TJCE - 3036065-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:26
Alterado o assunto processual
-
01/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:11
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:36
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 14:17
Juntada de comunicação
-
27/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86150891
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86150891
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3036065-92.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR FERREIRA LESSA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Visto em inspeção interna. Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 17 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86150891
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21/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79886733
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79886733
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21/02/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79886733
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19/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78093645
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78093645
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11/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78093645
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08/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 18:53
Conclusos para despacho
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01/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72376853
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21/11/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3036065-92.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR FERREIRA LESSA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ALMIR FERREIRA LESSA, em face do ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA, através da qual formula requerimento para que os requeridos lhe assegure o fornecimento dos insumos, quais sejam, 30 adesivos Stabilibase, 30 Filtros HME Cassete Xtramoist, 1 protetor de banho, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 1 Canula Larytube 8/36 a cada 6 meses e 1 laringe eletrônica trutone emote, conforme prescrição médica.
A parte autora, aduz que encontra-se em acompanhamento por neoplasia maligna da laringe (CID C32.9) sendo submetido à ressecção endoscópica da lesão sob anestesia geral, submetido à laringectomia total com esvaziamento cervical.
Após a cirurgia não há mais ligação entre os pulmões e as vias aéreas superiores (nariz e faringe) e, portanto, não é possível emitir voz.
A respiração passa a ocorrer por orifício produzido cirurgicamente na região anterior do pescoço o traqueostoma, conforme laudo médico de ID72001324.
Informa que não possui condição financeira apta a custear a despesa com os insumos, requerendo, inclusive, o reconhecimento da sua hipossuficiência e, consequentemente, a concessão da gratuidade judiciária.
Defende que ao Poder Público compete a proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação o fornecimento de prestações necessárias para o tratamento dos menos favorecidos.
Ao sustentar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela concessão da tutela de urgência de forma liminar para que o demandado forneça o medicamento prescrito.
O laudo médico foi apresentado no ID 72001324.
Nota técnica no ID 72368909. É o breve relatório.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFRITE LÚPICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMAB 500MG (MABTHERA) E MICOFENOLATO MOFETIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESCRIÇÃO EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR DE SEU ATO CONSTITUTIVO.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL DE OUTRAS PRIORIDADES A SEREM ATENDIDAS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Torna-se desnecessário maiores discussões acerca do agravo retido interposto pelo APELANTE, tendo em vista que não houve requerimento expresso, como determinado pelo art. 523, ~1º, do CPC. 2- Insere-se na competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública.
Há, assim, um mútuo dos entes federativos no que concerne à tutela da saúde e sua manutenção, não podendo o Estado se eximir da prestação que vise a preservar a saúde e a vida do APELADO.
Preliminar afastada. 3- No caso dos autos, o autor, está sendo acompanhado por médico reumatologista - Dr.
Francisco Airton Castro da Rocha - sendo neste caso, profissional aconselhável a prescrever a medicação e o tratamento necessário para o bem-estar do requerente.
De outra banda, não deve ser por mero preciosismo, que o referido médico tenha prescrito medicação que não seja indicado para o paciente. 4- Ademais, não cabe ao demandante provar a inexistência de tratamento ou de medicamentos alternativos fornecido pelo SUS.
Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas de baixo grau de instrução e de pouca disposição financeira, o conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possuem eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade. 5- Outrossim, não prospera a improcedência da ação, tendo por argumento que os medicamentos não são fornecidos para o CID da sua patologia, porquanto o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico compete apenas ao médico da paciente. 6- Sobre a reserva do possível, não há nos autos prova de que o Estado do Ceará não tenha condições de custear as despesas do tratamento postulado pelo APELADO, ou que existam outras prioridades a serem atendidas e com o custeio do referido tratamento acabaria por ficar desatendidas a coletividade. 7- Agravo retido não conhecido.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) O direito à saúde consiste, portanto, em um direito social fundamental, cabendo aos órgãos estatais a missão de prover para a sua concretização, não se admitindo que tal direito fique, apenas, na retórica constitucional, sendo inconcebível que o Estado possa utilizar de escusas para não prover o direito social básico à saúde e, em última instância, à própria vida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE COM QUADRO DE INTOLERÂNCIA Á LACTOSE E CISTO NA GARGANTA.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NO MÉRITO, DIREITO À SAÚDE.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5°, XXXV, DA CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO FEITO. 1.1 O Município de Quixeré é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, não sendo necessário o chamamento do Estado do Ceará para compor a lide.
Precedente do STF. 1.2 Preliminar rejeitada. 2 NO MÉRITO 2.1 Revela-se incensurável a sentença ao condenar o ente federado ao fornecimento do insumo pleiteado pelo substituído, haja vista a comprovação de sua enfermidade, por meio da juntada dos documentos médicos, bem como sua hipossuficiência. 2.2 Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 2.3 A ausência de pleito pela via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88). 3.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário, para, rejeitando a preliminar arguida, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento.
Contudo, induvidoso que impõem ao Estado brasileiro, por seus entes, a obrigação de atendimento a quem dele necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica.
Feitas tais considerações, aponto que, in casu, conforme laudo médico circunstanciado de ID 72001324, a parte autora é laringectomizada/traqueostomizada e encontra-se em acompanhamento por neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), portanto, necessita iniciar uso contínuo de 30 adesivos Stabilibase, 30 Filtros HME Cassete Xtramoist, 1 protetor de banho, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 1 Canula Larytube 8/36 a cada 6 meses e 1 laringe eletrônica trutone emote, pois é o mais indicado para o caso em questão.
De acordo com a recomendação contida na Nota Técnica análoga do e-NatJus nº 179461, ID 72368909, para o uso da medicação indicada: (…) Tecnologia: Filtro HME, adesivo cirúrgico para traqueostomia, lenço protetor de pele periestoma, protetor de estoma para banho, Cânula de silicone Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de laringectomia total em decorrência de neoplasia de laringe segundo dados colhidos dos autos.
Página 2 de 4 CONSIDERANDO-SE que os produtos solicitados não são imprescidíveis para o tratamento do paciente.
CONSIDERANDO-SE ainda que a maioria do pacientes laringectomizados em nosso país, não utiliza esses insumos e podem mesmo assim apresentar uma reabilitação adequada.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para indicar o uso dos produtos solicitados no caso em questão.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não O parecer emitido pelo e-NatJus é claro em afirmar que não há evidências científicas de eficácia e custo benefício do tratamento apontado na inicial.
Por fim, é conclusivo no sentido de informar que o tratamento pleiteado não é imprescindível ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Diante desse quadro, reputando ausente a probabilidade da alegação, INDEFIRO a tutela de urgência ora requestado em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do Art. 98 e 1.048, I, do CPC. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida são impotentes para a transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.
Por fim, dando continuidade à marcha processual, cite-se e intime-se a parte ré, por mandado.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Intime-se, por intermédio do seu advogado, a parte autora. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 20 de novembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72376853
-
20/11/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72376853
-
20/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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