TJCE - 3001963-97.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:16
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARILDA DOS SANTOS ROCHA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001963-97.2022.8.06.0221 Promovente: MARILDA DOS SANTOS ROCHA Promovida: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO DO PLANALTO SENTENÇA MARILDA DOS SANTOS ROCHA move a presenta Ação contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO DO PLANALTO, alegando, em síntese, que é proprietária do apartamento 1004 do condomínio requerido e que, há mais de 08 (oito) anos, sofre com as consequências das frequentes infiltrações e vazamentos decorrentes de chuvas em seu imóvel e na respectiva vaga de garagem, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme delineado na inicial.
Na peça de defesa, a parte requerida suscitou, em preliminar, a incompetência deste juízo em função da complexidade da causa, configurada ante a necessidade de realização de perícia técnica, haja vista que, segundo alega, do próprio laudo anexado pela autora no ID n. 40378428, não se pode concluir que a culpa pelos danos seria do condomínio.
Apontou também motivos técnicos que explicariam a existência dos vazamentos, bem como informou que a autora é inadimplente contumaz, pugnando, ao final, pelo desacolhimento de todos os pedidos elencados na peça de ingresso.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Como se sabe, o art. 98, I, da Carta Magna do País, estabelece expressamente que os Juizados Especiais criados têm competência específica para causas cíveis de menor complexidade, previsão explícita, aliás, igualmente no art. 3º da Lei 9099/95.
O art. 2º do retromencionado Diploma Legal estatui, categoricamente, que os processos nos Juizados Especiais deverão orientar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Veja-se o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
LAUDO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1.Se a prova pericial é necessária à solução da lide, cabe oportunizar a sua produção em obediência ao contraditório, não podendo ser acolhido laudo produzido unilateralmente por uma das partes para afastar a incompetência dos Juizados Especiais para a causa. 2.Recursos conhecidos.
Acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 3.Custas já recolhidas.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Publicado no DJE: 23/10/2014.
Pág.: 226 - 23/10/2014 Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0167-00 DF 0001670-07.2014.8.07.0004).
Convém frisar-se que a complexidade da causa, para fins de fixação da competência desta Justiça Especializada, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito pleiteado, consoante prescreve o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAGE.
Entendo, portanto, empós analisar os autos, que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista a necessidade de produção de prova técnica mais aprofundada, para investigação sobre a causa dos vazamentos apontados, considerando-se que apenas as provas e argumentos apresentados nos autos (quer fotografias, orçamento, notificação extrajudicial e até o documento de vistoria) se mostram insuficientes à uma ilação conclusiva de sua causa e consequências, o que redunda num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, segundo acima assinalados.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, por reputar inadmissível o seu prosseguimento neste Foro Especial, empós infrutíferas as tentativas conciliatórias, nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, II, da lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
21/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 17:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de MARILDA DOS SANTOS ROCHA em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de MARILDA DOS SANTOS ROCHA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/02/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/01/2023 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 23:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001963-97.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARILDA DOS SANTOS ROCHA PROMOVIDO: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por MARILDA DOS SANTOS ROCHA em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO DO PLANALTO.
Em síntese, alega a autora que é proprietária do apartamento 1004 do condomínio requerido e que, há mais de 08 (oito) anos, sofre com as consequências das frequentes infiltrações e vazamentos decorrentes de chuvas em seu imóvel e em sua respectiva vaga de garagem; tendo a requerente solicitado a realização de Laudo Técnico, por engenheiro habilitado, para analisar de quem seria a responsabilidade pelos danos sofridos, concluindo, após vistoria, que tal ônus seria do condomínio.
Assim, objetiva, em sede de tutela de urgência, que a promovida realize, de imediato, os devidos reparos, a fim de estancar os vazamentos e, consequentemente, as infiltrações aparentes ao imóvel e à garagem da Autora, conforme disposto no item “a” dos pedidos.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Ademais, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Salienta-se ainda que inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparada via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida, Intimem-se as partes.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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