TJCE - 3000279-23.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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30/12/2022 10:15
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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10/12/2022 04:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA em 08/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:55
Homologada a Transação
-
10/11/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000279-23.2022.8.06.0065 AUTOR: WALLACE SOARES MOREIRA JUNIOR REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que BANCO RCI BRASIL S/A e WALLACE SOARES MOREIRA JUNIOR celebraram, cuja cópia foi juntada no ID Num. 38740193.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque se tratam de direitos patrimoniais, plenamente disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 38740193 destes autos, e extingo o feito, com relação ao(à) COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL (BANCO RCI BRASIL S/A), com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deve o processo prosseguir em relação ao segundo promovido OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça, com relação ao(à) COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL (BANCO RCI BRASIL S/A).
Verifique ainda se houve bloqueio por meio do SISBAJUD ou RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a) executado(a)/demandado(a) com relação ao(à) COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL (BANCO RCI BRASIL S/A).
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 16:09
Homologada a Transação
-
03/11/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000279-23.2022.8.06.0065 AUTOR: WALLACE SOARES MOREIRA JUNIOR REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo(a) Demandado OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a sentença prolatada nos autos (ID. 35364506), alegando haver omissão naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: “DA DECISÃO EMBARGADA: Dispõe o artigo 1.022, II, do CPC, que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso dos autos, este douto Juízo proferiu a r.
Sentença, sob os seguintes argumentos: [...] Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes reclamadas, a título de danos materiais, ao ressarcimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ.
Rejeito o pleito reparatório moral.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. [...] Ocorre que, data máxima vênia, este honrado juízo deixou de se manifestar se a condenação entre as requeridas será solidária ou subsidiária.
Desta forma, necessário se faz a oposição dos presentes embargos, afim de que seja sanada a omissão acima apontada, requerendo-se que digne-se este honrado juízo acerca da condenação entre as requeridas, se trata de solidária ou subsidiária.
Isto posto, ante a evidente omissão deste honrado Juízo da forma acima apontada, necessário se faz a oposição destes aclaratórios para saná-la.” E requereu: “Ante o exposto, requer-se seja os presentes embargos conhecidos e providos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por ser medida da mais lídima justiça.” Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Compulsando os autos, em especial o dispositivo da sentença prolatada, observa-se a omissão relatada pela Embargante.
Conforme o trecho do dispositivo abaixo colacionado, verifica-se que, efetivamente, foi entendido como de responsabilidade de ambo(a)s o(a)s promovido(a)s, o pagamento de indenização por danos materiais ao promovente: “Por derradeiro, resta evidente que houve falha na prestação do serviço dentro de uma relação jurídica vinculada a mesma cadeia de consumo, razão pela qual imputa-se, pela teoria do risco, a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor a ambas as rés.” Dúvidas não há que cabe a ambas empresas o pagamento do quantum arbitrado na decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, e dou-lhes provimento, para modificar o seguinte parágrafo do dispositivo: “Condeno as partes reclamadas, a título de danos materiais, ao ressarcimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ.” Referido trecho da sentença passa a ser redigido da seguinte forma: “Condeno as partes reclamadas, de forma solidária, a título de danos materiais, ao ressarcimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ.” A presente decisão passa a integrar o decisum questionado, mantendo-se todos os seus demais termos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2022 02:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:17
Conclusos para decisão
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11/10/2022 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:30
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:34
Desentranhado o documento
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23/09/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA em 27/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:25
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/05/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA em 28/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/02/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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