TJCE - 0254904-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165802047
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0254904-72.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA ALICE NOGUEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (2) DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, não impugnou acerca do valor re.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 13.682,21 (treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte um centavos), corresponde ao crédito do exequente MARIA ALICE NOGUEIRA DE QUEIROZ, a ser pago por via de precatório.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, este indefiro, tendo em vista não ter nos autos, documento de contrato de honorários.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o precatório ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 84638021. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165802047
-
23/07/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165802047
-
23/07/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:57
Processo Reativado
-
13/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/12/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:24
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71528693
-
21/11/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária c/c tutela antecipada, promovida por Maria Alice Nogueira de Queiroz, em face do Município de Fortaleza, do Instituto Dr.
José Frota - IJF e do Instituto de Previdência Do Município De Fortaleza - IPM, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão é a declaração da ilegalidade da cobrança de contribuição IPM-Saúde, prevista no art. 5º da Lei Municipal 8.409/99.
Por fim, requer o ressarcimento dos valores indevidamente descontados e dos que vierem a ser descontados, a mesmo título, ao longo da tramitação do presente feito.
Decisão Interlocutória (ID 38571814), deferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o IPM apresentou contestação (ID 38571798), em que argumenta, em síntese, a legalidade da cobrança e a constitucionalidade material da contribuição.
O IJF e o Município de Fortaleza, em suas Contestações (ID 38571783 e ID 38571789), alegam ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou Réplica (ID 45430969), em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 57550629) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva alegada Município de Fortaleza e pelo IJF, uma vez que a gestão previdenciária dos servidores municipais cabe ao outro demandado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, que tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, opino que deve ser reconhecida, declarando-se extinto o feito em relação à Município de Fortaleza e ao IJF, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se a ação em relação ao IPM.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança de contribuição para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE.
Inicialmente, é mister destacar que inexiste dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal, ou para categorias de profissionais, ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Outrossim, inexiste qualquer norma que autorize a instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e/ou seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na constituição Federal, prevê, tão somente, a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da Carta Magna.
Ressalte-se, ainda, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, em razão da exclusão do parágrafo único do art. 149 da CF/88, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nesse sentido, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O § 1º do art. 149 da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita de oriunda de tributos não vinculados.
Nesse viés, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.ÃO GERALRECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROSPARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SERFACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2.
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em:13/04/2011, DJe 11/05/2011) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
No caso concreto, a Lei 8.409/99, publicada em 8 de dezembro de 1999, que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, estabelece, em seu art. 5º: Art. 5º- A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); [...] § 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde deque trata o presente diploma legal.
Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
No que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa senão pagar 6% do seu salário ao Fortaleza IPM-Saúde.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, o fato de ter sido o serviço posto à disposição, ou efetivamente utilizado, pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, porquanto tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, acompanhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
IPM-SAÚDE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. 1.CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIADE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTERFACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 2.
NECESSIDADE DERESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTEDESCONTADOS.
O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇADA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃODE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEFORTALEZA IMPÕE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOSVALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO OLIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES ÀPROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 128 DO STF.
PRECEDENTESDO TJCE E DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. 1.
O fato de o serviço ter sido posto à disposição não impede a restituição dos valores já pagos.
Tal argumento, inclusive, já foi enfrentado pelos Tribunais Superiores (REsp 1.229.322/RJ, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe02/06/2011) e devidamente rechaçado, pois tal fato não retira a ilegalidade da cobrança. 2.
Tratando-se de repetição de indébito, "relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, Parágrafo único do CTN, a taxa dos juros demora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ªSeção". (REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe de 25.5.2009.) 3.
Os valores por serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente, na forma do disposto no artigo168 e incisos, do Código Tributário Nacional, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, sem qualquer outro acréscimo 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Fazenda Pública), por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (3ª TURMARECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Recurso Inominado nº0147454-80.2016.8.06.0001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg.: 12/03/2018, Publ.: 20/03/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DO IPM-SAÚDE.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DEJUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De logo, destaco que "não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, eis que violaria o direito de acesso à Justiça", razão pela qual não prospera o argumento da parte recorrente quanto à ausência de pretensão resistida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0030882-17.2011.8.06.0001 - Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 04/06/2018). 2.
Pensar de modo contrário é violar a tutela constitucional do direito à inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual, como direito individual, impõe sua proteção diante de ilegalidades que o inviabiliza. 3.
Descendo à realidade dos presentes autos, verifico que o juízo de origem decidiu em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à União instituir contribuição destinada a saúde, não podendo o Município de Fortaleza extrapolar as atribuições do referido ente federal. 4.
Já em relação à devolução dos valores cobrados indevidamente pelo município recorrente, independentemente do serviço de saúde ter sido ou não utilizado pela parte recorrida, faz jus à restituição a parte recorrida, razão pela qual a sentença vergastada não merece reforma.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE; APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Rel.
Des.
FRANCISCO DE ASSISFILGUEIRA MENDES; Data do julgamento: 15/10/2018; Data de registro:15/10/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃOCÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO.
REJEITADA.PRELIMINAR DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E PREJUÍZO AOERÁRIO.
NÃO POSSIBILIDADE DE DESCONTO SEM A DEVIDAFIXAÇÃO EM LEI.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIMUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA OCUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
IPM-SAÚDE.
VEDAÇÃO AO SEU CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Cabe preliminarmente analisar que a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, não deve prosperar, tendo em vista que o requerimento de devolução das contribuições pagas à título de saúde tem por base a cobrança indevida, já que o autor em nenhum momento expressou sua vontade em ter o plano de saúde do Instituto de Previdência do Município. 2.
Quanto a preliminar de lesão à ordem pública e prejuízos ao erário público da previdência municipal, esta também não pode prosperar, posto que in casu, a disponibilidade dos serviços de saúde conferidos pelo instituto não dá direito a este descontar valores sem a devida fixação por Lei.
Ambas preliminares rejeitadas. 3.
No caso sob exame, cumpre ressalvar que o art. 149, § 1º, da CF, trata apenas de casos que envolvam regime de previdência, sem, contudo, autorizar ou instituir qualquer competência aos entes públicos de imporem contribuições para custear a saúde e a assistência social de seus servidores, porquanto esta matéria compete exclusivamente à União Federal. 4.
Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
Precedentes. 5.
A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. 6.
Cabe ao Instituto de Previdência do Município a restituição dos valores indevidamente cobrados da servidora a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação. 7.
Irrelevante, para fins de restituição, o fato da contribuinte ter ou não usufruído do serviço de saúde disponibilizado pelo IPM, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição previdenciária. 8.
Recurso conhecido e improvido." (TJCE; APL-RN 699185-20.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 30/09/2013; Pág. 41) Destarte, deve ser conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei 8.409/99 do Município de Fortaleza, para que a demandante possa recusar à adesão à previdência complementar, com efeitos retroativos ao momento em que deveria lhe ter sido ofertada essa possibilidade, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
No que diz respeito à restituição, a autora faz jus ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores à data da propositura da presente demanda, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, portanto a partir de 15/07/2017. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer a ilegalidade dos descontos a título de contribuição previdenciária complementar sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS, sob a rubrica FORTALEZA SAÚDE-IPM - código 0606, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 15/07/2017, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71528693
-
20/11/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71528693
-
20/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2022 01:44
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 21:49
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
-
06/09/2022 11:49
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 10:43
Mov. [30] - Documento Analisado
-
06/09/2022 07:29
Mov. [29] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como ordenado às fls. 35/36 e 119. Conclusão depois. Expedientes el
-
05/09/2022 11:58
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 16:43
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02341880-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 16:26
-
18/08/2022 21:48
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
-
17/08/2022 02:09
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 15:02
Mov. [24] - Documento Analisado
-
13/08/2022 22:47
Mov. [23] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
-
11/08/2022 09:25
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02290540-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2022 09:23
-
06/08/2022 09:01
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 03:08
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2022 09:45
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
23/07/2022 09:44
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
23/07/2022 09:38
Mov. [17] - Documento
-
22/07/2022 15:58
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
22/07/2022 14:50
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02246912-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2022 14:24
-
20/07/2022 14:20
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
20/07/2022 14:20
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
20/07/2022 14:18
Mov. [12] - Documento
-
19/07/2022 16:49
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2022 16:49
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/07/2022 07:48
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/146063-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
19/07/2022 07:47
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/146056-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
19/07/2022 07:47
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/146065-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco dos Santos Castelo Branco
-
18/07/2022 10:12
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
18/07/2022 10:10
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
18/07/2022 10:07
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
15/07/2022 22:15
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 16:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001928-22.2023.8.06.0151
Maria Idelza Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2023 17:49
Processo nº 0050133-59.2020.8.06.0145
Maria das Gracas Alves Barbosa
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2020 15:58
Processo nº 3001986-11.2023.8.06.0091
Francisco Alves Moreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 09:01
Processo nº 3001373-13.2023.8.06.0019
Jose Rodrigues Felix Arruda
Jangada Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Francisco Esmael Nascimento Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 15:10
Processo nº 0200160-05.2023.8.06.0095
Hilda Alves Torres
Municipio de Pires Ferreira
Advogado: Daniel Vasconcelos Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 11:44