TJCE - 3001406-72.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:51
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64085538
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63329744
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001406-72.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELANE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimada para cumprimento voluntário a ré depositou voluntariamente o valor que entendeu devido.
O valor foi liberado em favor da autora e esta não reclamou a existência de saldo remanescente. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. a) Intimem-se as partes, a autora por seus advogados, via DJEN e a ré por sua procuradoria, ambos com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/07/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001406-72.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE GONCALVES DA SILVA REU: Enel DESPACHO Cuida-se de depósito judicial realizado pelo(a) REU: Enel , conforme comprovante acostado ao ID 58329287.
Valor este, incontroverso.
A parte autora se manifestou informando os dados bancários para transferência do montante depositado, contudo não manifestou-se quanto a satisfação do débito.
Diante do exposto determino: a) Reative-se o feito e promova a evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. b) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) advogado(a) SERGIO PEREIRA LEITAO CPF: *46.***.*38-34, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.103,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526605-1, agência 0684, comprovante junto ao ID 58329287, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 19.723-8, agência nº 456-1, Banco BRADESCO, de titularidade de SERGIO PEREIRA LEITAO CPF: *46.***.*38-34. c) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. d) Intime-se a parte autora, por meio do DJEN através de seus advogados, para manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre o cumprimento integral do cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito por satisfação do débito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
22/05/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 06:58
Expedição de Alvará.
-
10/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2023 09:35
Processo Reativado
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09/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:54
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 04:16
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:49
Decorrido prazo de Enel em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO 3001406-72.2022.8.06.0072 ACIONANTE: ELANE GONCALVES DA SILVA ACIONADA: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Diante da vulnerabilidade do consumidor no mercado, saliento que a relação havida entre as partes é de consumo.
A acionante argumenta, em síntese, que ficou inadimplente com a ré e que por esse motivo, no dia 12 de outubro de 2022 teve o serviço de fornecimento de energia cortado.
Relata que realizou a quitação de todo seu débito no dia 14 de outubro de 2022.
Informa que no mesmo dia solicitou a religação de energia, através do protocolo nº 2003031086.
Todavia, até o dia 18 de outubro de 2022o serviço de fornecimento de energia ainda não havia sido restabelecido pela ré.
Motivo pelo qual requer obrigação de fazer para restabelecimento do serviço de energia e indenização por dano moral.
Na peça de bloqueio, a acionada argumenta que suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência por débito em atraso.
Relata que cumpriu com o prazo regulamentar.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a promovida apresentou defesa genérica, se limitando em alegar que o corte foi devido.
Alega que cumpriu com o prazo regulamentar, sem, contudo, comprovar suas alegações.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou nos autos, que realizou o restabelecimento do fornecimento de energia para a autora no prazo legal.
Destaco que o pedido de indenização tem como fundamento a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual é irrelevante se perquirir o motivo da interrupção do serviço.
Desnecessário mencionar todos os inconvenientes gerados pela falta de energia elétrica, mas vale citar o próprio incômodo de se permanecer à luz de lanternas e velas à noite, além da insegurança com relação a cometimento de crimes e violência favorecidos pela ausência de luz, entre outros motivos; Também é cediço que os danos morais prescindem de prova, no caso de pessoa física, especialmente porque afetam esferas abstratas da personalidade humana.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, praticado sem qualquer intervenção do consumidor e em seu prejuízo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da autora que foi privado de serviço essencial, resultando em prejuízo para a consumidor e sua família, tendo que recorrer ao Judiciário para a tutela de seus direitos.
Os transtornos sofridos pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
Nesse sentido, a jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR CERCA DE 3 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que o pedido dos autores não se baseia simplesmente na interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas na demora no restabelecimento deste, não há necessidade de se perquirir se o corte derivou de caso fortuito ou força maior. 2.
Ademais, caberia à ré comprovar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não perdurou pelo prazo indicado pelos autores, conforme impõe o art. 373, II, do CPC.
Deixando de fazê-lo, deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 3.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica - que se constitui como bem essencial - por cerca de 3 (três) dias consecutivos tem o condão de gerar abalo moral aos consumidores. 4.
A violação a direitos da personalidade da pessoa física prescinde de prova. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
TJ DF. Órgão 6ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700528-40.2018.8.07.0018 APELANTE(S) CEB DISTRIBUICAO S.A.
APELADO(S) FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA,GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO,HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA e YANNE OLIVEIRA PARONETTO Relator Desembargador ALFEU MACHADO Acórdão Nº 1197693.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Concessionária de serviços públicos. 1.1 A fixação da responsabilidade objetiva tem a finalidade de proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação, contra os fatos de serviço e fatos de produto cometidos pelos fornecedores. 2.
Constatando-se que as consequências da falha na prestação do serviço ultrapassaram o mero dissabor do dia a dia, violando os direitos de personalidade do consumidor, correta é a condenação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos para Responsabilidade Civil objetiva da parte exsurge o dever de reparar o dano sofrido, sendo oquantumindenizatóriofixado em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como às funções reparadoras e pedagógicas da condenação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1129968, 07146943420188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CEB.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a medida liminar e condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora. 2.
O artigo 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos.
Na espécie, cumpria à parte requerida positivar o alegado defeito técnico nas instalações elétricas da casa da autora, como forma de justificar a retirada e demora na reinstalação do medidor. 3.
Tratando-se de serviço essencial, a interrupção injustificada e indevida - fornecimento de energia elétrica - configura dano moral. 4.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1103083, 07068224520178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
Face ao exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais a reclamante no valor de R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: ELANE GONCALVES DA SILVA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
16/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001406-72.2022.8.06.0072 AUTOR: ELANE GONCALVES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Inicialmente indefiro o pedido de prazo para apresentação de carta de preposição, requerido pela ré em audiência de conciliação.
Decreto a revelia da parte ré, haja vista que a preposta da parte acionada compareceu à audiência de conciliação sem a necessária carta de preposição, como devidamente consignado no termo de audiência que repousa no id nº 53870185.
As disposições da Lei 9.099/95, são claras nesse sentido: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Diante do exposto, determino: a- A intimação da acionada: ENEL, VIA SISTEMA, para dar ciência dessa Decisão. b- Intimação da autora: ELANE GONCALVES DA SILVA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência dessa Decisão.
Após, abra-se conclusão para sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
28/02/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:10
Decretada a revelia
-
01/02/2023 03:48
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2023 12:00.
-
30/01/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/01/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 25/01/2023 11:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Bem como para ciência da Decisão de ID 37414563.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/499350 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:32
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/10/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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