TJCE - 3001383-36.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:15
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 05:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:11
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164943663
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164943663
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164943663
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164943663
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 REQUERENTE: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164943663
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15/07/2025 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164943663
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14/07/2025 15:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162441188
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162441188
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001383-36.2023.8.06.0220 REQUERENTE: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP Parte intimada: JEAN SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "Sem sucesso, intime-se a autora para indicar bens passsíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, em cinco dias." Fortaleza, 27 de junho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, Drª. Helga Medved -
27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162441188
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27/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140980792
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140980792
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 REQUERENTE: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o exequente para que apresnete a matrícula do imóvel cujo requerimento foi fomrulaod na petição de Id. 137940394, em 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140980792
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21/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137543481
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137543481
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 REQUERENTE: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Nos autos em análise, não se verifica a existência de relação de consumo, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica deve ser examinada sob a ótica da teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação dos requisitos legais para sua aplicação.
No caso, até o momento, não há elementos suficientes que justifiquem a desconsideração, motivo pelo qual o pedido foi anteriormente indeferido (Id. 126168247).
Dessa forma, para eventual reanálise da questão, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos que comprovem os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137543481
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28/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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23/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136439999
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136439999
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 REQUERENTE: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de pedido formulado por COSTA LIMA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, no âmbito da execução em trâmite, no qual requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel, consistente em "qualquer das unidades autônomas ainda não vendidas" do empreendimento situado na Rua João Brígido, n.º 311, bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE, conforme matrícula 99328 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE.
O exequente, em cumprimento a despacho anterior, apresentou a referida matrícula devidamente atualizada, na qual consta a decretação de indisponibilidade dos bens em outros processos judiciais, sendo estes de competência da Justiça do Trabalho.
Sobre a questão, é pacífico o entendimento de que a penhora não pode incidir sobre bens já declarados indisponíveis, sob pena de ofensa à ordem de preferência dos credores e à segurança jurídica.
Ademais, a indicação genérica de "qualquer das unidades autônomas ainda não vendidas" impossibilita a individualização dos bens passíveis de constrição, o que compromete a efetividade da medida.
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora dos imóveis indicados, diante da indisponibilidade já decretada em outros feitos e da ausência de especificação adequada dos bens.
Determino, ainda, que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora que não estejam sujeitos a restrição de alienação, sob pena de arquivamento da execução por ausência de diligências úteis.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136439999
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19/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132748560
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132748560
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21/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132748560
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21/01/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129470287
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129470287
-
09/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129470287
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09/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126168247
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126168247
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126168247
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126168247
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26/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126168247
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26/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126168247
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26/11/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115621985
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11/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115621985
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08/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115621985
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08/11/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115369160
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06/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115369160
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 REQUERENTE: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115369160
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05/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:45
Desentranhado o documento
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15/10/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89950563
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89950563
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 AUTOR: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 10.298,87. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89950563
-
26/07/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89848100
-
25/07/2024 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89848100
-
24/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848100
-
24/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89405188
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89405188
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89405188
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89405188
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89405188
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89405188
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89405188
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89405188
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 AUTOR: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Autos vistos em inspeção interna referente ao ano de 2023, conforme Portaria n.º 01/2024.
Intime-se a parte recorrente RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP, por seu advogado, por DJEN, para que tome ciência do despacho de ID nº 88641021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 06:00.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME em 04/07/2024 06:00.
-
12/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405188
-
12/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405188
-
12/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88641021
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88641021
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88641021
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88641021
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 AUTOR: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Aguarde-se o decurso de 48 horas para pagamento do valor complementar do preparo recursal, nos termos do ar. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88641021
-
27/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88641021
-
27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88221362
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88221362
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88221362
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001383-36.2023.8.06.0220 AUTOR: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença prolatada por este Juízo, deixando de recolher o preparo do recurso, tendo formulado pedido de justiça gratuita, com a apresentação de documentos que comprovariam a sua hipossuficiência.
Na sentença, assim constou: "Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos." A parte recorrente (requerida) não comprovou, satisfatoriamente, a alegada hipossuficiência.
Assim, ante a não comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o benefício e determino à parte requerida que, em cinco dias, apresente o pagamento do preparo, que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o que disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88221362
-
17/06/2024 08:30
Gratuidade da justiça não concedida a RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-40 (REU).
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87345160
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87345160
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 AUTOR: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise. Registre-se que a devolução dos banheiros foi ordenada em sentença, uma vez que, até o protocolo dos embargos de declaração ora analisados, a parte requerida não havia comprovado a respectiva devolução.
Logo, se o suplicado realizou a devolução, conforme defendido, a obrigação restou cumprida nesse tocante, nada havendo a ser dirimido sobre esse ponto, salvo prova em sentido contrário. Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87345160
-
27/05/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86029140
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86029140
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86029140
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86029140
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
15/05/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86029140
-
15/05/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86029140
-
14/05/2024 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84799919
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84799919
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 AUTOR: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão", ajuizada por COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME contra o RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou com o suplicado contrato de locação de bens móveis, sendo 03 (três) banheiros (WC de obra tipo sanitário), mediante o pagamento mensal de R$ 260,00 por bem.
Relata que a partir do mês de abril de 2023, o requerido deixou de realizar o pagamento do aluguel dos banheiros, cuja dívida alcança o valor de R$ 4.680,00.
Em razão disso, pugnou pela concessão de liminar para busca e apreensão dos banheiros.
No mérito, requer a rescisão do contrato, com a condenação do réu ao pagamento do valor devido e os que vierem a se vencer no curso da demanda, bem como a condenação do requerido para que proceda à devolução dos bens que permanecem em sua posse, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão interlocutória proferida no Id. 73248912 indeferindo a tutela de urgência.
Pedido de reconsideração formulado pela autora no Id. 77445949, o qual foi indeferido, vide decisão de Id. 77445949.
Contestação apresentada no Id. 79649796. Em suas razões, o requerido suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia e de inépcia da inicial, sob o argumento da ausência de causa de pedir em relação aos danos morais pleiteados.
No mérito, defende que ao caso aplica-se o instituto da exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que deixou de realizar os pagamentos porque o autor não teria cumprido "seu dever de realizar a devida manutenção nos banheiros químicos, muito embora o demandado tenha, por diversas vezes, entrado em contato com o demandante cobrando a manutenção, contudo sem êxito".
Sustenta que os banheiros ficaram inutilizados pela falta de manutenção, motivo pelo qual deixou de efetuar o pagamento do aluguel.
Defendeu a ausência de danos morais pela ausência de comprovação dos danos.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica apresentada no Id. 82954548, com a juntada de novos documentos.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação no Id. 83131185.
As partes requereram o depoimento pessoal da parte adversa, os quais foram colhidos, conforme áudio anexo.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
O processo veio à conclusão para julgamento.
Todavia, considerando a juntada de novos documentos em sede de réplica, houve a conversão do julgamento em diligência para fins de determinar ao réu a sua manifestação sobre ditos documentos.
Manifestação do requerido no Id. 84730075.
O processo retornou à conclusão para julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares.
II.1) Incompetência.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de incompetência do Juízo, por não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
II.2) Inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da inicial também deve ser afastada, uma vez não se vislumbrar da ocorrência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Do cotejo da sequência fática narrada na vestibular, entendo plenamente aceitável o pedido autoral, pelo que não há que se cogitar de ausência de coerência do petitório inaugural formulado pelo requerente.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
Inicialmente, deve-se mencionar que a relação estabelecida entre a autora e a requerida não é de consumo, porquanto, nessa relação contratual, não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Assim, trata-se de relação obrigacional regida pelo Código Civil e pelo contrato firmado entre as partes.
No caso sob exame, tem-se que três 03 (três) banheiros (WC de obra tipo sanitário) de propriedade da requerente foram locadas ao requerido, que não pagou os valores referentes ao aluguel dos bens desde abril de 2023, nem efetuou sua devolução ao proprietário.
O suplicado, em defesa, sustenta que não efetuou a quitação porque a requerente teria descumprido a sua obrigação consistente na manutenção nos banheiros, e invoca a teoria da exceção de contrato não cumprido.
Sobre a locação de coisas, o Código Civil assim dispõe: Art. 565.
Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566.
O locador é obrigado: I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
O contrato firmado entre as partes foi omisso quanto à obrigação de manutenção dos banheiros locados.
Assim, aplica-se a regra inserta no inciso II do dispositivo legal supracitado.
Dessa forma, caberia à parte requerida a comprovação de que os banheiros locados teriam, de fato, ficado inutilizáveis pelo período em que está sendo cobrado os valores, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. […] Em relação à restituição dos bens locados, o requerido sustenta que tentou devolvê-los ao autor.
Porém, novamente, deixou de apresentar qualquer prova sobre tal alegação.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação mínima de que os bens locados não serviam ao uso a que se destinavam, e comprovado que, até a presente data, os banheiros não foram restituídas ao proprietário, ora autor, os alugueis são devidos até a data da efetiva restituição do bens locados. Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, deve ele ser afastado, diante do entendimento segundo o qual o mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar o direito de indenização, salvo se houver evidências de ofensa a direito da personalidade, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, afasta-se as preliminares arguidas em contestação e, no mérito, julga-se, por sentença, o pedido autoral inicial parcialmente procedente para: a) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e, com isso, deverá o requerido realizar a devolução dos bens locados (banheiros), no prazo de 30 (trinta) dias, no endereço da requerente indicado nos autos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, cm fundamento no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 537 do Código de Processo Civil de 2015; e b) condenar o requerido ao pagamento do débito apresentado de e R$ 4.680,00, corrigido monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) a partir do ajuizamento da presente demanda, além das parcelas que se venceram no curso no processo até a efetiva entrega dos bens, em atenção ao disposto no art. 323 do Código de Processo Civil de 2015; c) negar o pedido de compensação a título de danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO I Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
03/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799919
-
02/05/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84074221
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84074221
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001383-36.2023.8.06.0220 AUTOR: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84074221
-
11/04/2024 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/03/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80813024
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80813024
-
06/03/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80813024
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79705915
-
01/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/03/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79705915
-
29/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79705915
-
16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79269802
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79269802
-
08/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79269802
-
07/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78338266
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78338266
-
16/01/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78338266
-
16/01/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73248912
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73248912
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73248912
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73248912
-
12/12/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73248912
-
12/12/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73248912
-
11/12/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 01:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71974510
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001383-36.2023.8.06.0220 AUTOR: COSTA LIMA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP Parte intimada: JEAN SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 15/02/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71974510
-
16/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71974510
-
16/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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