TJCE - 0033595-62.2011.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ILNAH CLAUDIA DE FREITAS CLEMENTINO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115304229
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115304229
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11/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115304229
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06/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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11/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ILNAH CLAUDIA DE FREITAS CLEMENTINO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71165827
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0033595-62.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Requerido: REU: Espólio de Júlio Jorge Vieira DESPACHO Vistos etc.
Converto o feito em diligência.
O imóvel do Espólio de Júlio Jorge Vieira, localizado no Jangurussu, Fortaleza, foi declarado como de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 12.850/2011, de 29.08.2011, publicado no DOE de 06.09.2011, para fins de constituição de servidão administrativa.
O feito, conforme se depreende da leitura dos autos, se encontrava em fase bastante avançada, já possuindo, inclusive, parecer do Ministério Público Estadual. A prova pericial, contudo, é imprescindível para o julgamento justo da causa, já que sem ela não é possível dizer qual o valor seria devido a título de indenização pelo uso anormal do imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal (servidão administrativa). Ante a falta de legislação específica, vejo que à servidão administrativa se aplicam os mesmos regramentos estipulados para as desapropriações no que tange à aferição da indenização cabível, conforme pode ser extraído do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41: "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".
Logo, aplicável à espécie a disposição contida no art. 27, caput, da aludida legislação, in verbis transcrita: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Em sentido idêntico já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o qual em mais de uma oportunidade indicou a necessidade de prova pericial para fixação de indenização justa nas hipóteses de servidão administrativa, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PROBABILIDADE CONSTANTE DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A POSTERIORI, MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL.
ARTS. 14 E 23 DO DECRETO-LEI SUPRACITADO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (…) 4.
O Decreto-lei 3.365/41, norma de regência sobre expropriações, também é aplicável à servidão administrativa, e estabelece em seu art. 27 os elementos indispensáveis ao laudo pericial: "Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente pertencente ao réu". (…) 7.
Desta feita, considerando a ausência de prova técnica indispensável ao deslinde do presente litígio, cuja realização foi requerida pelo autor/agravado na petição inicial e no trâmite da ação na origem, impõe-se a manutenção do reconhecimento de nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória e produção de prova pericial. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 0013642-12.2017.8.06.0128/50000, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho - Relator. (Agravo Interno Cível - 0013642-12.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PROBABILIDADE CONSTANTE DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A POSTERIORI, MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL.
ART. 14 E 23 DO DECRETO-LEI SUPRACITADO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (…) 4.
O Decreto-Lei 3.365/41, norma de regência sobre expropriações, o qual também é aplicável a servidão administrativa, estabelece em seu art. 27 os elementos indispensáveis ao laudo pericial: Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. (…) 7.
Desta feita, considerando a ausência de prova técnica indispensável ao deslinde do presente litígio, cuja realização foi requerida pelo autor/apelante na petição inicial, impõe-se a manutenção do reconhecimento de nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória e produção de prova pericial. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 0014618-19.2017.8.06.0128/5000, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza 16 de novembro de 2022.
Des.
José Lopes de Araújo Filho RELATOR (Agravo Interno Cível - 0014618-19.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 01/12/2022) (destacou-se) Ante o exposto, e a fim de evitar futura nulidade da decisão, intimem-se as partes, por meio do portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem se pretendem, de livre e comum acordo, adotar a perícia consensual para a realização da prova pericial, a qual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo magistrado (perícia judicial), conforme prevê o art. 471, § 3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71165827
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16/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71165827
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16/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 01:43
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 15:18
Mov. [35] - Encerrar análise
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24/04/2018 14:45
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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26/01/2016 10:42
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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26/01/2016 10:42
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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07/10/2015 15:18
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2015 05:46
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10411917-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/10/2015 05:31
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24/09/2015 10:38
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1294 Página: 292/293
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22/09/2015 08:03
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2015 11:19
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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21/09/2015 11:19
Mov. [26] - Expedição de Certidão de Intimação para o MP - Parecer Final
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21/09/2015 11:17
Mov. [25] - Processo devolvido do MP
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21/09/2015 11:17
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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17/08/2015 13:07
Mov. [23] - Mero expediente: À Secretaria para certificar nos autos se houve a decorrência de prazo para apresentação de manifestação sobre o despacho de fls. 154 por parte da requerida. Cumprida a diligência, abra-se vista ao douto representante do Minis
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11/06/2015 15:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/02/2015 16:13
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10053408-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2015 15:53
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18/02/2015 17:10
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: Página:
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12/02/2015 07:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2015 13:39
Mov. [18] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Decorrido o prazo, dê-se vista ao douto representante do Ministério Público. Exp. Nec.
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25/08/2014 14:58
Mov. [17] - Encerrar análise
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05/08/2014 16:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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05/08/2014 15:42
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71471425-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/08/2014 15:13
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28/07/2014 09:11
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: 1010 Página: 356/357
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24/07/2014 08:31
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0254/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias replicar a contestação. Empós venham-me os autos concluso. Advogados(s): Marcelo Sampaio Siqueira (OAB 9107/CE
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16/07/2014 15:44
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias replicar a contestação. Empós venham-me os autos concluso.
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07/10/2013 12:00
Mov. [11] - Ofício
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26/03/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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06/07/2012 12:00
Mov. [9] - Documento
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27/06/2012 12:00
Mov. [8] - Ofício
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14/02/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
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20/01/2012 12:00
Mov. [6] - Mandado
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20/12/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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19/12/2011 12:00
Mov. [4] - Petição
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16/12/2011 12:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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15/12/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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