteriorize uma obrigação certa, líquida e exigível, na forma prevista no artigo 783 do NCPC. 2.
A inclusão de cotas condominiais vincendas no curso do processo afasta o requisito da exigibilidade, seja porque o pagamento destas parcelas demanda não só a verificação de identidade com as anteriores (já que tais prestações submetem-se a revisões constantes), mas da própria manutenção da condição de condômino dos agravados.
A hipótese não cuida, portanto, de mero cálculo aritmético, mas da ausência de elementos para que se possa apurar a liquidez e exigibilidade do título. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (20160020465725AGI - Rel.
CARLOS RODRIGUES - 6ª TURMA CÍVEL - TJDFT) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 783 COMBINANDO COM O ARTIGO 784, X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O crédito oriundo de cotas condominiais deve estar documentalmente comprovado para deter a condição de titulo executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso X, do artigo 784 do CPC.
Inaplicabilidade das disposições previstas no artigo 323 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de comprovação documental para ingresso da ação de execução.
Descabimento da inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da ação de execução mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-61, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS NO DECURSO DA AÇÃO EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 783 E 784, X, CPC.
Manutenção da decisão interlocutória que indeferiu pedido de inclusão das cotas condominiais vincendas durante o trâmite do feito executivo, diante da inaplicabilidade do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil de forma subsidiária.
Consoante explicitado na decisão guerreada, o rito executivo exige os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do respectivo título, os quais não se evidenciam nos débitos referentes às contribuições condominiais que, ao ajuizamento do feito, sequer existiam, tampouco poderiam ser comprovadas documentalmente.
Precedentes teste TJRS.
Decisão agravada mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME." (Agravo Interno, Nº *00.***.*24-09, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires) Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar planilha com os cálculos do quantum devido, de forma cristalina (discriminando as porcentagens de cada item), conservando-se como parâmetro, as cotas constantes na exordial, exceto, tenha havido emenda à inicial antes da citação, devendo constar apenas despesas as quais se referem as taxas condominiais pago por rateio entre os condôminos para as despesas e gastos realizados nas partes comuns do imóvel, bem como débitos concernentes a encargos trabalhistas, EXCLUINDO qualquer taxa que não esteja nos moldes supramencionado, como despesas de cobrança, despesas cartorárias, taxa de serviço, honorários e etc.
Por fim, DETERMINO de averbação na matrícula nº 42.276, do Cartório Miranda Bezerra de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE (Doc. 02), a indisponibilidade do bem Imóvel, objeto da ação, de titularidade e propriedade do Exequido Sr.
DIEGO RABELO ARAÚJO, conforme o Registro Imobiliário R-1-42.276 de 27 de Maio 2015.
Cumpra-se.
Intimem-se Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83276449
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07/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:16
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:38
Juntada de resposta
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28/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:04
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 01:50
Expedição de Alvará.
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22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNO CHACON BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 05:05
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:05
Decorrido prazo de BRUNO CHACON BRANDAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO BRANDAO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 22:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64079189
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64079189
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000820-52.2021.8.06.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVENTE: EDIFICIO QUITANDINHA PROMOVIDO: DIEGO RABELO ARAUJO DECISÃO Nos presentes autos da ação de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUITANDINHA em face de DIEGO RABELO ARAÚJO, o Juízo da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza declarou-se incompetente para processar e julgar a referida ação.
Distribuído a ação para esta unidade judiciária, foi proferido decisão (id nº 63742098), ficando claro que, após a declaração de incompetência territorial da 1ª Unidade dos Juizados Especiais, todos os atos praticados naquela jurisdição tornaram-se nulos, devendo-se retornar os autos para origem e iniciar a ação novamente.
Transcrevo a jurisprudência citada na decisão anterior, e que fundamenta o entendimento deste Juízo: RECURSO INOMINADO.
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE.
NULIDADE DO PROCESSO.
Proferida por juízo incompetente, é caso de desconstituição da sentença, com a decretação de nulidade do processo e determinação de retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*02-28, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-02-2018) (grifos nosso) Acrescento outra jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE - NULIDADE - RENOVAÇÃO. - Renova-se a ordem de citação perante a justiça competente, certo que a proferida na instância em que instaurada a ação equivocadamente não é válida a formar revelia.
Nulidade dos atos praticados que retroage à citação. (TRF4, AG 2004.04.01.033400-7, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão AMAURY CHAVES DE ATHAYDE) (grifos nosso) Por oportuno, esclareço que se anulado todos os atos, por certo, que medidas constritivas como a penhora realizada anteriormente torna-se sem efeito, e o valor penhora deverá ser liberado.
Entretanto, a parte executada, DIEGO RABELO ARAUJO, apresentou pedido de reconsideração da decisão, arguindo, especialmente, não ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação.
Esclareço que inexiste previsão legal, nos Juizados Especiais, sobre pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Com já mencionado e ratificado por jurisprudência, após reconhecido o juízo incompetente, a primeira medida é retornar os autos para o início e realizar a citação, agora determinada por juízo competente.
Nada além disso.
Ademais, a parte executada terá momento oportuno nos autos para questionar a ação e suscitar seus argumentos quanto a ilegitimidade.
Entretanto, repito, o que precisa ser feito é retornar o processo para o início e citar novamente.
Assim, cumpra-se a Secretaria as determinações expressas na decisão de id nº 63742098: 1- quanto a liberação dos valores penhorados; 2- devido ao lapso temporal, atualização do valor da execução; 3- renovar a citação do executado para pagar ou garantir o juízo e, posteriormente, embargar se for o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se Fortaleza, 11 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64079189
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11/07/2023 00:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63742098
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63742098
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000820-52.2021.8.06.0013 EXEQUENTE: Nome: EDIFICIO QUITANDINHAEndereço: Avenida Pontes Vieira, 656, - até 1289/1290, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-240 EXECUTADO: Nome: DIEGO RABELO ARAUJOEndereço: Rua Tenente Marques, 399, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-150 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUITANDINHA em face de DIEGO RABELO ARAÚJO, distribuída no dia 12/08/2021 junto a 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, a respeito das cotas vencidas de jan/2021 a jul/2021, perfazendo o débito, à época, de R$ 9.464,10 (nove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
O processo teve regular trâmite na referida unidade, com prática dos atos citatórios, penhora de valores, impugnação à execução, sentença, e, por fim, a decisão de id nº 60144537, que reconheceu a incompetência do Juízo da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza e consequente distribuição dos presentes autos para esta unidade judiciária.
Assim, nenhum ato judicial de Juiz que se declara incompetente pode subsistir.
Por semelhança, cito: RECURSO INOMINADO.
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE.
NULIDADE DO PROCESSO.
Proferida por juízo incompetente, é caso de desconstituição da sentença, com a decretação de nulidade do processo e determinação de retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*02-28, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-02-2018) (grifos nosso) Desta forma, torno nulos todos os atos processuais proferidos nestes autos, pelo Juiz de Direito, EZEQUIAS DA SILVA LEITE.
Por esta razão, DETERMINO a liberação dos valores penhorados nos autos.
Ato contínuo, devido ao lapso temporal, determino a atualização do valor da execução.
Em seguida: I- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de R$ XXXXXXXXXX (XXXX), referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora.
II- Não efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora, de logo, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
Restando infrutífera, a penhora on-line, determino a utilização do sistema RENAJUD, com restrição total de eventual veículo encontrado no nome do devedor. III- Não se obtendo êxito nas medidas anteriores, determino a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) por meio de Oficial(a) de Justiça.
IV- Não localizado bens pelo(a) Oficial(a) de Justiça, intimar a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial(a) de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito.
FORTALEZA, 5 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA - JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000820-52.2021.8.06.0013 DECISÃO: De início, importante destacar que, nos termos previsto no artigo 53, III, alínea ‘d’, do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação que lhe exigir o cumprimento, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) III – do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A propósito, na lição de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando-se de crise de inadimplemento, que sempre se refere a um possível direito que ordinariamente seria satisfeito por ato do obrigado, mas não o foi, o foro em que a afirmada obrigação deveria ter sido cumprida será competente para os processos instaurados com o objetivo de debelar essa crise (CPC, art. 53, inc.
III, letra d).
Ali serão propostas as chamadas ações de cobrança, que se resolvem em demandas de instauração de processo de conhecimento para futura emissão de sentença condenatória em dinheiro, bem como as demandas por obrigação de fazer, de não-fazer ou de entregar coisa certa quando for determinado em lei ou no contrato o foro em que devam ser cumpridas". (Instituições de Direito Processual Civil: volume I. 8ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, pág. 721).
Deve-se aplicar a referida regra de competência, porquanto não há convenção em sentido diverso e o contrário também não decorre da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso.
Importante observar que a obrigação decorrente da divisão de despesas entre os condôminos de um imóvel (art. 1.315 do CC), tem natureza ‘propter rem’, ou seja, decorrem da própria coisa e sempre segue o bem, portanto, sua satisfação deve ser saldada junto ao próprio condomínio.
In casu, esta é a hipótese dos autos, a credenciar a aplicação da regra definida no artigo 53, inciso III, alínea “d”, do CPC, que determina a competência do juízo onde a obrigação deve ser satisfeita.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do STJ, nas Turmas Recursais do TJCE e em diversos tribunais pátrios: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - COMPETÊNCIA - LOCAL DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER CUMPRIDA - AGRAVO IMPROVIDO.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.335.376/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/10/2012). “COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
ART. 100, IV, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORO DE ELEIÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 1.
Para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil. 2. É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame à parte. 3.
Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp n. 150.271/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 3/12/1998, DJ de 1/3/1999, p. 308). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECHAÇADA.
OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA NO LOCAL DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
MÉRITO.
CONDÔMINO ALEGA COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO.
ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DESPESAS PREVISTA EM ASSEMBLEIA GERAL.
DÉBITO DEVIDO (ARTIGO 1.136.
INCISO I, CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJCE, Processo 3000773-37.2019.8.06.0017, 1ª Turma Recursal, Relator ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data de julgamento 11 de agosto de 2020). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais.
Condomínio edilício situado em Praia Grande.
Obrigação de natureza propter rem, conforme inteligência do artigo 1.315 do Código Civil.
Norma do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil que, na espécie, prevalece sobre qualquer outro critério para fixação da competência.
Precedentes desta C.
Câmara Especial” (TJSP; Conflito de competência cível 0002156- 92.2022.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022). “Conflito Negativo de Competência – Ação de Execução de Cotas Condominiais – Livremente ajuizada no foro em que se dará o cumprimento da obrigação (...) Obrigação de natureza propter rem – Inteligência do art. 53, inciso III, alínea 'd', do Código Processual Civil – Precedentes – Conflito procedente – Competente o Juízo Suscitado” (TJSP; Conflito de competência cível 0022320-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 21/08/2020). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança de despesas condominiais. (...) Obrigação de natureza propter rem, conforme inteligência do artigo 1.315 do Código Civil.
Norma do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil vigente que, na espécie, prevalece sobre qualquer outro critério para fixação da competência.
Precedentes desta C.
Câmara Especial” (TJSP; Conflito de competência cível 0044130-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
FORO DO LUGAR.
Na ação de cobrança de cotas condominiais, o foro competente é o do local onde deve ser cumprida a obrigação.” (TJRS, Conflito de Competência Nº *00.***.*33-20, Vigésima Câmara Cível, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 03/06/2015) “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ARTIGO 53, III, "D" CPC.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - Nos termos do artigo 53, III, "d" do CPC: É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; - Em se tratando de pagamento de taxas de condomínio a obrigação deve ser satisfeita onde o imóvel está localizado. - Conflito julgado procedente.” (TJMG.
Conflito de Competência 1.0000.20.050785-3/000, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CAMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2020, publicação da súmula em 15/10/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS. (...) TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, A COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O PEDIDO DE COBRANÇA É DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, IV, 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJSP, GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0043232-67.2017.8.19.0000, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de julgamento 22/11/2017).
Portanto, tratando-se de demanda que persegue o adimplemento de cotas condominiais, o foro competente é o do local onde deve ser cumprida a obrigação de pagar, ou seja, local em que o condomínio é localizado.
Na presente espécie, o condomínio autor possui endereço que não faz parte da jurisdição territorial desta Unidade Judiciária, mas sim compreendida pela jurisdição da 16ª Unidade de Juizado Especial Cível de Fortaleza, conforme consulta, cujo recorte segue colacionado abaixo: Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis.
Destarte, reconheço a incompetência deste 1º JUizado Especial Cível para o processamento e julgamento do presente feito, e, tendo em vista o avançado estágio processual, bem como o disposto no 64, § 4º, do CPC, segundo o qual “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, determino, para os devidos fins, a remessa dos autos ao juízo competente, 16ª Unidade de Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
06/06/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2023 10:28
Decorrido prazo de DIEGO RABELO ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:44
Decorrido prazo de EDIFICIO QUITANDINHA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000820-52.2021.8.06.0013 DECISÃO O executado apresentou manifestação sob o ID 47154340, aduzindo, em síntese, que o bloqueio efetuado em suas contas bancárias está afetando a sua atividade comercial e que se encontra impossibilitado de exercer sua profissão e, em consequência, de prover o sustento de sua família.
Pede a substituição da penhora pelo imóvel indicado.
De início, destaco que, a despeito do autor alegar que o bloqueio efetuado gerou consequências gravosas em seu desfavor, não apresentou qualquer elemento, por mais ínfimo, para demonstrar tal situação.
Ademais, não merece acolhimento o pleito de substituição do bloqueio pela penhora de imóvel, tendo em vista que a penhora observará preferencialmente a ordem prevista no art. 835 do CPC, de forma que o dinheiro precede bens imóveis.
Portanto, rejeito o pedido de substituição da penhora.
Outrossim, converto o bloqueio em penhora, dispensável a lavratura do termo, e determino, inicialmente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial única, vinculada ao presente feito.
Designe-se audiência de conciliação e intimem-se os executados para nela comparecerem.
Fortaleza, data de assinatura eletrônica.
Expedientes necessários.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/02/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2022 03:15
Decorrido prazo de EDIFICIO QUITANDINHA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000820-52.2021.8.06.0013 Ementa: Embargos à Execução.
Compromisso de compra e venda não levado a registro.
Legitimidade passiva do vendedor.
Precedentes do STJ.
SENTENÇA Trata-se de manifestação apresentada por DIEGO RABELO ARAÚJO, sob o ID 37353743, após tomar ciência do bloqueio de valores em sua conta bancária, efetuada via sistema SISBAJUD.
Ciente do bloqueio, o executado apresentou impugnação à execução.
Portanto, garantido o juízo, recebo a impugnação como Embargos à Execução, nos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
O embargante defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois vendeu o imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais no ano de 2018 ao senhor JOSELIN ARAÚJO CAVALCANTE, o qual ficou responsável pela transferência da propriedade, conforme contrato de compra e venda anexado.
Requer, ao final, o desbloqueio dos valores.
Intimado para manifestação, o exequente quedou-se silente. É o que importa relatar.
Decido.
O executado juntou instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto dos autos, sob o ID 37353746, no qual figura como vendedor.
Contudo, o contrato particular de compra e venda por si só não gera efeitos contra terceiros e tampouco transmite a propriedade.
Conforme se extrai da matrícula anexada sob o ID 23976784, o executado permanece como proprietário do imóvel.
Em relação à responsabilidade dos débitos condominiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, no caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, afasta-se a responsabilidade do promissário vendedor caso demonstrado que o promissário comprador se imitira na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação.
Segue, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Grifo nosso.
Ocorre que, no caso em tela, o executado não demonstrou a imissão na posse pelo comprador, tampouco a ciência do condomínio acerca do referido negócio jurídico.
Não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, por mais ínfima, razão pela qual o vendedor permanece responsável pelas despesas condominiais.
Nessa ordem de ideias: “[...] Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça "Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." - O contrato de promessa de compra e venda demonstra tão somente a relação jurídica material com o imóvel, o documento de forma isolada não é suficiente para demonstração da posse da agravante sobre o imóvel que deu causa aos encargos cobrados na execução.
Ademais, inexiste documentação idônea nos autos que corroborem a alegada ciência inequívoca do condomínio agravado.
Logo, pertinente a manutenção da decisão agravada. - Recurso improvido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.233868-5/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022).
Ante o exposto, rejeito os Embargos à Execução.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
28/11/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 3000820-52.2021.8.06.0013 EXEQUENTE: EDIFICIO QUITANDINHA EXECUTADO: DIEGO RABELO ARAUJO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do Exequente: ALFREDO MARQUES SOBRINHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre impugnação (ID 37353743) ao bloqueio SISBAJUD (ID 37424688), nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:47
Juntada de mandado
-
18/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 11:24
Expedição de Citação.
-
19/08/2021 06:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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