TJCE - 3000522-76.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 23:54
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 23:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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10/05/2024 23:53
Processo Desarquivado
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08/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 10:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77415663
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77415663
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15/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77415663
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19/12/2023 15:45
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71904105
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 Intime-se a parte autora, para: a)esclarecer se nega peremptoriamente a contratação, pois o adjetivo "supostamente" é incompatível com a determinação que deve fixar a causa de pedir b) justificar se a causa for negativa de contração a tese de vício de consentimento e/ou informação [pois incompatível dizer manifestação viciada, se a tese for de declaração ausente]; c)retificar o valor da causa, que deve compreender todas as prestações que reputa indevidas - com valor dobrado já que é o pedido - mais o duodécuplo das vincendas acrescido do valor que pretende para reparação moral [que cumula de forma própria e simples]. Sinalizo que pela imprescindibilidade de a sentença em sede de juizado dever ser líquida, não serão admitidos - fora prestações vincendas - ulterior acréscimo de outras parcelas não pontualmente declinadas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71904105
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21/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71904105
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18/11/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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