TJCE - 3031486-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:02
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151918959
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151918959
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28/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151918959
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23/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150811533
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150811533
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17/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo: 3031486-04.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) Requerente: Armando Linhares de Vasconcelos Requeridos: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e outros SENTENÇA Vistos e examinados. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARMANDO LINHARES DE VASCONCELOS em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte recebido em razão do falecimento de sua esposa, bem como a declaração de nulidade do processo administrativo nº 01567393/2018 e a restituição dos valores não recebidos durante a suspensão do benefício. A parte autora alega, em síntese, que o processo administrativo foi instaurado sob a alegação de suposta constituição de nova união estável, dois anos após o falecimento da esposa, ex-servidora estadual.
Contudo, aduz não ter tido acesso completo aos autos administrativos, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Informa que mesmo após apresentação de defesa, o benefício foi cortado, sendo sua única fonte de subsistência. Tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato restabelecimento do benefício. Os requeridos apresentaram contestação, argumentando, em síntese, que o procedimento administrativo respeitou a legalidade e os princípios do devido processo, tendo sido oportunizado ao autor o exercício do contraditório desde 02/12/2020 (fl. 100), data em que foi constatada nova relação marital.
A visita domiciliar constante dos autos revela que o autor estaria em união estável com a senhora Cristina Maria Mendes desde agosto de 2020. A defesa destaca que, em dezembro de 2021 (fl. 108), o autor apresentou declaração afirmando não ter contraído novas núpcias, o que, segundo a Administração, diverge da realidade apurada por meio de visitas domiciliares, testemunhos e própria confissão do autor, indicando união estável desde fevereiro de 2020 (fls. 100 e 114). Ausência de réplica devidamente certificada (id. 78869720). Parecer ministerial opinando pela procedência do pleito (id. 104161569) É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre deliberar acerca das preliminares, no entanto, não foi oferecida nenhuma defesa. Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do processo administrativo que culminou na suspensão do benefício de pensão por morte do autor. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, exige que qualquer medida administrativa que possa implicar restrição de direito do cidadão seja precedida de oportunização de defesa efetiva (RE 594.015/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli). No caso concreto, embora os requeridos sustentem que houve respeito ao devido processo administrativo e à ampla defesa, a documentação dos autos evidencia que a efetiva oportunidade de resposta por parte do autor foi limitada. Conforme alegado na inicial e não refutado com provas cabais, o acesso aos autos administrativos foi dificultado, especialmente por exigir comparecimento presencial, sendo que o autor reside em local distante da capital. Ainda que verificado supostos indícios de nova união estável, o simples início de diligências e visitas domiciliares não é suficiente para justificar a suspensão do benefício de natureza alimentar sem decisão administrativa conclusiva, formalizada e devidamente motivada, sobretudo quando a Administração não comprovou ter assegurado plena ciência dos elementos do processo ao interessado. Importa destacar o parecer ministerial, que reforça esse entendimento, ao assinalar que, ainda que comprovada a existência de nova união estável, não se mostra razoável afastar, de plano, o direito à pensão por morte. O Ministério Público ressaltou que, conforme jurisprudência consolidada e interpretação sistemática das normas previdenciárias à luz da Constituição e dos princípios da Seguridade Social, a manutenção do benefício deve considerar a eventual melhora da condição financeira do pensionista - o que não restou demonstrado nos autos. Ressalte-se que benefícios previdenciários de natureza alimentar não podem ser suprimidos de forma sumária, sob pena de comprometer a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
A existência de indícios não justifica o corte imediato da verba de subsistência, sem decisão final administrativa que tenha observado com rigor os princípios da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, restando evidenciada a nulidade do processo administrativo por vício formal relevante, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a nulidade do processo administrativo nº 01567393/2018, em razão da inobservância ao contraditório e à ampla defesa; Determinar o restabelecimento definitivo do benefício de pensão por morte em favor de ARMANDO LINHARES DE VASCONCELOS, caso ainda não esteja restabelecido; Condenar os requeridos à restituição dos valores não pagos durante o período de suspensão do benefício, atualizados monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação; Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150811533
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16/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:52
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79549636
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15/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79549636
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14/02/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79549636
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14/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/01/2024 05:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 22:04
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71973034
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20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3031486-04.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ARMANDO LINHARES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO - CE15131-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros D E C I S Ã O Processo: 3031486-04.2023.8.06.0001 - PENSÃO HOMEM COM NAMORADA Rh.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ARMANDO LINHARES DE VASCONCELOS em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do processo administrativo de nº º 01567393/2018, suspendendo quaisquer efeitos dele decorrentes e o consequente restabelecimento do benefício de pensão por morte recebida pelo autor, bem como a restituição dos valores não recebidos, tudo conforme petição e documentos de id 68907435.
O processo foi inicialmente distribuído para 13ª Vara da Fazenda Pública, a qual declinou de sua competência em razão do seu valor da causa.
Em síntese, narra o autor que é pensionista da sua falecida esposa, a Sra.
Maria do Socorro Machado Parente, a qual era servidora aposentada estadual e morrera em 15/02/2018.
Informa que fora instaurado o processo administrativo nº 01567393/2018 e, em diligência à sua residência, teria sido encontrada evidência de constituição de uma nova união estável iniciada dois nos após o falecimento de sua esposa.
Em decorrência disso, aduz que recebera notificação no processo administrativo informando que seu benefício seria suspenso a partir de maio de 2023 para apuração dos fatos, devendo ele se manifestar em 10 (dez) dias.
Afirma que sua defesa foi dificultada pois não recebera o processo administrativo e, apesar de morar no interior, fora informado que os documentos só poderiam ser entregues presencialmente.
Ainda, o autor observou que antes mesmo de apresentação de sua defesa, o processo administrativo de nº 31105/2022-0 já se encontrava arquivado.
O autor informa que apresentou sua defesa, porém até o momento não obteve nenhuma resposta administrativa e, atualmente, já teve sua pensão, sua única fonte de renda, cortada.
Uma vez que não conseguiu resolver seu problema administrativamente, restou ao autor adentrar as vias judiciais.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Recebo a petição inicial e firmo a competência a mim declinada.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial e sua emenda em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade que defiro a gratuidade judiciária.
Passo a decidir acerca do pedido antecipatório de tutela.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, afiguram-se-me, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia no caso concreto se apresenta na análise da regularidade do processo administrativo em que resultou no corte do benefício de pensão por morte do autor recebido em razão de sua condição de viúvo de ex-servidora pública estadual.
Neste momento processual, em exame inicial, não cabe uma análise profunda das situações fáticas que originaram o processo administrativo, mas apenas averiguar se existem possíveis ilegalidades no processo administrativo em questão.
A Constituição Federal preceitua em seu art. 5º, inciso LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Em estudo inicial dos autos, em que pese existirem indícios de constituição de novas núpcias pelo autor, não se demonstra razoável para suspensão preventiva e imediata de verba alimentar quando ainda está em curso o processo administrativo instaurado para apuração da situação do autor.
Importante acrescentar que nos procedimentos administrativos, principalmente aqueles que envolvam direito subjetivo patrimonial da parte, compete aos órgãos da Administração possibilitar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois a Corte Suprema perfectibiliza o entendimento que o exercício pleno desses postulados não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz acerca dos fatos, mas, sobretudo, implica ser ouvido também em matéria jurídica.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, consolidou essa orientação, explicitando o Ministro Dias Toffoli, em seu voto condutor, que "a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa".
In casu, vislumbro a probabilidade de direito, requisito essencial para concessão da tutela provisória pretendida.
Consequentemente, diante desse caso, o perigo de dano ou resultado útil do processo é constatado diante da situação em que o autor se encontra privado de verba de natureza alimentar.
E ainda, esclareça-se que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF) E, por fim, denota-se que o deferimento da tutela de urgência não ocasionará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.
Por estes motivos e para que não reste prejudicada o autor em seu desiderato, verifico que outra solução não há senão a de conceder o pedido de tutela antecipada pretendido na inicial.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada determinando o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte do Sr.
Armando Linhares de Vasconcelos, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento arbitrário.
Cite-se e Intime-se o Estado do Ceará e a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, via portal eletrônico endereçado à Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requererem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71973034
-
17/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71973034
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17/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/09/2023 14:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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