TJCE - 3001305-93.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022694
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022694
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001305-93.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ESTELA BEZERRA SAMPAIO RECORRIDO: BANCO C6 S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001305-93.2023.8.06.0009 EMBARGANTES: BANCO C6 S.A.
EMBARGADO: MARIA ESTELA BEZERRA SAMPAIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
DATA DE INÍCIO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA, PARA FINS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A., em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela embargante e lhe negou provimento (Id 16222742 - acórdão).
A ré, ora embargante, opôs embargos de declaração (Id 16540744), por meio dos quais alegou a existência de erro material no acórdão, especificamente em relação à data de início da restituição dos valores descontados.
Sustenta que os descontos tiveram início em abril de 2021, enquanto o acórdão menciona março de 2021.
O autor não ofertou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95, entretanto apenas quanto à sua fundamentação, pois, quanto ao seu acolhimento, entendo não caber razão à embargante.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal.
Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida.
Por sua vez, a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
Alega, a embargante, existência de erro material no acórdão, especificamente em relação à data de início da restituição dos valores descontados.
Sustenta que os descontos tiveram início em abril de 2021, enquanto o acórdão menciona março de 2021.
Em análise ao apontamento feito, adianto que o acórdão não incorreu em erro material.
Analisando as provas que compõem os autos, é possível verificar que os descontos tiveram início em 03/2021 (ID. 14210957 - extrato do INSS), data devidamente confirmada tanto pelo juízo de origem quanto por este Colegiado.
Tal constatação evidencia a ausência de erro material no julgado questionado, razão pela qual, nesse aspecto, não há fundamento para reforma.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juiz Relator) -
01/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022694
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31/03/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18541785
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18541785
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18541785
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09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16222742
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16222742
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29/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222742
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28/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRIDO) e não-provido
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15532163
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15532163
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001305-93.2023.8.06.0009 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
05/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15532163
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05/11/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3001305-93.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): MARIA ESTELA BEZERRA SAMPAIO Endereço: MONSENHOR BRUNO, 2355, APTO 1502, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-191 PROMOVIDO(S): BANCO C6 S.A. Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO MARIA ESTELA BEZERRA SAMPAIO ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra BANCO C6 S.A..
PASSO A ANALISAR O PEDIDO. Intimado para manifestar-se acerca do pedido liminar, a parte ré, quedou-se inerte.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a permanência dos descontos no benefício da reclamante, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) BANCO C6 S.A. ABSTENHA-SE de descontar/cobrar valores referentes ao empréstimo aqui discutido, contrato nº 010016793431, com o valor de parcela de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001305-93.2023.8.06.0009 Autor: MARIA ESTELA BEZERRA SAMPAIO Reu: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 14/12/2023 14:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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