TJCE - 3000446-32.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:51
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87936289
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87936289
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87936289
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87936289
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87936289
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87936289
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87936289
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87936289
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87936289
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000446-32.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID 87667670.
Relatados.
Decido.
Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 87667670), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção.
Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos.
Expedientes necessários. Massape/CE, 10 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87936289
-
18/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87936289
-
18/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87936289
-
17/06/2024 20:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85172274
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85172274
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 Telefone Fixo: (85) 3108-1786 (somente ligações)/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000446-32.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: FRANCISCO ATELIANO TIAGO Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
Data da Audiência: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a(s) parte(s) autora foi (foram) intimada (s) através de seu(s) advogado(s) de todo teor da parte final da sentença ID 83559526: "Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." O referido é verdade dou fé. Massapê, 30 de abril de 2024. Estefani Cavalcante Cosmo Rodrigues à disposição -
30/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85172274
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83559526
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83559526
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000446-32.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CAPITALIZAÇÃO" são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de capitalização, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que estes são devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II - , que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido "Título de Capitalização", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro o desconto de R$ 300,00 (trezentos reais), indevidamente realizado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Massapê/CE, 3 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/04/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83559526
-
09/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:54
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 02:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70330266
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70330266
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000446-32.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: Banco Bradesco S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Fábio Medeiros Falcão de Andrade, Juiz de Direito titular do 1º Juizado Auxiliar da 7ª Zona Judiciária, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Massapê-CE , e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 11/12/2023 11:30. Será de forma híbrida, pela plataforma Microsoft Teams. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NTZkNTE4OGQtNzQzNi00MTQwLTliMTgtMTUyOThlNGE0NTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra maria de Souza Almeida de Oliveira, ma 44676, o digitei.
Massape/CE, 6 de outubro de 2023 Débora Cristina Ferreira Machado Diretora de Gabinete -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70330266
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70330266
-
16/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70330266
-
16/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70330266
-
11/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:04
Apensado ao processo 3000455-91.2023.8.06.0121
-
06/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
29/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2023 13:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
18/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 13:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
18/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 14:57