TJCE - 3000827-87.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Certidão (outras)
-
06/06/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de OBERDAN TAVARES EUSTAQUIO em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 03:10
Expedição de Ofício.
-
12/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:07
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 23:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:26
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:26
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000827-87.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA REU: OBERDAN TAVARES EUSTAQUIO Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59374840, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha do débito atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o promovente, na pessoa de seu advogado para juntar planilha de débito atualizada, nos exatos termos da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Prestada a informação, intime-se a parte executada para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
21/05/2023 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 23:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2023 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:26
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
01/02/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:26
Decorrido prazo de OBERDAN TAVARES EUSTAQUIO em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 01:57
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000827-87.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA REU: OBERDAN TAVARES EUSTAQUIO e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, OAB/PI 4273, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, OAB/CE 31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA, OAB/CE 25241-A, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, OAB/CE 25696-A, PRISCILA DA SILVA TAVARES, OAB/CE 45002, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 40587084.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré PORTO FREIRE, excluindo-a do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu OBERDAN TAVARES EUSTAQUIO a pagar ao autor a quantia de R$ 11.537,63 (onze mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), relativa às cotas condominiais do período entre novembro de 2019 e fevereiro de 2022, acrescido de correção monetária pelo INPC, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial na data do vencimento de cada prestação.
Sem honorários ou custas, ex vi legis, salvo em grau recursal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em jugado, arquive-se. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 00:47
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:04
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:11
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 09:32
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:44
Expedição de Citação.
-
15/02/2021 11:44
Expedição de Citação.
-
20/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:27
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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