TJCE - 3000376-35.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:10
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA ONEDE DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA ONEDE DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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05/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88429008
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88429008
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88429008
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88429008
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Autos: 3000376-35.2023.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
CONSIDERANDO a grande dificuldade na conclusão satisfatória de audiências de instrução e julgamento híbridas devido a inconsistências de links, queda de energia elétrica, interrupção de internet; atrasos demasiado de participantes, ausência de capacitação técnica de testemunhas e etc, determinado a realização da audiência de forma presencial, devendo as partes, testemunhas e advogado(a)s comparecerem no Fórum local, conforme o caso: - Uruoca - Rua João Rodrigues, s/nº, Centro. - Martinópole - Avenida Capitão Brito, Centro, sem número.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
03/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88429008
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03/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88429008
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03/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88120181
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88120181
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88120181
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000376-35.2023.8.06.0179Requerente: Nome: MARIA ONEDE DE ARAUJOEndereço: Rua Manoel Gabriel, 278, Centro, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV DEPUTADO ALVARO SOARES, SN, CENTRO, IBIAPINA - CE - CEP: 62360-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 08/07/2024 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 08/07/2024 10:30 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIARServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópolesassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2024 17:22
Erro ou recusa na comunicação
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13/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88120181
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13/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 65635689
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000376-35.2023.8.06.0179 Promovente: MARIA ONEDE DE ARAÚJO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende o(a) autor(a) a pronta interrupção dos descontos operados em seu benefício previdenciário e revertidos ao Banco requerido, sob a rubrica de "GASTO COM CREDITO", a pretexto de que não contratou qualquer serviço que justifique a cobrança em seu extrato bancário. Pois bem. Embora a parte negue peremptoriamente qualquer contratação junto à instituição de que é correntista, os extratos encartados denotam que desde maio já havia débitos alusivos a encargos de limite de crédito utilizado - arrendando, pois, a verossimilhança de suas alegações: pois antecede, em meses, a rubrica "gasto com crédito". Ademais a parte autora não procedeu com boa-fé buscando identificar a razão dos lançamentos, dever parcelar que lhe tocava para subsidiar a decisão em seu favor. Ante o exposto, ausente verossimilhança, indefiro a tutela de urgência. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, e comprovação de que houve a contratação de tais serviços de crédito pela autora; b) em se tratando de contratação de crédito, evidenciar o uso dos serviços contratados e o efetivo uso do cartão. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 17/07/2024, às 09:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão ter força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Uruoca/CE, 10 de agosto de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 65635689
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20/11/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65635689
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20/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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