TJCE - 3012691-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103504472
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103504472
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04/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: SILVANA AGUIAR REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR aforada pelo requerente em face dos requeridos, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade dos Autos de Infrações de nº V074427060, V074426454, V074425790 e V074425761, aduzindo que foi aplicada a penalidade acima mencionada de forma indevida.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de petição, de contestação, de réplica e parecer ministerial opinativo pela improcedência do pedido autoral.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
No mérito, insurge-se o requerente com relação à aplicação de multas e de seus efeitos lavrados contra si, ao argumento que realizou a conversão à direita, não passando em hipótese alguma direto, ou seja, seguindo pelos dois fotos censores, suscitando ter havido um equívoco da administração. É imperioso observar que a parte requerente se limitou trazer as referidas alegações, não tendo apresentado qualquer prova ou indício que pudesse embasá-las, sendo certo que a documentação anexa à exordial em nada contribui para a constituição de seu direito, ônus que a ele incumbe, como expressamente disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse tema, vale transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, processualista de nomeada, que assim disserta: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. (Novo Código de Processo Civil Comentador artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 656/657) Relembre-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade relativa, passível de desconstituição pela via judicial, contudo, a prova trazida aos autos não logrou desconsiderar referida presunção. É o escólio de Hely Lopes Meireles no sentido de que: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 38ª edição, pp. 166/167).
No presente caso não salta aos olhos qualquer espécie de vício que pudesse macular o Auto de Infração impugnado, pelo contrário observa-se o cumprimento das formalidades legais do ato.
Ratificam tudo quanto exposto os arestos abaixo transcritos, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Pretensão à anulação de multa de trânsito.
Impossibilidade.
Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade que só pode ser ilidida por meio de prova robusta.
Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Inteligência do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Apelação nº 0014175.78.2012.8.26.0066, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des.
Leme de Campos, j. 15.12.2014).
Apelação Cível - Ação Anulatória - Multa de trânsito radar eletrônico - Cancelamento de pontuação em prontuário - Multa aplicada referir-se-ia a veículo diverso ao do autor (dublê) - Não comprovado - Insuficiência de provas - Fragilidade do contexto probatório - Mantida a r. sentença de 1º Grau Recurso impróvido (Apelação nº 9160757- 05.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des.
Castilho Barbosa, j. 09.08.2011). Cotejando a situação fática delineada dos autos, firmo o juízo de que a parte requerente não logrou se desvencilhar da autuação que lhe foi imputada, sequer carreou aos autos outros meios probatórios que corroborassem suas alegações, donde concluir que as violações de trânsito restaram escorreita e formalmente aplicadas pelo agente estatal de trânsito.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
03/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103504472
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03/09/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71551964
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17/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3012691-47.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: SILVANA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA AGUIAR - CE43148 POLO PASSIVO:AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71551964
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16/11/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71551964
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06/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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