TJCE - 3002102-87.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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04/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
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10/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 09/06/2024 09:46.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87494728
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002102-87.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário a todos quantos comprovem insuficiência de recursos, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos verifico dos documentos acostados pela recorrente não estão revestidos das formalidades necessárias para o fim de provar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da justiça gratuita.
Ressalte-se que o imposto sobre a renda - pessoa física (IRPF), colacionado aos autos no Id nº 85653144, corrobora que o recorrente ostenta condição financeira capaz de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
Some-se a isso, o fato de que a recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Destarte, ausente elementos caracterizadores da hipossuficiência, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso do recorrente, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
04/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87494728
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31/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84144815
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84144815
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por AURIMAR FERREIRA DE SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Alegre - Fortaleza, com uma conexão em São Paulo, para o dia 25/10/2023 com saída às 18:35h. Relata que o voo do trecho de conexão São Paulo - Fortaleza restou cancelado e remanejado somente para o dia seguinte, chegando ao destino final com cerca de 8h de atraso. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, requer a retificação do polo passivo.
No mérito, afirma que "o atraso do voo contratado é plenamente justificável e decorreu de fato alheio a vontade desta Ré, afinal, não foi possível o cumprimento do horário outrora contratado em razão das restrições operacionais", defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. No caso dos presentes autos, sendo incontroverso o cancelamento das passagens adquiridas em razão da pandemia de Covid-19, com efeito, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19, e determinou medidas rígidas de isolamento em razão da gravidade do caso.
Muitos países decretaram o fechamento de suas fronteiras, com encerramento das atividades aéreas, tudo na tentativa de conter a disseminação do vírus. Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade. Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbis: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Assim, é de se reconhecer o direito dos autores em ver-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. No caso dos presentes autos, compulsando os verifico que o trecho de conexão, São Paulo - Fortaleza, restou cancelado pela demandada, sendo remanejado para voo somente no dia seguinte, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 01:40h do dia 26/10/2023 (ID 83432448 - fls. 02), mas só chegou às 10:55h do dia 26/10/2023 (ID 72442604), totalizando cerca de 08h de atraso. O que se vê é que a parte ré não nega que houve o atraso, bem como falha em comprovar que de fato tomou alguma atitude para minorar as consequências advindas dessa demora ocorrida. Não se está aqui atribuindo a responsabilidade pelo atraso tout court, mas sim pela ausência de conduta no sentido de mitigar os danos experimentados pela autora em decorrência da ação havida (duty to mitigate the loss - este que decorre dos deveres anexos que a boa-fé objetiva acarreta). Nesse contexto, em que pesem as alegações da parte ré, entende-se que tendo a ré ofertado passagem aérea com tempo exíguo entre as conexões, deve responder pela viabilidade de sua oferta, uma vez que, na qualidade de fornecedora de serviços aéreos, leva a crer ao adquirente da passagem que ela possui expertise sobre a logística que envolve os voos dessa natureza. Ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade.
O contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Se a empresa aérea comercializa as passagens aéreas, espera-se que pode cumprir a oferta à qual se vinculou, ou seja, de que o tempo para a conexão é suficiente para o embarque. Consigne-se que a requerida sequer demonstrou qualquer advertência quanto à insuficiência do tempo para a conexão.
O ônus de provar a regularidade da atuação e a inexistência de falha na prestação dos serviços era da ré, inclusive, também, por força do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Desse ônus a ré não se desincumbiu. Do quadro discorrido, confere-se que o autor, por conta de falha do serviço da ré, colheu transtornos em seu voo contratado, chegando ao destino 13 horas após o originalmente previsto.
Vê-se que a conduta foi indevida, acarretando, então prejuízos de ordem moral à parte autora. Conforme jurisprudência pacífica do C.
STJ, "O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por forçado simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (AgRg noAG 1410645/BA, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ: 25.10.2011). A indenização por danos morais, além do caráter reparatório, serve de parâmetro para que a requerida-fornecedora corrija seus procedimentos administrativos para cumprir a lei e evitar dano ou sua propagação ao consumidor. Neste sentido: "O valor da reparação dos danos deve ser suficiente para que se restabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça.
O valor também deve apresentar-se em consonância com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta.
Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta do réu e a repercussão na esfera íntima do autor, sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes" (TJ/SP Apelação1028030-43.2015.8.26.0506 23ª Câmara de Direito PrivadoRel.
Des.
FRANCO DE GODOIJ.05.04.2017). Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante aponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/04/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84144815
-
30/04/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2024. Documento: 83594879
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83594879
-
05/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documento pelo requerente, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de cinco dias, manifestem-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83594879
-
04/04/2024 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72421349
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002102-87.2023.8.06.0003 AUTOR: AURIMAR FERREIRA DE SOUZA Intimando(a)(s): JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 21/03/2024 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 21 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72421349
-
21/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72421349
-
21/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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