TJCE - 0157012-71.2019.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:10
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Destaque-se, tão somente, tratar-se de ação declaratória de inexistência de dívida com reparação de danos morais em face do Estado do Ceará em litisconsórcio com Recon Administradora de Consórcios Ltda; SERASA S.A - sede Fortaleza e SPC Brasil, sede Fortaleza, ajuizada por Francisco Evandro Correia, inscrito no CPF *70.***.*88-00, aduzindo, em síntese, que seu CPF foi registrado no cadastro de maus pagadores de forma indevida, por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, merecendo ser indenizado com base na teoria do dano in re ipsa, bem como ter declarada a inexistência da dívida, assim como, ter seu nome retirado dos cadastros negativos por decisão inaudita altera pars (ID 36688616) merecendo destaque a preliminarmente de Ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Ceará, ao argumento de não haver registro atribuível a qualquer agente público estadual em nome do promovente e, no mérito, defendeu a improcedência da ação.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo importante destacar ID 36688444 indeferimento do pedido antecipatório, as contestações (IDs 36688609; 36688581; 36688465; 36688473 e 36688455) e a réplica IDs 36688221; 36688222 e 36688223) atribuindo a responsabilidade pela negativação aos requeridos, afirmando que a responsabilidade do Estado do Ceará afirmando: " O fato de não haver nenhuma comunicação judicial para qualquer órgão de proteção ao crédito no processo de execução Nº 0181371-22.2018.8.06.0001 cujas partes são RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e FRANCISCO EVANDO CORREIA, inscrito no CPF/MF sob o nº *36.***.*66-68, RG nº. 2007472776-6 SSP/CE, não isenta o Estado da falha e registro indevido via SERAJUD.
Impugnamos veementemente o pedido de ILEGITIMIDADE PASSIVA da Ré 01, uma vez que há sim o registro do ato atribuível ao agente público estadual pois, fato é que houve o registro do nome e CPF do Autor de forma indevida como comprova a certidão acostada às fls. 55 e abaixo, configurando o nexo causal inerente à responsabilidade civil extracontratual, posto que demonstrado o ato ilícito perpetrado por esta Administração Pública Direta Estadual, e, se, não houve comando expresso no processo do terceiro homônimo, não cabe ao Autor que nem faz parte, intervir ou ser responsabilizado por falhas processuais internas." Parecer do Ministério Público opinando pela declaração de incompetência deste juízo (ID 36688432).
A matéria aqui debatida é de direito e as provas foram acostada aos autos incidindo nas disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário abordar a preliminar de legitimidade do Estado do Ceará posto que modificativo da competência deste juízo.
A preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Estado do Ceará deve ser acatada.
Explico.
O autor justificou a presença do Estado do Ceará no polo passivo da demanda baseado na existência de uma ordem do juízo da 2ª Vara Cível negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito oriunda do processo 0181371-22.2018.8.06.0001 distribuída a 2ª Vara Cível tendo como requerido, Francisco Evandro Correia, portador do CPF de nº *36.***.*66-68 e do RG 2007472776-6, conforme se constata acessando o sistema informatizado (SAJPG).
Contudo, consultando o sistema de informação processual constata-se que não partiu do juízo daquela unidade jurisdicional qualquer decisão acerca da negativação do nome do autor, pelo contrário, o juízo negou o pedido de restrição de crédito formulado, nos exatos termos do print que colacionamos aos autos como parte integrante da presente decisão. “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº.: 0181371-22.2018.8.06.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Exequente: Recon Administradora de Consórcios Ltda Executado: Francisco Evandro Correia Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito […] Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo assim, se desejar, proceder com a inserção de maneira administrativa. […] Fortaleza,/CE, 11 de outubro de 2022 Fernando Cézar Barbosa de Sousa Juiz” Conforme comprovado nos autos o juízo negou o pedido de negativação formulado pelo exequente.
Ademais, importante destacar que o requerido da ação executiva, oriunda da certidão do serviço de distribuição, que não tem validade processual - NÃO É VÁLIDA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - tratando-se de simples publicidade dos atos executivos de acordo com a legislação infraconstitucional, embora tenha o mesmo nome do promovente desta ação, possui individualização por CPF e RG distintos.
Assim sendo, inexistindo conduta capaz de atribuir responsabilidade ao Estado do Ceará, resta, indene de dúvida, ilegítima sua participação no polo passivo da demanda.
Do exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao Estado do Ceará.
Prosseguira a análise do pedido em face dos demais requeridos cuja competência ficará a cargo das varas cíveis desta comarca, conforme Código de Organização judiciária do Estado do Ceará, artigo 108, in verbis: “Art. 108 - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição. “ Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito com amparo nas disposições do art.485, VI, do CPC, em relação ao Estado do Ceará e declinar de competência em relação aos demais demandados, seguindo parecer ministerial.
Da presente decisão não se vislumbra a ocorrência de custas e de honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, exclua-se o nome do Estado do Ceará do polo passivo da demanda e remetam-se os autos ao serviço de Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo, para uma das varas cíveis desta comarca a quem compete o julgamento da ação uma vez que a negativação não se deu por ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/10/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 23:28
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 09:30
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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16/08/2022 09:56
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2022 10:04
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 337
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11/08/2022 10:04
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls. 337
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09/08/2022 10:31
Mov. [64] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 09:57
Mov. [63] - Documento
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30/03/2022 16:48
Mov. [62] - Certidão emitida: Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau
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30/03/2022 16:48
Mov. [61] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 19:17
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 18:08
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 14:57
Mov. [58] - Certidão emitida: EF - Certidão Genérica
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15/03/2022 09:44
Mov. [57] - Conclusão
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14/03/2022 13:53
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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14/03/2022 13:53
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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14/03/2022 11:34
Mov. [54] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/03/2022 11:33
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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11/03/2022 03:02
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/03/2022 20:30
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
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28/02/2022 13:38
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 13:27
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/02/2022 13:27
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/02/2022 13:27
Mov. [47] - Documento Analisado
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23/02/2022 07:12
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 14:18
Mov. [45] - Petição
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02/02/2021 07:31
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 15:51
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01844432-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2021 15:28
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14/01/2021 06:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 17:50
Mov. [41] - Petição
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04/09/2020 21:03
Mov. [40] - Encerrar análise
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17/07/2020 07:21
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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14/07/2020 13:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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14/07/2020 12:47
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00934192-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/07/2020 12:42
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01/07/2020 23:05
Mov. [36] - Certidão emitida
 - 
                                            
19/06/2020 18:24
Mov. [35] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/06/2020 16:28
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/06/2020 06:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/06/2020 18:26
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01266777-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2020 18:10
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28/04/2020 21:37
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
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27/04/2020 09:59
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2020 18:44
Mov. [29] - Certidão emitida
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22/04/2020 19:02
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 13:09
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01179423-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2020 12:43
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03/03/2020 20:46
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01109667-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2020 15:07
 - 
                                            
28/02/2020 19:07
Mov. [25] - Certidão emitida
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28/02/2020 19:07
Mov. [24] - Documento
 - 
                                            
28/02/2020 19:06
Mov. [23] - Documento
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26/02/2020 13:46
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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26/02/2020 13:21
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01097977-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2020 12:46
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21/01/2020 15:52
Mov. [20] - Certidão emitida
 - 
                                            
21/01/2020 15:07
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/014036-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2020 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
 - 
                                            
21/01/2020 15:03
Mov. [18] - Expedição de Carta
 - 
                                            
21/01/2020 15:03
Mov. [17] - Certidão emitida
 - 
                                            
21/01/2020 14:52
Mov. [16] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
29/11/2019 07:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/11/2019 20:06
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01708474-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2019 19:33
 - 
                                            
05/11/2019 13:51
Mov. [13] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/09/2019 11:23
Mov. [12] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/09/2019 10:55
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0898/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2217 Página: 778/779
 - 
                                            
04/09/2019 11:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/09/2019 10:57
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01520699-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2019 10:20
 - 
                                            
04/09/2019 10:47
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01520679-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2019 10:17
 - 
                                            
03/09/2019 10:37
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/09/2019 15:54
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/09/2019 11:53
Mov. [5] - Expedição de Carta
 - 
                                            
02/09/2019 11:53
Mov. [4] - Certidão emitida
 - 
                                            
29/08/2019 10:21
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/08/2019 15:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/08/2019 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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