TJCE - 3002659-08.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERMA IV em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA VIANA DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:32
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:28
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002659-08.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assembléia] AUTOR: MARIA VIANA DE CARVALHO REU: CONDOMINIO EDIFICIO BERMA IV PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Assembleia Condominial interposta por Maria Viana de Carvalho em desfavor de Condomínio Edifício Berma IV.
Alega a autora, em síntese, que foi realizada assembleia sem o devido respeito às normas de convocação dos condôminos.
Alega ainda, que foram aprovadas taxas extras sem a observância do quórum de aprovação.
Pelos fatos narrados, requer a nulidade das deliberações realizadas na assembleia questionada.
Em contestação a requerida impugna o pedido de justiça gratuita realizado pela autora e argumenta pela regularidade de seus atos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É o resumo do principal, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Gratuidade de justiça A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita realizado pela autora porém, por força dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas e ônus sucumbenciais, motivo pelo qual a análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente deverá ser realizada no caso de interposição de recurso inominado.
Ante o exposto, entendo por prejudicada a análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Extinção do feito Analisando as alegações das partes, concluo pela extinção do feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, explico.
Em seus pedidos requer a parte promovente: c.1) tornar defetiva (sic) a tutela antecipada de urgência requerida, para declarar a nulidade das decisões tomadas na Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Edifício Berma IV, datada de 18/08/2022, e dos efeitos da correspondente Ata de Assembleia Geral Ordinária, especificamente, com a abstenção no tocante i) à cobrança da quota extraordinária mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), com prazo de pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas e ii) à cobrança da quota condominial mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com o retorno do valor da quota condominial mensal para a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); (Id 35565515, fl. 14, destaquei).
O que a parte autora trata como cotas extras no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 25 parcelas trata-se, na verdade de uma taxa extraordinária no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais): (...) Colocada em votação foi aprovada uma taxa extraordinária no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a ser pago em 25 (vinte e cinco) parcelas no valor de R$ 1.000,00 por proprietário a partir do mês de setembro de 2022. (...) Unidades contra: 202 e 1402. (Id 35565515, fl. 9, destaquei).
A promovente requer, ainda, a redução do valor das cotas condominiais em R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que deverá ser considerado pela anuidade (art. 292, § 2º, do CPC) e por cada apartamento, tendo em vista que eventual anulação surtirá efeito para todos os condôminos, motivo pelo qual deverá ser considerado como valor do pedido a quantia de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).
Conforme determina o artigo 292, II, VI e § 2º, do CPC, o valor da presente causa deverá considerar o valor da taxa extraordinária a ser anulada (R$ 700.000,00), mais o valor da anuidade da redução pretendida pela parte autora referente a todos os apartamentos (R$ 168.000,00), motivo pelo qual concluo que o valor correto da presente demanda é o de R$ 868.000,00 (oitocentos e sessenta e oito mil reais), montante que excede o teto estipulado pelo artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, para as demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, a extinção do feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/01/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 16:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/01/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2022 08:31
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002659-08.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assembléia] AUTOR: MARIA VIANA DE CARVALHO REU: CONDOMINIO EDIFICIO BERMA IV D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação Anulatória de Assembleia Condominial e Pedido de Tutela Antecipada interposta por MARIA VIANA DE CARVALHO em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO BERMA IV; narrando, que não foram observadas normas formais de convocação dos condôminos para a Assembleia Geral Ordinária, por isso deve ser anulada.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente suspensas as decisões tomadas na Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Edifício Berma IV, datada de 18/08/2022.
Instado a se manifestar o promovido defende a regularidade do ato realizado, id. 35958532. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito, sendo necessária a análise e validação de todas as provas trazidas e produzidas nos autos o que se dará por ocasião da sentença, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Intime-se.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 19:43
Conclusos para decisão
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15/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:43
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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