TJCE - 0050312-14.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155245944
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155245944
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21/05/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155245944
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155245944
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050312-14.2021.8.06.0159 AUTOR: JUVENAL PEREIRA DA SILVA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JUVENAL PEREIRA DA SILVA em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS, aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, relativos a contrato que nunca celebrou com a parte ré. Alega que os valores foram descontados mensalmente, mesmo sem sua anuência ou ciência da contratação.
Pleiteia: O reconhecimento da inexistência da relação contratual; A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e; Indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando a existência de contratação e a legitimidade dos descontos, mas não juntou contrato ou prova inequívoca da contratação. Houve réplica e, posteriormente, as partes manifestaram-se pela não necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o disposto no art. 6º, inciso VIII (inversão do ônus da prova) e art. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor). Compete à ré, portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a existência válida da relação contratual.
Tal encargo, contudo, não foi cumprido. Apesar de alegar que os descontos são decorrentes de contrato firmado com o autor, a ré não apresentou o contrato assinado, nem qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a contratação válida e legítima. Assim, restam comprovados os descontos indevidos e a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do débito, bem como a condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre a devolução em dobro, importante registrar que não se vislumbra engano justificável por parte da ré, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica do STJ entende que o desconto indevido em benefício previdenciário ou conta bancária sem anuência do consumidor enseja reparação moral por caracterizar ofensa à dignidade, à tranquilidade e à segurança do consumidor (REsp 1.133.030/SP). A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano, especialmente por se tratar de consumidor presumidamente hipossuficiente, e pela omissão da empresa em corrigir administrativamente a irregularidade, o que forçou o ajuizamento da presente demanda. Assim, é cabível a condenação por danos morais, fixando-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do CDC e art. 373 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUVENAL PEREIRA DA SILVA em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS, para: Declarar inexistente a relação contratual entre as partes; Condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros legais de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Jucás/CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
20/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155245944
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20/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155245944
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19/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152932228
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152932228
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152932228
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152932228
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 0050312-14.2021.8.06.0159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL PEREIRA DA SILVAREU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento, nos termos determinados no despacho de ID nº 150902557. Jucás/CE, 2 de maio de 2025.
ANTONIO JURANDI DO CARMO Auxiliar Judiciário -
02/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932228
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02/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932228
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02/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150902557
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150902557
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050312-14.2021.8.06.0159 Autor: JUVENAL PEREIRA DA SILVA Promovido: REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura eletrônica.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
22/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150902557
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16/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 129807522
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06/02/2025 09:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 129807522
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ODINATÓRIO Número do Processo: 0050312-14.2021.8.06.0159 Requerente: AUTOR: JUVENAL PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica agendada Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/02/2025 09:00hs, no Fórum local, endereço localizado acima, disponível na ferramenta microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes através dos advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Cientifiquem-se os réus que após audiência, se não houver acordo, poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o Whatsapp business da Unidade (88) 3517-1109 monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Link de acesso à Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgyNjdkZWEtZjUxYi00ZTFkLWJmZjUtODkzNTM4NTM5YTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás/CE, 11 de dezembro de 2024.
MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA -
05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129807522
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05/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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11/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71774020
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050312-14.2021.8.06.0159 Promovente: JUVENAL PEREIRA DA SILVA Promovido: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais proposta por Juvenal Pereira da Silva em face de Unimed Clube de Seguros. O processo encontra-se aguardando audiência desde 01 de fevereiro de 2023. Considerando o lapso temporal já decorrido, intime-se a parte autora para manifestar se ainda persiste interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso positivo, designe-se audiência de conciliação. Expedientes necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71774020
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17/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71774020
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10/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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01/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 07:05
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2021 13:29
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
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17/08/2021 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 09:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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