TJCE - 3002652-72.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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11/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SOARES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ALISSON KELVY BATISTA ALVIS em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106486272
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106486272
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09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106486272
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106486272
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002652-72.2023.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Autenticação] POLO ATIVO: FATOR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Visto, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar inaudita altera pars, impetrado por Fator Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face do Secretário Municipal de Finanças do Município do Crato, qualificados, com a qual alega, em síntese, que 1/3 (um terço) do imóvel, sito na Rua Tristão Gonçalves, 485, centro, desta cidade, no valor de R$ 13.879,00, foi utilizado por um de seus sócios na integralização de seu capital social, igualmente ao declarado em sua DIRPF, razão pela qual não deve incidir o Imposto de Transmissão de Bens Imóvel (IBI), de conformidade com o disposto no art. 156, § 2o, I, da Constituição Federal.
No entanto, o impetrado está cobrança esse tributo sobre o valor que ele entende por excedente, o que é ilegal e abusivo.
Pelo exposto, requereu a concessão de liminar cautelar determinado a emissão da certidão de imunidade tributária, e no mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar (Id 71980561).
Juntou documentos (Id 71980562/71980566).
Após a emenda a inicial (Id 72438209), o pedido liminar foi analisado e indeferido (Id 77398435).
Na oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade impetrada, bem como da procuradoria do ente público de sua vinculação.
A autoridade coatora apresentou suas informações (Id 86016933).
Defendeu a cobrança do ITBI sobre o valor que excede o capital social subscrito, obtido através da realização de criteriosa avaliação do imóvel em questão.
Pelo exposto, pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público ofereceu parecer de mérito, onde opinou pela denegação da segurança, por ser devida a exação questionada no presente mandamus.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional que visa combater ato ou omissão de autoridade, ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante (MEIRELES, 2003, p. 39).
No caso, impede analisar o alcance da regra imunizante contida no art. 156, § 2o, I, da CFB/1988, em particular no tocante à possibilidade de, quando da transferência de patrimônio imobiliário proveniente de integralização de capital social, ser exigível o pagamento do ITBI sobre a parcela do valor venal do bem imóvel que exceder o montante necessário à integralização da sociedade empresária beneficiária.
Referida norma, assim dispõe: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (grifei).
Sua finalidade é facilitar a capitalização e estimular o crescimento das empresas, de forma a facilitar a realização de investimentos em atividades econômicas.
No caso, verifica-se que Fazenda Municipal do Crato limitou o benefício da imunidade tributária ao valor devidamente incorporado, no importe de R$ 13.879,00, e por isso, exigiu o pagamento do tributo sobre a quantia que considerou excedente ao valor integralizado ao capital social da impetrante, como se constata do documento de Id 71980564.
Para chegar ao valor considerado excedente, o Fisco local avaliou o imóvel como um todo no valor de R$ 1.845.325,00 (um milhão oitocentos e quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e cinco reais), tomando por base o valor de R$ 2.000,00 por m², para o qual diz ter "seguido os mesmos parâmetros adotados para outros imóveis na mesma localidade".
Em seguida, calculou 1/3 (um terço) desse valor, ou seja, R$ 615.108,33 (seiscentos e quinze mil cento e oito reais e trinta e três centavos), tendo em vista que essa foi a fração integralizada desse imóvel,).
Deste valor, deduziu o valor integralizado de R$ 13.879,00 (treze mil oitocentos e setenta e nova reais), tendo chegado à base de cálculo do tributo no valor de R$ 601.229,33 (seiscentos e um mil oitocentos e setenta e nove reais).
Daí, aplicou a alíquota de 2%, para, finalmente, chegar ao valor do tributo devido de R$ 12.024,58 (doze mil vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com base no art. 103, II, do Código Tributário do Município do Crato:.
Art.103. ü imposto será cálculo mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - de 0,5% (cinquenta décimos por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; (...) II - de 2% (dois por cento) para os demais imóveis.
De fato, depois que o STF estabeleceu a tese de repercussão geral definida no TEMA 796, não resta dúvida de que a imunidade do ITBI está restrita ao valor do capital subscrito, tornando devido esse tributo sobre o valor excedente dos imóveis integralizados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital.
Eis a tema desse Tema: TEMA 796: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020). (grifei) Acontece que, para chegar ao valor do imóvel em questão, o Fisco municipal se restringiu a dizer que ele foi calculado com base em parâmetros utilizados para outros imóveis na mesma localidade, sem, contudo, juntar qualquer documento que demonstre tais parâmetros.
Com isso, ele agiu em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1113 do STJ, no qual, por ocisão do julgamento do REsp 19378221/SP, ele pacificou a questão e consolidou seu entendimento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, oportunidade em que estabeleceu as seguintes teses de atendimento obrigatório: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (grifei) Eis a ementa desse julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos ransmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifei) Por conseguinte, e considerando ser o lançamento do ITBI, em regra, por declaração, é de ser acolhido o valor da transação declarada pela impetrante, sem prejuízo da instauração de processo administrativo próprio, de que trata o art. 148 do CTN1.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor declarado pelo impetrante, sem prejuízo da instauração de processo administrativo próprio pelo fisco local.
Custa ex legis.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se. 1 Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Crato/CE, 7 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106486272
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08/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106486272
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08/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:30
Concedida em parte a Segurança a FATOR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
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24/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO CRATO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO CRATO em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ALISSON KELVY BATISTA ALVIS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85113885
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85113885
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01/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002652-72.2023.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Autenticação] POLO ATIVO: FATOR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO CRATO e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Acolho o parecer ministerial de id 85047949, para determinar a notificação da autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações inerentes aos fatos discutidos nesta ação mandamental (Lei Nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, art. 7º, inciso I).
Notifique-se também a Procuradoria do Município de Crato, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do Portal, para, querendo, ingressar na lide ou adotar as medidas administrativas cabíveis na espécie (Lei Nº 12.016/2009, art. 7º, II).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal sem estas, sigam os autos com vista ao representante do Ministério Público, para opinio de meritis.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 29 de abril de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
30/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113885
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30/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SOARES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77398435
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77398435
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21/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002652-72.2023.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Autenticação] POLO ATIVO: FATOR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, proposto por FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra ato ilegal praticado por ANDRÉ CARVALHO BARRETO, SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE CRATO, onde alega ferimento a direito líquido e certo em virtude de não ter sido concedida a imunidade tributária sobre o ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS, por incorporação de bem imóvel de sócio para integralização de capital social, conforme disciplinado no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Pede Liminar para suspender a decisão do fisco municipal, com a consequente suspensão de emissão do Documento de Arrecadação Municipal e emissão da Certidão de Imunidade do ITBI.
Juntou documentos. É o breve Relatório.
Fundamento e Decido: Acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito líquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
Com efeito, a liminar no mandado de segurança consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, consubstanciado na proteção desejada, não seja frustrado quando da decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que converteria a entrega da prestação jurisdicional material válida em decisão inócua e insubsistente, pela ineficácia da ordem decisória.
Destarte, tem-se que a ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para a concessão da segurança, mormente em sede de provimento liminar, havendo que se evidenciar, ainda, a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato atacado.
A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. (in, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª Ed., Malheiros). Nessa senda, para que haja o deferimento de medida liminar em Mandado de Segurança faz-se necessário a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do perículum in mora, conforme estabelece o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 121.016/2009: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoal jurídica.".
In casu, o exame dos autos não revela a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. É que os fundamentos trazidos pela impetrante não se apresentam verossímeis, uma vez que a imunidade tributária prevista no inciso II do § 2º do art. 156 da CF impõe a não incidência do ITBI somente sobre o valor do imóvel integralizado ao capital social da empresa, de modo que, sobre o valor do imóvel incorporado que exceder o limite do capital social haverá a incidência do tributo.
No caso, a Municipalidade reconhece a imunidade até o valor do capital social e sustenta que não é imune na parte correspondente à diferença entre o valor integralizado ao capital social (R$ 13.879,00) e o montante do valor do imóvel, segundo valores baseados na avaliação de fiscal do ente público, no importe de R$ 601.229,33.
Com efeito, nos termos do recente entendimento fixado pelo E.
STF, no julgamento do RE nº 796.376 (Tema nº 796), em sede de repercussão geral, cuja tese fixada foi a seguinte: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
Transcreve-se, abaixo, a ementa do julgado: "EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'". ( RE 796376, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) (g.n) Ocorre que embora a impetrante defenda que houve a integralização total do valor do bem ao seu capital social, por meio da transferência da fração de um terço do imóvel de matrícula 1.791, do Cartório do Registro do 2º Ofício de Crato/CE, o valor da avaliação do fiscal municipal (R$ 601.229,33) supera em muito o valor unilateralmente atribuído (R$ 13.879,00).
Vale ainda lembrar que valores atribuídos à transferência do imóvel não representam os seus valores venais, tratando-se, assim, de valor unilateral, mesmo que atribuído pelo sócio para fins, exclusivamente, de declaração de imposto de renda, nos termos da Lei nº 9.249/95.
Aliás, o mencionado dispositivo da lei federal não tem aplicação ao caso em comento, vez que se destina a verificar se, com a transferência do imóvel, houve ganho de capital tributável ou não, para fins, exclusivamente, de imposto de renda.
Com efeito, o valor atribuído pela impetrante ao imóvel voltado à conferência do capital social é escolha particular dela e diz respeito somente à pessoa jurídica.
Ou seja, se a sociedade decide aumentar o seu capital social levando em consideração o valor venal do imóvel integralizado ou apenas o seu valor histórico, isso pouco importa para o Fisco, que calcula o ITBI sobre o valor venal do imóvel transmitido ou sobre o valor da transação, o que for maior, de modo que, se o valor venal é superior àquele acrescido ao capital social da empresa, o imposto incide sobre a diferença.
Nesse aspecto, denota-se que o valor atribuído ao bem pela impetrante é muito inferior ao valor venal do parecer administrativo da Municipalidade e, por conseguinte, existe uma diferença de valor patrimonial não acobertada pelo ITBI, eis que os respectivos valores venais superam a integralização das quotas sociais.
Ressalte-se, ainda, que toda quantia excedente à integralização de capital social é, por definição, capital de reserva, não estando acobertada, assim, pela regra da imunidade.
A propósito: "ITBI.
PESSOA JURÍDICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
BENS IMÓVEIS.
PATRIMÔNIO PESSOAL DO TITULAR DAS QUOTAS.
COBRANÇA DO TRIBUTO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUE ULTRAPASSAM O NECESSÁRIO PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O ITBI, da competência dos Municípios, está disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, o qual prevê que não incidirá "sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". 2.
A interpretação relativa ao instituto da imunidade tributária deve ser interpretada restritivamente.
Isto porque, muito embora no tratamento das imunidades constitucionais tributárias, deve- se observar qual é o valor que a imunidade contempla, de modo a extrair a medida e o alcance da regra pela teleologia de sua existência, "com escopo de assegurar à norma supralegal sua máxima efetividade" ( Recurso Extraordinário 627.815, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 30 set. 2013), não se pode admitir interpretação extensiva do instituto, sob a alegação da máxima efetividade da norma, a qual foge da intenção do legislador e do próprio instituto. 3.
Não é razoável admitir que, independentemente das cotas pertinentes à integralização do capital social, possam ser aportados bens imóveis de valor superior ao necessário, com o benefício da não tributação do ITBI quanto ao excesso.
Os sócios têm autonomia da vontade, para, dentro dos parâmetros da lei, estipular o valor do capital social da empresa que pretendem fundar.
Se é seu desejo aportar bens imóveis de valor mais elevado e contar com a imunidade constitucional do ITBI, é razoável e constitucionalmente adequado que ajustem o valor do capital social que pretendem realizar. 4.
Logo, a imunidade tributária prevista constitucionalmente abarca tão somente o valor dos bens necessários à integralização da cota do capital social da empresa.
Os imóveis que excedem o necessário para tal integralização devem ser tributados, em razão da ocorrência do fato gerador. 5.
Recurso conhecido e desprovido."(TJDFT, Apel. 0709570-16.2018.8.07.0018, julg. 02 de Outubro de 2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Exercício de 2020 - Município de Bertioga - Pedido de emissão de certidão de reconhecimento de imunidade/não incidente de ITBI sobre a operação da integralização de quotas subscritos por sócio da agravante por meio de bem imóvel - Indeferimento da liminar - Cabimento - Ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar - Ausência da probabilidade do direito alegado, em sede de análise perfunctória eis que há diferença entre o valor atribuído ao imóvel pelo sócio em relação as quotas a serem subscritas e o valor venal do imóvel - Tema nº 796 do E.
STF - Situação que afasta, ao menos em sede de cognição não exauriente, a imunidade tributária à operação - Inexistência de risco de dano grave e irreparável à agravante - Decisão mantida - Agravo desprovido." ( Agravo de Instrumento 2129715-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 12/08/2021) Portanto, entendo que não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, situação que impede a concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações inerentes aos fatos discutidos nesta ação mandamental (Lei Nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, art. 7º, inciso I).
Notifique-se também a Procuradoria do Município de Crato, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do Portal, para, querendo, ingressar na lide ou adotar as medidas administrativas cabíveis na espécie (Lei Nº 12.016/2009, art. 7º, II).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal sem estas, sigam os autos com vista ao representante do Ministério Público, para opinio de meritis.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 19 de dezembro de 2023 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
20/12/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77398435
-
19/12/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72351889
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002652-72.2023.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Autenticação] POLO ATIVO: FATOR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
O MANDADO DE SEGURANÇA é impetrado contra ato de autoridade, visando proteger direito líquido e certo do impetrante.
Salvo situações especiais, não se promove mandado de segurança contra o ente público, órgão ou entidade das esferas do poder Público.
Portanto, a indicação do nome e qualificação da autoridade que supostamente cometeu o ato ilegal ou injusto é essencial e obrigatório, devendo ser apontado na inicial, ou indicado o cargo apto a sua identificação, conforme previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei Nº 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência dos nossos pretórios: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - SÚMULA Nº 07/STJ - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE A AUTORIDADE COATORA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - I - Tendo o V.
Acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, constatado a ausência de certeza e liquidez do direito invocado, a apreciação da pretensa contrariedade ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51 implicaria, necessariamente, reexame de prova, o que é vedado na via especial (Súmula nº 07/STJ).
II - No mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade apontada como coatora, pois esta age como substituta processual daquela.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGA 582947 - BA - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJU 20.09.2004 - p. 00324) JLMS.1.
Assim sendo, mando intimar o(a) imperante, via procurador judicial, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o nome e qualificação da autoridade impetrada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Exp.
Nec. Crato/CE, 20 de novembro de 2023 JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS JUIZ DE DIREITO -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72351889
-
21/11/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72351889
-
20/11/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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