TJCE - 0050133-59.2020.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:43
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:02
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77410747
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77410747
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08/01/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77410747
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19/12/2023 14:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:41
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71437633
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050133-59.2020.8.06.0145 Promovente: MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face de sentença proferida por este Juízo, em que alega a parte embargante, em síntese, existir omissão no referido decisum.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanados os defeitos apontados. É o relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa sem qualquer omissão.
Verifica-se, ademais, que o que o embargante pretende é rediscutir questionamento sem relevância no processo, tendo em vista que o feito foi julgado procedente, e não há mais o que ser discutido em matéria de preliminar, não sendo um ponto relevante para a solução da lide diante da procedência da demanda.
Nesse sentido, vejamos: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. 2. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.
O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de análise nesta sede recursal". (destaquei) (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 751.147/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 19.10.2006, p. 275) "2.
Na espécie, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e expressa as razões de direito que conduziram à aplicação do DL 2.300/86 à controvérsia e, nesse sentido, ratificou os fundamentos empregados pelo aresto recorrido, não se verificando, portanto, a apontada omissão e contradição aduzidas nas razões dos embargos declaratórios. 3.
Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram aplicados fora de sua destinação legal, na medida em que buscam debater o acerto ou desacerto do entendimento registrado no acórdão embargado, não atendendo ao seu fim específico de suprimir contradição, omissão ou obscuridade. É certo, também, que o julgador não se obriga a examinar e responder todo e qualquer questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do litígio. 4.
Embargos de declaração rejeitados". (destaquei) (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 440.148/PR, rel.
Min.
José Delgado, DJ. 08.08.2005, p. 180) "I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não existindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os mesmos.
II - Depreende-se das razões dos embargos, que o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
III - Neste contexto, consoante se verifica do acórdão embargado, a questão já foi suficientemente discutida, cuja fundamentação utilizada ao desate da controvérsia foi exauriente, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo.
IV- Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando não evidenciado nenhum dos seus pressupostos". (STJ - 3ª Seção, Edcl na AR 904/SP, rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 17.05.2004, p. 101) Os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na sentença passível de ser reparado pelo presente recurso.
Ademais, conforme bem assentado pelo STJ, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas." (REsp 844.778/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 240).
Na espécie, a irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
A omissão, obscuridade ou contradição que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo.
Pelo que se pode depreender dos argumentos trazidos pelo recorrente, sua pretensão é pura e simplesmente anular ou modificar a sentença, para que os pleitos da inicial sejam reanalisados e julgados improcedentes, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A sentença, com precisão, clareza e sem obscuridades decidiu pela extinção com resolução do mérito, pelas razões nela delineadas, não havendo, pois, qualquer defeito que justifique o provimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na sentença embargada.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta.
Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71437633
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16/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71437633
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16/11/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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16/07/2022 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:24
Conclusos para despacho
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25/03/2022 18:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 07/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
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11/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/03/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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15/01/2022 17:18
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/08/2021 17:09
Mov. [8] - Mero expediente: À secretaria para designação de audiência inicial, citando-se e intimando-se a ré.
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29/09/2020 14:40
Mov. [7] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de fls. 77 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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04/07/2020 08:55
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2020 23:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 2392
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10/06/2020 14:05
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2020 10:41
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2020 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2020 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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