TJCE - 3000218-64.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:28
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 01:52
Decorrido prazo de THAIS CARVALHO DE PAIVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:52
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:52
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:52
Decorrido prazo de JESSICA PAIVA DE ALBUQUERQUE em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
n ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000218-64.2021.8.06.0012 Reclamantes: WERTTYME CARLOS DOS SANTOS e ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVA Reclamado: EDIFICIO HORTO RESIDENCE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS movida por WERTTYME CARLOS DOS SANTOS e ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVA em desfavor de EDIFICIO HORTO RESIDENCE narrando, em síntese, a parte Autora que teve danos em seu veículo em decorrência do fechamento do portão de entrada do condomínio..
Relata ainda que o sistema antiesmagamento não estava funcionando.
Dessa forma, requer pagamento de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em Contestação, o Promovido impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores.
No mérito, afirma que os Autores, ao invés de utilizar o seu controle de acesso ao edifício, preferiram tentar driblar o sistema, entrando “de carona” com o carro da frente, impossibilitando a identificação pela portaria.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a parte Autora rechaça as alegações da contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
O Demandado impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelos Demandantes, sob o argumento de que a Autora é médica, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pelo Reclamado.
Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora, O Código Civil disciplina a “obrigação de indenizar” em seus artigos 927 a 943.
O dever de indenizar é consequência da responsabilidade civil, ou seja, no momento em que se causa dano ao patrimônio jurídico de outra pessoa, surge o dever de reparar esse dano.
Em se tratando de responsabilidade civil, a responsabilidade daquele que causou o dano é patrimonial, de modo que os seus bens é que responderão para a satisfação dos prejuízos sofridos pela vítima do dano (artigo 391, do Código Civil).
A parte Autora afirma que teve o seu veículo danificado em decorrência do fechamento do portão no momento em que o automóvel estava passando pela entrada do condomínio.
O Sr.
Geovan Patrício Alves, em oitiva em audiência de instrução, relata que era o porteiro na data do ocorrido.
Afirma que fechou o portão por ausência de identificação na portaria e que o único controle que foi acionado foi o do veículo que estava na frente do carro dos Autores.
Relata que o sistema de antiesmagamento estava sem funcionar.
Verifico no ID Num. 23872485 vídeo no qual é possível constatar que a parte Autora não realizou qualquer parada do seu veículo e entrou juntamente com o carro que estava na frente na portaria.
O relatório de entrada e saída de carros juntados no ID Num. 23872486 comprova que não houve a identificação do veículo dos Autores na portaria.
O fato de o sistema antiesmagamento não estar funcionando na época do fato é irrelevante, haja vista que o porteiro afirma em depoimento que fechou o portão por segurança.
Inclusive o síndico do condomínio, Sr.
Cláudio Viana Bezerra, em depoimento pessoal afirma que a orientação por segurança é que o porteiro feche o portão quando não há a identificação de quem está adentrando no condomínio.
Dessa forma, não é possível comprovar a responsabilidade do condomínio.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 15:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/08/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/08/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de JESSICA PAIVA DE ALBUQUERQUE em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 15:20
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2021 15:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/06/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:44
Expedição de Citação.
-
10/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:11
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000653-89.2022.8.06.0113
Benedito Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lais Maria Ferreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 10:38
Processo nº 3001351-83.2022.8.06.0020
Narcelio de Lima Cavalcante
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 10:46
Processo nº 3002659-08.2022.8.06.0004
Maria Viana de Carvalho
Condominio Edificio Berma Iv
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 19:43
Processo nº 3000350-22.2022.8.06.0163
Lourival Augusto Alves da Silva
Sergio Silva da Cunha
Advogado: Ana Paula Rodrigues Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 16:57
Processo nº 3000772-68.2022.8.06.0010
Lucineide Maria Rocha Magalhaes Carvalho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 12:01