TJCE - 3036229-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:28
Processo Reativado
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05/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86689659
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86689659
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3036229-57.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente: TUMIG ADAMIAN Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS EM INSPEÇÃO - PORTARIA Nº 01/2024. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Ressarcimento aforada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão consiste no ressarcimento dos gastos efetuados com a realização de consulta oftalmológica para acompanhamento do seu quadro clínico no pós-operatório, aduzindo que teve seu pedido negado pelo requerido, sob a alegativa que já tinha excedido o limite máximo de consultas ofertadas pelo IPM-Saúde.
A autora é servidora pública aposentada da rede municipal, tendo sido recentemente acometida com o deslocamento da retina do seu olho esquerdo, sendo necessária intervenção cirúrgica urgente, conforme laudo juntado aos autos, e a após, a necessidade de realizar consulta para acompanhamento, objeto da ação, pleiteado ainda, a indenização por danos morais.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC. É certo que a saúde constitui direito social fundamental cuja garantia se realiza mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República", como gizou o Min.
Celso de Mello (RE 271.286-AgR).
No caso em exame, restou demonstrada a necessidade quanto a realização de consulta oftalmológica em favor da parte requerente, tendo em vista a realização de cirurgia em decorrência do deslocamento de retina total com PVR TIPO C em olho esquerdo.
Entendo devido, por conseguinte, o ressarcimento das despesas do consumidor diante da recusa do plano de saúde, sendo cediço que sua cobertura deve se referir às doenças, e não ao tipo de tratamento constante de prescrição formulada por profissional habilitado.
Confirmam a exegese ora exposta os arestos abaixo transcritos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR MÉDICO E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
URGÊNCIA E FALTA DE MÉDICO E HOSPITAL CREDENCIADOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de urgência ou emergência do atendimento e ausência de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou caracterizada a urgência do procedimento, bem como a comprovação de que o único médico que oferece a cirurgia não é credenciado à operadora de saúde.
Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 399.848/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA OCULAR.
GASTOS COM LENTES INTRA-OCULARES ESSENCIAIS À CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
Assim, não se olvida que as cláusulas contratuais restritivas são contrárias às expectativas do consumidor, pois este adere ao plano de saúde esperando o atendimento quando necessário, independente do procedimento médico-hospitalar e materiais necessários.
Daí que a limitação atenta contra o objeto do contrato e equilíbrio contratual, colocando o consumidor em exagerada desvantagem perante o plano de saúde (APC 2002.07.1.018108-9, Rel.
Desembargadora Sandra De Santis).
Destarte, comprovada a necessidade de procedimento médico em relação à doença não expressamente afastada pelo contrato, é devido o ressarcimento das despesas do consumidor diante da recusa do plano de saúde.
Enfim, apesar do afirmado pela recorrente, não há prova de que as lentes intra-oculares adquiridas pela recorrida não possuem registro no órgão competente ou que não esteja autorizada sua comercialização no país.
Além disso, o procedimento consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS), como informado nas contrarrazões. 2.
Por outro lado, não se apresenta perfeitamente caracterizada hipótese para a condenação da recorrente por litigância de má-fé (art. 17 do CPC), como requerido em contrarrazões, uma vez que o exercício do direito de defesa e a mera discordância sobre os direitos e obrigações contratuais das partes não caracteriza má-fé, que, frise-se, não se presume. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
A recorrente, vencida, é condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão n.661645, 20120110719855ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 15/03/2013) CONSUMIDOR .
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR GASTOS COM CIRURGIA DE CORREÇÃO OFTAMOLÓGICA E CATARATA. 1.
Os serviços securitários de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa Consumidor, enquanto relação de consumo, da forma sumulada no enunciado nº 469 do STJ. 2.
O contrato de plano de saúde é um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, onde aquele que tem a posição de garantidor (seguradora) se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado, a de ressarcir as despesas médicas destes, caso o sinistro relativo à saúde do mesmo venha a se perpetrar. 3.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47/CDC) sobretudo em contratos de adesão, que é a parte hipossuficiente da relação jurídica.
Assim, não pode a Recorrente, ao seu talante, limitar o atendimento (art. 51, IV, CDC), com restrições abusivas, expondo o segurado em momento de grande vulnerabilidade. 4.
O Código de Ética Médica estabelece em seu Cap.
II, inciso II que é DIREITO DO MÉDICO INDICAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO PACIENTE, OBSERVADAS AS PRÁTICAS RECONHECIDAMENTE ACEITAS E RESPEITANDO AS NORMAS LEGAIS VIGENTES NO PAÍS.
Ademais, a escolha do procedimento cirúrgico, no caso concreto, não se mostrou desproporcional, parecendo adequada para a patologia apresentada pela segurada. 5.
Sentença que não merece qualquer reparo, uma vez que analisou de forma adequada questões discutidas no feito, aplicando com acuidade a legislação acerca dos planos de saúde. 6.
Súmula de Julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios a cargo da recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Acórdão n.679762, 20120110817094ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/05/2013, Publicado no DJE: 29/05/2013.
Pág.: 243) Em relação aos danos morais, mesmo entendimento não pode ser aplicado, visto que sedimentado a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que a ausência de autorização de consulta médica, por si só, não gera dano moral, não sendo o pedido do autor, nesse tocante, alicerçado com provas robustas capazes de convencer este magistrado de que houve o dano.
Vê-se, portanto, que não foram carreadas aos autos prova consistente de que tenha havido o dano moral relatado pelo autor, faltou à presente ação, portanto, a espinha dorsal, ou seja, a prova.
A reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido dano, e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, ao pagamento da importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao ressarcimento dos gastos efetuados com a realização de consulta oftalmológica referenciada na inicial, em favor da parte requerente, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais e materiais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do atual CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
28/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86689659
-
28/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78348383
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78348383
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17/01/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78348383
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16/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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27/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:52
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72387644
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23/11/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036229-57.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: TUMIG ADAMIAN REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72387644
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22/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72387644
-
22/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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