TJCE - 3000260-58.2023.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000260-58.2023.8.06.0137 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALBANISA COSTA DA SILVA REU: FORTCASA, PORTAL DA PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89049594. PACATUBA/CE, 8 de agosto de 2024. FABIANA GOMES DA SILVA À DISPOSIÇÃO -
26/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PORTAL DA PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PORTAL DA PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de PORTAL DA PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:23
Desentranhado o documento
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29/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ALBANISA COSTA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12103935
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12103935
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000260-58.2023.8.06.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALBANISA COSTA DA SILVA RECORRIDO: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000260-58.2023.8.06.0137 RECORRENTE: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA RECORRIDA: ALBANISA COSTA DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PACATUBA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO APRESENTADO PELA DEMANDADA SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
PARTE RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO INTEGRAL DAS GUIAS FERMOJU, DPC, MP E RECURSO INOMINADO PROPRIAMENTE DITO.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo FORTCASA Incorporadora e Imobiliária Ltda., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pacatuba/CE, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada em seu desfavor e de Portal da Pacatuba Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. por Albanisa Costa da Silva.
Insurge-se a recorrente em face da sentença de procedência que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para declarar rescindido o contrato de compra e venda n. 018155, relacionado a um lote no Loteamento Portal da Pacatuba; condenar as empresas rés à restituição, de forma solidária, da integralidade dos valores pagos pela autora pelo lote objeto da lide, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; porém julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais. (ID. 11180730).
Nas razões do presente inominado (ID. 11180737), a empresa promovida pugna pela reforma da sentença, sustentando que a rescisão contratual deve ensejar a devolução de 50% dos valores pagos e não da sua integralidade, haja vista ser esta uma previsão expressa do contrato celebrado entre as partes, bem como que deve ser abatido do valor a ser restituído a quantia paga a título de corretagem, o qual se destina à remuneração pela intermediação da imobiliária.
Subsidiariamente, requesta seja realizada a retenção de 25% do valor pago, com a desconsideração do pagamento efetuado a título de entrada do lote.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão ao ID. 11180747.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos.
O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não efetuou o devido preparo recursal, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta qualquer comprovação de pagamento das custas pela empresa recorrente, uma vez que deixou de colacionar prova da quitação das guias de preparo do Fermoju (R$ 1.730,73), da Defensoria Pública (R$ 180,59), do Ministério Público (R$ 225,73) e do Recurso Inominado (R$ 36,52), valores estes tabelados considerando o valor da causa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento e comprovação integrais do preparo no prazo legal (48h). DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103935
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29/04/2024 10:16
Não conhecido o recurso de FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-88 (RECORRIDO)
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 09:42
Juntada de mandado
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11475765
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11475765
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000260-58.2023.8.06.0137 RECORRENTE: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA RECORRIDA: ALBANISA COSTA DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de abril de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 13/05/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de março de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11475765
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27/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada ALBANIZA COSTA DA SILVA em face de FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA e PORTAL DA PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda, tendo por objeto um lote no Loteamento Portal da Pacatuba, no valor total de R$ 26.173,20 (vinte e seis mil, cento e setenta e três reais e vinte centavos), no entanto, até os dias de hoje, o imóvel não conta com a infraestrutura mínima disposta em contrato.
Designada audiência de conciliação, a parte promovida foi citada/intimada, mas não compareceu ao ato, nem apresentou justificativa.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a carta enviada por via postal e recebida no endereço correto do executado, mesmo que por terceiros, constitui citação válida, por força do Enunciado nº 5 do FONAJE: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Dito isto, tendo em vista que as empresas que figuram como parte promovida na presente ação, não compareceram, tampouco apresentaram justificativa para sua ausência à Sessão de Conciliação e Julgamento designada para o dia 06/09/2023, embora tenha sido citada - conforme documento de ID nº 63821246 -, declaro à revelia e, via de consequência, a aplicação dos seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pela demandante; b) desnecessidade de intimação do revel para os demais atos processuais.
Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência injustificada da parte em audiência de conciliação e a falta de apresentação de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pela promovente.
Assim, por se tratar de causa que versa, exclusivamente, sobre direitos patrimoniais, bem como por haver documentos comprobatórios da existência da relação jurídica entre as partes, o que se verifica pelos documentos apresentados nos autos.
Pelos documentos apresentados pela autora, a parte ré/vendedora descumpriu o prazo contratual ajustado para entrega das obras de infraestrutura do loteamento, razão pela qual a autora ajuizou a presente ação pedindo a rescisão do contrato e a devolução dos valores efetivamente pagos e indenização por danos morais.
A Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça trata dos critérios para restituição de valores pela incorporadora ao promitente comprador de imóvel, quando da resolução de compromisso de compra e venda, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos.
Transcrevo: Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A citada súmula regula duas situações, a saber: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador.
O caso dos autos enquadra-se na primeira situação: resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, hipótese em que deverão ser restituídos imediata e integralmente os valores pagos pelo comprador.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados no presente caso, sendo que o mero descumprimento contratual, sem mais repercussões relevantes na vida do contratante, não enseja reparação de danos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito para o fim de: (a) DECLARAR rescindido o contrato n. 018155 que repousa à ID n. 58699329; (b) CONDENAR as empresas promovidas FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA e PORTAL DA PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, solidariamente, a restituir à autora, de imediato, a integralidade dos valores pagos pelo lote objeto dos autos, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, por não vislumbrar abalo psíquico indenizável. Note-se que não se trata de sentença ilíquida, mas que depende de simples cálculo aritmético, fato, aliás, que somente pode ser alegado pelo próprio credor, conforme entendimento do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Após o trânsito em julgado desta decisão, os autos deverão ser arquivados, desarquivando-os, independentemente do pagamento de qualquer taxa, a pedido das partes.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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