TJCE - 3000090-15.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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14/03/2024 16:07
Decorrido prazo de CAIO NUNES ARSKY VIANNA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/02/2024 23:59.
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01/01/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 73159113
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17/12/2023 08:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73159113
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14/12/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73159113
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14/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/12/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:36
Desentranhado o documento
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06/12/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º: 3000090-15.2022.8.06.0075 PROMOVENTE (S): CAIO NUNES ARSKY VIANNA PROMOVIDO (A/S): BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe.
Em resumo, a parte autora alega não ter débito com a empresa Ré que justificasse a negativação, requerendo que a Requerida exclua de imediato seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), inscrito indevidamente em decorrência do contrato 00000000000128587637. Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida por danos morais.
Sendo importante para a formação do convencimento deste Juízo, registro que a inicial foi protocolada em 16/02/2022; a inicial consta instruída com o documento de ID 30350226 - Documento de Comprovação (CONSULTA NEGATIVAÇÃO) , constando negativação pelo BANCO DO BRASIL S.A com vencimento em 28/09/2020.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos, onde a parte promovida BANCO DO BRASIL S.A alegou que: "tem-se que a operação em tela se deu em conformidade com as regras de segurança do Banco, com a autorização o da solicitação condicionada a uma série de perguntas a respeito do cliente e de suas informações pessoais.
Na ocasião, o agente estava munido de todas as informações necessárias para solicitar a prestação de aval por meio de atendimento em agência.".
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo à análise do mérito. No caso em apreço, a parte autora afirma que tomou conhecimento que seu nome estava incluso no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA), proveniente de um débito no valor de R$ 5.145,94 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referente ao contrato de nº 00000000000128587637.
Para comprovar a negativação, acostou aos autos documento da consulta ao serviço de proteção ao crédito, no qual constata-se realmente a negativação em seu nome, CPF, tendo como credora a parte ré.
Registrou, inclusive, ocorrência policial. A Ré, entretanto, não colacionou contrato ou meio de prova que justificasse a origem da negativação. Do que consta nos autos, é certo que não existem documentos trazidos ao processo pelo promovido acerca da existência de uma relação jurídica entre as partes.
Portanto, nota-se que a empresa não se desencarrega do ônus que lhe incumbia, sobretudo por deter melhores condições técnicas de produzir referida prova. Então, reputo, assim, indevida a negativação do nome da autora e, consequentemente, declaro inexistente o débito que a originou.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Nesta esteira, decidiu o C.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por ocasião da inscrição indevida do nome da autora pela ré em cadastros de inadimplentes, não havia qualquer mácula ao status de boa pagadora daquela, restando configurado o dano in re ipsa.
Cabível, portanto, o arbitramento de indenização à apelada pelo dano moral experimentado. 2.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo a seus direitos de personalidade, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta.
Em casos de negativação indevida, esta Turma Cível, com base no princípio da proporcionalidade, tem considerado como suficientes para a compensação do dano e a repreensão da conduta ilícita valores inferiores àquele arbitrado na origem, mostrando-se pertinente a minoração da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelações interpostas contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Eimar Alves de Melo contra Banco do Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo n. 50908, no valor de R$ 1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), que ensejou a negativação do nome da autora; e b) condenar o réu, a título de ressarcimento por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (inscrição indevida). 2.
Narra a autora que, no mês de outubro de 2021, tentou realizar um contrato de seguro de veículo de sua propriedade, contudo, não obteve êxito em razão de negativação do seu nome, por suposta dívida contraída perante o Banco do Brasil S.A.
Ao buscar informações, descobriu que a inscrição no cadastro de inadimplentes considerava empréstimos bancários realizados mediante conta fraudada, aberta por terceiro em Recife/PE, lugar que a autora afirma não residir desde a sua infância.
Informada que a conta foi aberta por um homem, com uso dos seus dados pessoais, a instituição financeira se recusou a fornecer maiores informações e, mesmo após a realização de boletim de ocorrência e adoção de todas as comunicações pertinentes, o Banco não logrou atuar de maneira diligente, de modo a minorar os prejuízos ocasionados à consumidora. 3.
A fraude cometida culminou com a negativação do nome da autora em duas diferentes oportunidades, posto que originou dois contratos fraudulentos, que foram apurados em processos distintos.
O primeiro contrato fraudulento (n. 929448066), no montante de R$34.822,58 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), foi negativado em 6/10/2020 e obteve apuração nos autos do processo n. 0707751-56.2022.8.07.0001.
Petição inicial distribuída em 9/3/2022; sentença proferida pela 18ª Vara Cível de Brasília em 10/10/2022; e recursos julgados por esta 2ª Turma Cível em data de 2/3/2023.
O recurso da instituição bancária foi conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido, com a majoração da condenação ao ressarcimento em danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
No caso presente, a ação foi distribuída em 17/8/2022 e a sentença proferida pela 5ª Vara Cível em 9/12/2022.
Apura-se a segunda negativação em nome da autora (data de 26/10/2020), por força do segundo contrato fraudulento aberto em seu nome (n. 50908), no valor de R$1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), oriundo da mesma fraude. 5.
O recurso do Banco do Brasil S.A. elenca preliminar de ilegitimidade passiva.
Demonstrado que a requerente diligenciou por diversas vezes perante o Banco requerido, o qual, mesmo ciente das alegações da autora, e, portanto, plenamente capaz de identificar a fraude cometida com a utilização dos dados da correntista, deixou de tomar as medidas cabíveis para interromper o curso fraudulento e sustar ou minorar os seus efeitos.
O requerido não é parte alheia à situação jurídica objeto da lide e responde pelos danos gerados no exercício de suas atividades.
Preliminar rejeitada. 6.
O recurso da autora/apelante pleiteia a majoração do ressarcimento a título de danos morais fixados na origem, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento na irrazoabilidade da fixação de indenização no patamar indicado, por ter passado mais de 2 (dois) anos com o nome negativado.
Aponta o caráter compensatório-punitivo da indenização a título de danos morais, o que não teria sido observado no caso concreto.
Requereu majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 7.
A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora/apelante se amolda ao conceito previsto no art. 2º, caput, do referido diploma legal e a ré/apelante se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º, caput. 8.
Conforme apurado, sequer houve divergência a respeito da existência da fraude.
Apesar de sustentar a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, o réu não contestou que a contratação decorreu de fraude, tratando a questão como mera ?culpa exclusiva de terceiro?.
Nessa toada, verifica-se que a instituição bancária não logrou demonstrar a inexistência do contrato bancário n. 50908, posto que não chegou a atender a decisão ID 123834833 da origem, a qual determinou a exibição do contrato que motivou nova negativação do nome da consumidora. Assim, indevida a cobrança da dívida, e, consequentemente, indevidos os meios de coerção para pagamento da dívida, inclusive a aposição do nome da autora/apelante em cadastros de proteção ao crédito. 9.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Se a instituição financeira se nega a elucidar, na via administrativa, comprovada situação de fraude praticada contra autora/consumidora amparada em robustas provas documentais, adota postura contratual ilícita apta a fundamentar o dever de indenizar, inclusive a título de dano moral.
No caso concreto, soma-se o fato de que a consumidora foi privada por prolongado período de acesso regular ao crédito (restrição ocorrida em 26/10/2020 e proposta de seguro veicular recusada em 6/10/2021, conforme ID 41737396), o que enseja a majoração da quantia de ressarcimento arbitrada a título de danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes. 11.
Apelações conhecidas.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim, defiro a tutela pleiteada, a fim de que o Requerido se abstenham de cobrar os valores indevidos, que procedam com a exclusão nome do Autor de todos Órgãos de proteção ao crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; B) C) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; D) DECLARO a inexistência de relação jurídica com a empresa Requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida no valor de R$ 3.853,77 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) relativamente ao contrato 1914003258317.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que a mesma juntou aos autos declaração de pobreza e não fora juntado prova em contrário pela parte adversa, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Eusébio/CE, 20 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72393434
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22/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72393434
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22/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:17
Juntada de ata da audiência
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30/09/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:40
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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23/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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