TJCE - 3001455-32.2016.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ANA INGRID FROTA LOSCIO em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 149896673
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149896673
-
14/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149896673
-
14/04/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132736438
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132736438
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132736438
-
20/01/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132736438
-
20/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA INGRID FROTA LOSCIO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112717195
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112717195
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001455-32.2016.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando o teor da devolução de mandado de penhora e avaliação em ID's 111453429, bem como da certidão de proposta de acordo (ID n. 111453438), intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112717195
-
04/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 16:40
Juntada de informação
-
09/10/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:37
Juntada de informação
-
30/07/2024 15:00
Juntada de informação
-
22/07/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANA INGRID FROTA LOSCIO em 07/03/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ANA INGRID FROTA LOSCIO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANA INGRID FROTA LOSCIO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 80004254
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80004254
-
20/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80004254
-
20/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WALNEY DIAS MORAES FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:14
Processo Reativado
-
06/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:55
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/03/2023 19:36
Decorrido prazo de ANA INGRID FROTA LOSCIO em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001455-32.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA INGRID FROTA LOSCIO Endereço: Rua Domingos Olímpio, 301, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-140 REQUERIDO (A) (S) : Nome: FRANCISCO WALNEY DIAS MORAES FILHO Endereço: Rua Maria Glória Chaves Lima Verde, 260, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-055 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de cobrança em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que é credor deste na quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação, instrução e julgamento gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em vista do início de prova documental da relação jurídica que teria gerado a obrigação, notadamente pelo cheque de ID n. 2895472, bem assim da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial da existência da dívida ora cobrada.
DISPOSITIVO Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), acrescidos de juros de 1 % a.m. a partir da primeira apresentação do título (28/09/2015) e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento do título (15/09/2015).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/01/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 31/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/12/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/11/2022 15:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 31/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001455-32.2016.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de locupletamento ilícito e não de execução de título extrajudicial.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se com urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:52
Decorrido prazo de ANA INGRID FROTA LOSCIO em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:10
Juntada de mandado
-
15/06/2021 22:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/12/2020 20:03
Expedição de Citação.
-
05/07/2020 19:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 15:12
Audiência conciliação cancelada para 11/10/2018 15:00 #Não preenchido#.
-
11/10/2018 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2018 16:31
Expedição de Citação.
-
22/05/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 15:44
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/09/2017 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2017 16:07
Juntada de citação
-
18/04/2017 09:06
Audiência conciliação não-realizada para 18/04/2017 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/04/2017 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2016 10:52
Audiência conciliação designada para 18/04/2017 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/10/2016 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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