TJCE - 3000090-30.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82329098
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82329098
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15/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82329098
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13/03/2024 20:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 79988413
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79988413
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04/03/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79988413
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20/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
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27/01/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71998347
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71998347
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17/11/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71998347
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17/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:55
Processo Desarquivado
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01/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:37
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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22/01/2022 00:27
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 21/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:15
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 16:00
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 15:50
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 21/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MATOS ARAUJO em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 10:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2020 10:32
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2020 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
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22/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
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22/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 15:08
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2020 17:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 17:47
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2020 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2020 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:17
Audiência Conciliação designada para 09/06/2020 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 09:46
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2020 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2020 08:28
Expedição de Citação.
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28/01/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 10:18
Conclusos para decisão
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23/01/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:18
Audiência Conciliação designada para 03/04/2020 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/01/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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